TJRN - 0805482-92.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0805482-92.2022.8.20.0000 Polo ativo SILVANA DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo Interno em Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0805482-92.2022.8.20.0000 Agravante: Silvana Dantas de Araújo Advogado: Dr.
Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) Agravado: Secretário de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra.
Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ASTREINTE PESSOAL FIXADA EM DESFAVOR DA AUTORIDADE COATORA.
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ALÉM DO PRAZO FIXADO.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO IMPETRADO DEVIDAMENTE CONSTATADA.
TRAMITE REGULAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO.
ULTIMAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA SUA CONCLUSÃO.
DOLO OU MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
MULTA PECUNIÁRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
REVOGAÇÃO NOS CASOS EM QUE SE MOSTRA INAPLICÁVEL.
PERMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE, em conhecer do agravo interno e lhe negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Silvana Dantas de Araújo, por meio de advogado, em face da decisão de págs. 269 e ss que, monocraticamente, reconheceu a inexigibilidade da incidência da astreinte pessoal fixada em R$ 500,00 (quinhentos) dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil), em desfavor do então Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (Getúlio Marques Ferreira) que figurou na condição de impetrado na Ação de Segurança.
Em suas razões, citando precedente desta Corte de Justiça, a parte agravante aduziu que esta “relatoria – com o devido respeito – cuidou de minimizar o desarranjo da burocracia entabulada pelo agravado, na condição de gestor público”, mormente, quando não se pode “premiar” ou “compensar” o descumprimento de ordem judicial vez que, in casu, o prazo que perdurou a inobservância de decisão judicial é 35 (trinta e cinco) dias a maior, conforme analisado na decisão.
Requereu juízo de retratação ou, o integral provimento do Agravo Interno, a fim de revogar a decisão que entendeu pela inexigibilidade de multa.
Apesar de intimada para fins do art. do art. 1.021, § 2º, do CPC, transcorreu, in albis o prazo para a parte agravada (certidão de pág. 289). É o relatório VOTO Consoante relatado, insurge-se o agravante contra a decisão que reconheceu a inexigibilidade da incidência da astreinte pessoal fixada em R$ 500,00 (quinhentos) dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil), em desfavor do então Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (Getúlio Marques Ferreira) que figurou na condição de autoridade coatora, por suposto descumprimento da ordem de segurança.
Pois bem, a irresignação da ora agravante não merece prosperar.
A pretensão mandamental foi impetrada em face do ato omissivo do Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer em responder ao requerimento administrativo no que diz respeito à incidência de desconto previdenciário sob a gratificação de mérito educacional (GME).
Como restou consignado na decisão ora agravada, a autoridade impetrada, então Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, foi devidamente notificado da decisão liminar em 15 de junho de 2022 (certidão de pág. 85) e do inteiro teor do acórdão em 23 de agosto de 2022 (certidão de pág. 117), restando à conclusão do procedimento administrativo (objeto da segurança), se dado em 20 de outubro de 2023 (pág. 186).
Foi analisado que, apesar da conclusão do procedimento administrativo em questão (objeto da segurança) ter se dado fora do prazo estabelecido, constatou-se que 05 (cinco) dias após a notificação restou determinado, por meio do despacho de pág. 250, no âmbito daquela Secretaria de Educação, providência “acerca do cumprimento da decisão judicial, no prazo de 3 dias”, tendo o procedimento tramitado nos diversos setores nas suas respectivas competências, para fins de ultimar diligências para sua conclusão (despachos de pág. 251 e ss).
Ficou entendido, reitere-se, que não estava configurado a ocorrência de dolo ou má-fé por parte da autoridade impetrada no que concerne à conclusão da obrigação de fazer objeto da ordem mandamental.
Assim, seguindo precedente do Superior Tribunal de Justiça e diante do contexto fático-probatório dos autos restou reconhecida a inexigibilidade, no caso concreto, a não incidência da astreinte pessoal fixada em desfavor da autoridade impetrada, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, padecendo a irresignação de argumentos ou teses capazes de inovar ou reformar a decisão impugnada, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805482-92.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0805482-92.2022.8.20.0000 Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança Requerente: Silvana Dantas de Araújo Advogado: Dr.
Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) Requerido: Secretário de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Lucas Christovam de Oliveira Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se pedido de cumprimento de Sentença (pagamento de astreinte) requerido por Silvana Dantas de Araújo, por seu advogado, lastreada no acórdão de pag. 99-105, alegando “...a inobservância da obrigação de fazer em tempo hábil, pela autoridade impetrada”.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, arguiu, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva, vez que o acórdão deixou consignado que a multa deveria ser imposta ao gestor descumpridor da decisão.
No mérito, a desproporcionalidade da multa executada, bem como, da necessidade desta se limitar ao valor da obrigação principal, conforme jurisprudência do STJ, argumentando, ainda, violação ao art. 884 do Código Civil (págs. 196 e ss).
Em nova manifestação, a exequente, defendeu a legitimidade do Estado aduzindo que “...o gestor não atua materialmente no processo, sendo a pessoa jurídica representada quem suportará o ônus”, ainda destaque que, “...em relação à suposta falta de proporcionalidade”, o valor atribuído à causa é fictício, vez que o mandamus versa apenas sobre obrigação de fazer” (petição de pág. 202 e ss).
