TJRN - 0821336-95.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:23
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0821336-95.2121.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais DEVEDOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 135685551 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença, ou seja, com incidência de juros de acordo com a Taxa Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários na fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetuar o adimplemento espontâneo da obrigação após a intimação para pagar, o que ainda não ocorreu na hipótese.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:38
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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27/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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07/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 12:34
Processo Reativado
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07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821336-95.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, já qualificada, via advogado, ingressou com AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com o Restaurante Park Ltda. - EPP contrato de seguro, representado pela apólice nº 0118.19.14.597-7, através do qual se obrigou a cobrir danos de natureza elétrica porventura incidentes sobre o imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e vigência de 11/08/2017 a 11/08/2018; b) o fornecimento de energia elétrica na região é de responsabilidade da demandada; c) em 09/07/2018, a rede elétrica do imóvel foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição da ré, o que ensejou danos aos bens eletrônicos que guarneciam o referido imóvel; d) foi comunicada formalmente do ocorrido, através de Aviso de Sinistro, solicitando vistoria no local; e) após a ocorrência do fenômeno elétrico, o segurado encaminhou seus equipamentos a uma empresa especializada, para fins de apuração da extensão dos danos e, após análise técnica, foi emitido parecer constatando danos elétricos nos bens, representando prejuízo no valor total de R$ 10.136,38 (dez mil, cento e trinta e seis reais e trinta e oito centavos); f) em 03/08/2018, efetivou o pagamento da importância de R$ 7.188,48 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) ao segurado, referente à cobertura do seguro, já deduzidas a franquia de R$ 900,00 (novecentos reais) e a importância de R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais), correspondente à depreciação dos equipamentos; e, g) as análises técnicas contidas nos laudos periciais demonstram que a parte ré não realiza manutenções preventivas em sua rede de distribuição, a qual não é dotada de dispositivos de segurança capazes de impedir distúrbios elétricos, tendo estas sido as razões dos danos gerados nos equipamento eletrônicos do segurado.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 7.188,48 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros desde a citação.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 68141111, 68141113, 68141116, 68141118, 68141119, 68141124, 68141126 e 68141330.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 69381676), na qual articulou, em resumo, que: a) o Restaurante Park Ltda. - EPP é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica de nº 7005935452; b) na data informada na inicial, o sistema elétrico que alimenta o imóvel do segurado estava em perfeitas condições, não havendo registro de qualquer ocorrência, oscilação ou interrupção caracterizadora de falha na prestação dos serviços apta a ocasionar danos aos consumidores; c) a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL prevê, em seu art. 204, as condições para a solicitação de ressarcimento por dano elétrico em equipamento, determinando que o consumidor deve fornecer as informações de data e horário da ocorrência, prova de vínculo com a distribuidora, relato do problema e identificação do equipamento danificado; d) ao promover a análise dos bens, da documentação e dos fatos de forma isolada, a parte autora assumiu o ônus de comprovar o nexo causal entre os danos mencionados e a alegada falha no serviço de fornecimento de energia elétrica; e) a rede de distribuição de energia elétrica é, em regra, aérea e está sujeita a perturbações de origens diversas, inclusive naturais, não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de nexo causal entre o dano e os serviços prestados; f) o laudo anexado aos autos pela parte autora é unilateral e não indica a causa dos danos; e, g) a não disponibilização e o conserto dos aparelhos eletrônicos impossibilitou a análise de eventual sobrecarga na rede elétrica e a apuração dos danos, que podem decorrer de questões internas, como falhas de conexão.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos vertidos na exordial.
Réplica à contestação no ID nº 70890399.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID nº 69805494), a parte autora peticionou aos autos (ID nº 70476928), informando não ter outras provas a produzi, e a parte ré atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 70983914, por meio da qual requereu a produção de prova pericial e sustentou a existência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0821352-49.2021.8.20.5001.
Instada a se pronunciar acerca da alegação de litispendência (ID nº 79224175), a parte autora manifestou sua discordância quanto à caracterização da preliminar arguida pela parte ré (ID nº 82151333).
Na decisão de saneamento no ID nº 91856868, este Juízo rejeitou a preliminar de litispendência, fixou o ponto controvertido, distribuiu o ônus probatório e determinou a realização de perícia técnica na modalidade de “engenharia elétrica” e a intimação das partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos.
Em resposta, as partes apresentaram as manifestações de IDs nos 95269614 e 95443625.
Laudo pericial acostado em ID nº 105351458.
Intimadas a apresentar manifestação acerca do laudo pericial e da necessidade de produção de provas complementares, a parte ré atravessou aos autos o petitório de ID nº 108801194, no qual se limitou a impugnar os resultados da perícia técnica, e a parte autora a peça de ID nº 108806193, manifestando concordância com os resultados do laudo e informando não ter interesse na produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I- Da relação de consumo e da sub-rogação Conforme já mencionado na decisão de saneamento de ID nº 91856868, o cerne da lide em apreço reside em aferir se os danos sofridos pelos equipamentos de propriedade da empresa segurada decorreram, ou não, de falha na prestação do serviço (queda, falha, sobrecarga, oscilação e/ou qualquer outro defeito no fornecimento de energia elétrica) por parte da ré.
A referida decisão, reconheceu, ainda, que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, em razão da sub-rogação da parte autora nos direitos de seu segurado, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas.
A sub-rogação é tratada nos arts. 349 e 786 do Código Civil, in verbis: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Conforme se depreende dos dispositivos mencionados, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga, legalmente, em todos os direitos e ações que caberiam ao segurado contra a causadora do dano, inclusive os de natureza consumerista.
