TJRN - 0827121-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:16
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2025 23:59.
-
27/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0827121-04.2022.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerentes: HUGO LUIZ FONSECA RODRIGUES, JOCELINE FONSECA RODRIGUES e KATIA CHRISTINE FONSECA RODRIGUES Pessoa falecida: Maria Teresa de Melo SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DO DE CUJUS, RETIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS, ADMINISTRADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
QUANTIAS ABARCADAS PELO LIMITE DAS 500 OTNS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. – Uma vez satisfeitos os requisitos legais à concessão do alvará pleiteado, o deferimento é medida que se impõe.
Vistos etc.
HUGO LUIZ FONSECA RODRIGUES, JOCELINE FONSECA RODRIGUES e KATIA CHRISTINE FONSECA RODRIGUES, qualificados nos autos, ingressam, por intermédio de advogada regularmente habilitada, com a presente Ação de Alvará judicial, tencionando o levantamento de verbas conservadas em contas bancárias, geridas por instituição financeira, de titularidade do de cujus Maria Teresa de Melo, falecido em 02 de dezembro de 2021.
Alegam ostentar a condição de únicos filhos e herdeiros da falecida, já que esta possuía o estado civil de divorciada à época de sua morte, além de inexistir qualquer disposição de última vontade (testamento) elaborada pela finada.
Juntam os documentos pertinentes à propositura da Ação.
A priori, cabe esclarecer que este feito sucessório foi recebido a princípio como arrolamento, havendo a conversão do rito apenas em momento futuro, após a exclusão de bens listados.
Dito isso, retomo o relatório.
Ordenada a adequação do valor da causa, o pagamento das custas iniciais e a adição da certidão de registro civil da sucessora Kátia (Id nº 81636065), as determinações postas são satisfeitas nos Id nºs 82173910, 82173918 e 82243230.
Recebida a demanda sob o rito do arrolamento sumário, advindo, então, a nomeação da herdeira Joceline Fonseca Rodrigues como inventariante, em observância a ordem legal prevista no art. 617, III do CPC, independentemente de compromisso legal.
Oficiado, o Banco do Brasil reporta a existência de valores bancários, de propriedade da pessoa falecida, mantidos por si (Id nº 85125426).
Procedido o bloqueio, bem como a transferência dos saldos bancários percebidos em benefício da extinta, para conta judicial atrelada a este feito sucessório, por meio do sistema SISBAJUD (Id nº 124565290).
Notificado para efetuar o depósito judicial das quantias da pessoa falecida, oriundas dos processos administrativos de nºs 00000.006708/2021-19, 00000.006710/2021-98 e 00000.007416/2021-01, o ente fazendário municipal de Natal/RN atravessa petição nos autos, requerendo a reconsideração da ordem comentada, argumentando que as verbas mencionadas se submetem ao regime de pagamento dos Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, antevisto no artigo 100 da Constituição Federal.
Instados a se pronunciarem, os interessados concordam com a pretensão exposta, provocando a reconsideração da determinação questionada no decisório de Id nº 151155102 e a exclusão dos saldos da falecida provenientes dos processos administrativos de Id nºs 00000.006708/2021-19, 00000.006710/2021-98 e 00000.007416/2021-01 da partilha.
Verificado por este Juízo a existência apenas de numerários de pequena monta passíveis de partilha hodiernamente, os herdeiros são intimados para informarem se possuem interesse na conversão do rito em Alvará Judicial (Lei 6.858/80), sobrevindo, então, manifestação expressa favorável neste sentido no petitório de Id nº 154209145.
O procedimento é convertido em Alvará Judicial, após a averiguação de todos os requisitos indispensáveis à modificação do rito procedimental (Id nº 155568710).
Inseridas declarações assinadas pelos herdeiros, confirmando a ausência de outros herdeiros e de bens sujeitos a inventário (atualmente) deixados pela falecida (Id nºs 158409614 a 158409618 - Pág. 4). É o breve relatório.
Decido.
No primeiro momento, observo que durante o curso processual houve a exclusão de bens, impactando, assim, o valor da causa.
Assim, considerando-se que o valor da causa deve espelhar o conteúdo patrimonial perseguido e diante da possibilidade de correção ex offício pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, RETIFICO o valor da causa, que passará a refletir o valor real de R$ 5.552,53 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais, e cinquenta e três centavos), em atenção ao regramento contido no art. 292, §3º do CPC.
Além disso, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Superados tais pontos, passo ao exame do pleito principal inscrito na exordial, concernente à liberação de saldos bancários em nome do de cujus.
Do perscrutar detalhado do feito que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, verifica-se da leitura atenta do caderno processual que os interessados indubitavelmente preencheram todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, conservando os requerentes a posição de exclusivos herdeiros da extinta, havendo noticia a respeito da carência de outros bens a se inventariar hodiernamente, bem ainda constatada a existência de valores paralisados em contas bancárias, de propriedade do de cujus, administrada pelo Banco do Brasil, posteriormente depositados em conta judicial (Id nº 128352189), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que sejam liberados em favor dos demandantes, a universalidade dos valores encontrados em favor da extinta, correspondente ao saldo depositado em conta judicial (Id nº 128352189), conforme postulado, na proporção de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para cada herdeiro e demandante.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, como restou ordenado em linhas anteriores.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0827121-04.2022.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, conforme já bem observado por este Juízo no despacho de Id nº 151155102, constata-se que há apenas uma quantia de pequeno valor (Id nº 124565290) líquida e certa, a ser levantada pelos herdeiros, inexistindo bens passíveis de inventário, neste instante processual, viabilizando, assim, a conversão do procedimento em Alvará Judicial – Levantamento de valor, na forma prevista na Lei de Alvará 6.5868/1980.
Assim, ao tomarem conhecimento acerca de tal possibilidade, a parte promovente atravessa petição requerendo a modificação do rito para o procedimento de Alvará Judicial (Id nº 151155102).
Por essa razão, CONVERTO a presente demanda em Ação de Alvará Judicial.
Ato subsequente, determino a intimação dos interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem a declaração atestatória na forma exigida por este Órgão Julgador, havendo a necessidade de reconhecimento de firmas das assinaturas.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 24 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 13:11
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
14/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0827121-04.2022.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da arrolante e herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, falarem a respeito dos apontamento e pedidos contidos na petição de Id nº 146519453.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE MELO em 27/01/2025 12:00.
-
24/01/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:00
Juntada de diligência
-
23/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0827121-04.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do Provimento n. 10/2005 – CGJ, art. 4º, bem como DE ORDEM da MM Juíza desta Vara: INTIMO a parte arrolante, por seu advogado, para cumprir a decisão de Id 82315175, conforme trecho que segue transcrito: "(...) Com as respostas, intime-se a parte arrolante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar as seguintes providências:a) adequar o valor da causa a universalidade do valor de mercado atribuído ao acervo patrimonial, recolhendo, se for o caso, as custas complementares;b) oferecer manifestação as respostas dos ofícios;c) coligir Plano de Partilha Amigável, subscrito por todos os herdeiros ou por procurador com poderes específicos para tal, devendo ser observada a legítima (art. 2002 do Código Civil).d) promover a quitação do ITCD;e) anexar as certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome da obituada, atualizadas." Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
15/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:26
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 15:26
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/06/2022 02:35
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:07
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
28/05/2022 02:05
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 27/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 14:46
Outras Decisões
-
13/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:14
Juntada de custas
-
12/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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