TJRN - 0816189-93.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816189-93.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo passivo: H.
A.
M.
L.
Despacho Os autos principais (nº 0808128-49.2023.8.20.5106) estão em grau de recurso, pendente de decisão, desta forma, mantenho a suspensão da liberação dos valores até o trânsito em julgado do processo principal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816189-93.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Advogado(s) do EXEQUENTE: RODRIGO RIBEIRO VITOR, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA: 63.***.***/0002-79 Advogado(s) do EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO Despacho Considerando que nos autos principais (nº 0808128-49.2023.8.20.5106) restou proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos autorais, pendente de certificação do trânsito em julgado após sentença julgando improcedentes os embargos de declaração, mantenho a suspensão da liberação dos valores até o trânsito em julgado do processo principal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
07/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/12/2024 07:56
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
06/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/12/2024 15:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
05/12/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/12/2024 21:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
02/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
01/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
01/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
29/11/2024 15:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
29/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
29/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
27/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
27/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
24/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
24/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
23/11/2024 05:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
23/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
21/11/2024 01:28
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:26
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816189-93.2023.8.20.5106 S.
B.
F.
D.
M.
Advogado do(a) EXEQUENTE RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN010255, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN009153, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN004369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE029069 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Despacho Considerando que nos autos principais (nº 0808128-49.2023.8.20.5106) restou proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos autorais, pendente de apreciação do recurso de embargos de declaração, determino a suspensão da liberação dos valores até o trânsito em julgado do processo principal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816189-93.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: S.
B.
F.
D.
M.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A, RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN0010255A, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN4369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE29069, Parte Ré: EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 19:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0816189-93.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Despacho Torno sem efeito o Despacho de ID 133507579.
Libere-se, em favor da parte exequente o valor de R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais), por meio de ofício de transferência bancária ou alvará judicial, dependendo da existência de conta indicada nos autos.
Diante da alteração do valor do tratamento, proceda-se o bloqueio do complemento entre o saldo remanescente e o nova quantificação do serviço deferido (R$ 3.520,00).
Cumprida a diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a respectiva comprovação do tratamento.
Comprovada a realização do tratamento, libere-se a quantia referente ao mês subsequente, sem a necessidade de nova conclusão.
Esgotado o valor do bloqueado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0816189-93.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Despacho Realizada a liberação do valor mensal do tratamento (ID 132287497), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a respectiva prestação de contas, por meio da nota fiscal.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816189-93.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: S.
B.
F.
D.
M.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A, RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN0010255A, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN4369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE29069, Parte Ré: EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/08/2024 09:26.
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/08/2024 09:26.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816189-93.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Despacho Intime-se a parte executada para continuar os pagamentos referentes ao tratamento deferido, comprovando o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem realizados bloqueios em suas contas correntes.
Escoado o prazo sem manifestação, proceda-se tentativa de bloqueio eletrônico do valor requerido na petição de ID 126318934, em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, proceda-se a liberação, na proporção de 1/3 (um terço) ao mês, ficando a parcela do mês subsequente condicionada a comprovação da realização do tratamento médico, por meio de nota fiscal.
Não juntada a nota fiscal comprobatória, suspenda-se as liberações mensais.
Comprovada a realização do tratamento, libere-se a parcela do mês seguinte, sem a necessidade de nova conclusão.
Concluídos todas as liberações, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:55
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:55
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816189-93.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação da prestação do tratamento deferido, através da respectiva nota fiscal, sob pena de suspensão/arquivamento da execução..
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 01:45
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 08/07/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816189-93.2023.8.20.5106 S.
B.
F.
D.
M.
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE016470, Advogado do(a) EXEQUENTE RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN010255, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN009153, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN004369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE029069 Decisão Tendo em vista o descumprimento da medida liminar deferida em favor do demandante, visto que o réu apresentou agendamentos das terapias de forma insuficiente, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da importância ou, caso informado número da conta, expeça-se ofício autorizando a transferência, devendo o requerente, no prazo de 15 dias após a liberação, apresentar a respectiva prestação de contas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 04:37
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:59
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:40
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:40
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:39
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:39
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:34
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:34
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816189-93.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: S.
B.
F.
D.