Como reforço, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL -AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora – que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Por se tratar de empresa prestadora de serviço público e em decorrência da aplicação das normas consumeristas, a COSERN responde objetivamente pelos danos causados em virtude de falha na execução do serviço, por força de previsão expressa do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC.
II- Do direito ao ressarcimento de dano A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, e, em seu capítulo XVI, trata da permissibilidade de ressarcimento de danos nos equipamentos elétricos das unidades consumidoras, quando decorrentes de distúrbios na rede de energia.
Em razão da já mencionada responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviço público, para se eximir da obrigação, a concessionária deve demonstrar alguma excludente, tendo em vista que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a do risco administrativo.
O serviço de distribuição de energia elétrica, por sua natureza, gera risco, o qual só pode ser assumido por quem aufere cômodos dessa atividade empresarial.
O parecer técnico de ID nº 105351458 concluiu que “a causa do sinistro que danificou simultaneamente os vários equipamentos instalados na unidade consumidora do ‘segurado’ em 09/07/2018, conforme consta nos autos, foi devido a irregularidades que ocorreu na ‘rede’ elétrica de distribuição da Concessionária COSERN”.
Na peça de ID nº 108801194, a parte ré impugnou o referido laudo, sob o fundamento de que não houve averiguação nas instalações do segurado e que o perito não descartou, de forma segura, a possibilidade dos danos terem sido causados por problemas internos.
Todavia, em que pese o laudo não tenha descartado, de forma inequívoca, a possibilidade de irregularidades na unidade consumidora, de forma que o documento, por si só não é suficiente para estabelecer o nexo causal entre o dano e a falha na prestação de serviços por parte da demandada, a conclusão apresentada pelo perito é corroborada por outros elementos dos autos.
O “Relatório de Sinistro Simplificado” de ID nº 68141119, elaborado à época do sinistro, mediante vistoria do local, menciona a identificação de “espaços físicos, e instalações elétricas apropriadas e adequados para o aparelho reclamado.”.
Ademais, o laudo técnico de ID nº 68141330, elaborado pelo profissional que foi responsável pelo reparo dos equipamentos danificados atesta que “houve uma oscilação de energia na região de Barra de Maxaranguape, o que acarretou a queima de alguns equipamentos no Restaurante Park”.
Cumpre ressaltar que no caso sub judice é evidente a hipossuficiência técnica da parte autora e que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que os danos sofridos pelos equipamento descritos na inicial não foram decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, que lhe foi atribuído na decisão de ID nº 91856868, em razão do disposto no art. 14, §3º, do CDC, e que não manifestou interesse na produção de provas complementares, quando intimada para tanto.
Nessa esteira, válido aportar o pensar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
LEI N. 11.419/2006.
PORTARIA GC 160/2017.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
DANOS CAUSADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO PERICIAL PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (NEOENERGIA). ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de parceiro eletrônico, a intimação efetivada por meio do portal prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. 2.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às concessionárias de serviço público, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3.
A Distribuidora de energia elétrica responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, nos termos do artigo 210 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, e do artigo 14, caput, e § 1º, do Estatuto Consumerista, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. 4.
Para se eximir de responsabilidade, cabe ao prestador de serviços fazer prova de uma das excludentes de nexo causal, demonstrando, sobretudo, que a prestação de serviço se deu de forma regular, eficiente, contínua, segura e atual.
Inteligência do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 140, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 5.
Evidenciado pelos documentos acostados à inicial, em especial, pelo laudo particular, produzido por engenheiro elétrico, que o dano experimentado pela apelada decorreu em razão da falha na prestação de serviço da apelante, e, ausente contraprova a esse respeito, torna-se possível a responsabilização da concessionária. 6.
Não se desincumbindo a parte ré do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), no caso, a ausência do nexo de causalidade entre os danos experimentados pela consumidora e a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, torna-se evidente a responsabilização da concessionária. 7.
O montante da multa coercitiva deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela aplicação da sanção, em consonância com o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil. 8.
Evidenciando-se que a fixação da multa se deu em patamar adequado e razoável, não sendo constatada, assim, qualquer exorbitância, nem violação ao postulado jurídico que impede o enriquecimento sem causa, a sua manutenção é medida que se impõe. 9.
Ausente motivo plausível que justifique o pleito de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação ou de redução do valor fixado a título de multa coercitiva em caso de descumprimento, esse deve ser indeferido. 10.
Preliminar rejeitada, apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1415025, 07066908520218070005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Por fim, para espancar quaisquer dúvidas, importa esclarecer que a excludente de responsabilidade prevista no art. 210, parágrafo único, inciso II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e mencionada pela parte ré em sede de contestação só é aplicável aos “casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade atendida em tensão igual ou inferior a 2,3kV”, conforme determina o art. 203 da Resolução, e que não há indício nos autos de que este seja o caso da unidade consumidora analisada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré ao ressarcimento do dano material experimentado pela parte autora, no valor de R$ 7.188,48 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido pelo IPCA a partir da data do efetivo pagamento (ID n º 68141118), e acrescido de juros de mora pela Selic, descontada a taxa de IPCA, nos termos da Lei 14.905/2025, a contar de citação, por se tratar de responsabildiade contratual.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
De consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:16
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:44
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:41
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:32
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821336-95.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para se pronunciarem sobre o laudo anexado no ID 105351458, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando, se o caso.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:21
Juntada de Alvará recebido
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17/08/2023 15:49
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 15:48
Juntada de laudo pericial
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19/06/2023 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821336-95.2021.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes, através de seus advogados, sobre a designação de perícia técnica agendada para o dia 20/07/2023, às 10:00hs, a realizar-se no endereço indicado no ID 101618505.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS XAVIER em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 05:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/04/2022 23:59.
-
06/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 22:26
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 03:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:55
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 01:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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