Por seu turno, o então Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (autoridade indicada coatora), apresentou defesa, informando que, tão logo, recebeu a notificação em 15 de junho de 2022, para fins de cumprimento da decisão objeto destes autos, deu origem à imediata tomada de providências para efetivação do comando judicial, estando descaracterizada, in casu, de sua parte, qualquer ato de relutância em cumprir a determinação oriunda do Poder Judiciário.
Acrescentou, ademais, que dada “a complexidade da estrutura administrativa dos órgãos públicos, em face das normas e princípios que regem seu funcionamento, tende a inviabilizar a conclusão de processos administrativos em intervalos de tempo exíguos, não podendo ser atribuída eventual extrapolação do prazo assinalado a descaso ou falta de empenho do gestor para seu cumprimento, o que torna incabível a imposição de multa coercitiva”, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão judicial que determinou o pagamento de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente, em razão do cumprimento da obrigação em tempo razoável (pág. 240 e ss).
Em opinamento complementar, o 12º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito (pág. 268).
Pois bem, como cediço, a finalidade das astreintes é conferir a efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra qual foi imposta a obrigação, sob pena de tornar o Judiciário um Poder inócuo.
No caso, consoante se observa dos autos, cuidou a pretensão mandamental, tão somente, em face do ato omissivo da autoridade impetrada em responder ao requerimento administrativo formulado pela Impetrante no tocante à incidência de desconto previdenciário sob a gratificação de mérito educacional (GME).
Nesse sentido, sobreveio o acórdão concedendo a segurança ratificando a liminar, anteriormente, deferida para fins de determinar ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura que ultimasse “as providências necessárias para a conclusão do Processo Administrativo em tela (nº 214724/2017-1), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
De início, acato a preliminar de ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença (multa coercitiva) formulado pelo Ente Público, dado ao fato de que, o acórdão em questão deixou consignado que a multa deveria ser pessoal, imposta ao gestor descumpridor da decisão.
Por outro lado, a partir da informação da própria requerente, de que “de fato, o processo administrativo objeto da lide foi concluído, em que pese a denegação ao seu término”, resta analisar eventual desídia, pelo impetrado, quanto ao cumprimento da ordem de segurança e consequente incidência da multa pessoal em questão (pág. 194).
Dos autos, temos que o Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer foi devidamente notificado da decisão liminar em 15 de junho de 2022 (certidão de pág. 85) e do inteiro teor do acórdão em 23 de agosto de 2022 (certidão de pág. 117), restando à conclusão do procedimento administrativo (objeto da segurança), se dado em 20 de outubro de 2023 (pág. 186).
Entretanto, em que pese sua conclusão ter se dado cerca de 90 (noventa) dias após o deferimento liminar, o que se constata é que 05 (cinco) dias após a notificação restou determinado, por meio do despacho de pág. 250, no âmbito daquela Secretaria de Educação, providência “acerca do cumprimento da decisão judicial, no prazo de 3 dias”, tendo o procedimento tramitado nos diversos setores nas suas respectivas competência, para fins de ultimar diligências para sua conclusão (despachos de pág. 251 e ss), até sua decisão final em 20 de outubro de 2022 (já referida) e respectiva comunicação para esta relatoria enviada em 25 do mesmo mês e ano (pág. 256).
Desse modo, observa-se do extrato processual anexado na defesa do executado, bem assim, dos respectivos despachos de encaminhamento dos autos, quando da sua tramitação entre os setores administrativos, sempre a observação do prazo de 03 (três) dias para fins de cumprimento em cada unidade no âmbito de sua alçada, que, de fato, resta desconfigurado a ocorrência de dolo ou má-fé por parte da autoridade impetrada no que concerne à conclusão da obrigação de fazer objeto da ordem mandamental.
Da jurisprudência destaco os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2.
Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021) 3.
Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário.
Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023 – destaque acrescido). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO.
PARTICULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTE.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É possível o afastamento da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível (Súmula nº 83/STJ). 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao afastamento da multa cominatória demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ AgInt no AREsp n. 1.865.820/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022 – destaque acrescido) Assim, seguindo precedente de julgado do Superior Tribunal de Justiça[1] na interpretação de que, “a orientação adotada pela jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a decisão que aplica a multa "astreinte" não faz coisa julgada material, de modo que pode ser revista para alterar o valor quando se mostrar irrisório ou exorbitante ou revogada nos casos em que se tornar desnecessária” diante do contexto fático-probatório dos autos não havendo mais justa causa para sua mantença, reconheço a inexigibilidade, no caso concreto, da incidência da astreinte pessoal fixada em R$ 500,00 (quinhentos) dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil), em desfavor do então Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (Getúlio Marques Ferreira) que figurou na condição de impetrado nesta Ação de Segurança.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1](AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.765/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) -
22/09/2022 01:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:38
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 20/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 12:33
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2022 07:49
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:36
Concedida a Segurança a Impetrante
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12/08/2022 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2022.
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20/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 20:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
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05/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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