M.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A, RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN0010255A, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN4369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE29069, Parte Ré: EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:27
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 01:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816189-93.2023.8.20.5106 S.
B.
F.
D.
M.
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE016470, Advogado do(a) EXEQUENTE RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN010255, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN009153, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN004369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE029069 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do suposto cumprimento voluntário da decisão liminar informado pelo réu em petição de ID nº 119546084.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:02
Outras Decisões
-
23/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816189-93.2023.8.20.5106 S.
B.
F.
D.
M.
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE016470, Advogado do(a) EXEQUENTE RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN010255, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN009153, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN004369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE029069 Decisão Tendo em vista que em casos semelhantes em trâmite nesse Juízo a pesquisa de valores no CNPJ da pessoa jurídica demandada restou infrutífera, a teor do que dispõe o art. 28,§3o do CDC, CUMPRA-SE A ORDEM DE BLOQUEIO observando-se o CPNJ da Hapvida Participações e investimentos S/A – Fortaleza/CE (Holdings de Instituições não financeiras) (CNPJ 05.***.***/0001-38).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816189-93.2023.8.20.5106 S.
B.
F.
D.
M.
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470, Advogado do(a) EXEQUENTE RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN010255, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN009153, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN004369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE029069 Despacho Objetivando dar efetividade à decisão de ID nº 110318979, descumprida pela demandada, defiro o pleito de bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, do valor de R$ R$ 9.360,00, referente a 03 meses de tratamento, ante a devida comprovação minuciosa dos valores a serem despendidos com o tratamento de saúde da autora, com esteio no art. 536, do CPC.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da importância ou, caso informado número da conta, expeça-se ofício autorizando a transferência, devendo o requerente, no prazo de 15 dias após a liberação, apresentar a respectiva prestação de contas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 12:12
Juntada de Petição de prestação de contas
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816189-93.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da obrigação de fazer, agendando consultas e terapias para o correto tratamento da parte exequente, com antecedência suficiente para que esta seja intimada para se manifestar sua aceitação.
Com o nove agendamento das consultas/terapias, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os mesmos.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:47
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:46
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:46
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:46
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816189-93.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: S.
B.
F.
D.
M.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A, RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN0010255A, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN4369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE29069, Parte Ré: EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) RAFAEL LUCENA CABRAL GUARITA Analista Judiciário -
02/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 10:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816189-93.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Despacho Liberem-se os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, na forma requerida na petição de ID 112186234.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 111192575.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:30
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:30
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:30
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:30
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816189-93.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – ACSP128341 Advogado do(a) EXEQUENTE RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN010255, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN009153, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN004369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE029069 Decisão Trata-se de petição apresentada nos autos pela parte autora, irresignada com a inércia da demandada quanto ao cumprimento da determinação judicial inserta na decisão constante no ID nº 104585284.
Sustenta que, em que pese a demandada ter sido intimada para cumprimento da decisão, até o momento, não procedeu o cumprimento.
Nesse sentido, requereu o bloqueio imediato de valores, via SISBAJUD, junto as contas da demandada, conforme orçamentos de ID nº 110227408 a nº 110227412 objetivando iniciar tratamento médico para Transtorno de Espectro Autista (TEA), por meio de sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia em favor do recorrente, em número de 2 (duas) sessões semanais por cada especialidade, como requerido pelo médico neurologista. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente os autos, sobretudo a situação fática vivenciada pelo demandante, entendo prudente promover o bloqueio da importância relatada acima por intermédio do sistema SISBAJUD, como forma de custear as despesas minuciosamente descritas no orçamento de ID nº 110227412 e, por consectário, guarnecer a vida e saúde da parte autora.
Assim, objetivando dar efetividade à decisão sob enfoque, descumprida pela demandada, defiro o pleito de bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, do valor de R$ R$ 9.360,00, referente a 03 meses de tratamento, ante a devida comprovação minuciosa dos valores a serem despendidos com o tratamento de saúde da autora, com esteio no art. 536, do CPC.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da importância ou, caso informado número da conta, expeça-se ofício autorizando a transferência, devendo o requerente, no prazo de 15 dias após a liberação, apresentar a respectiva prestação de contas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
08/11/2023 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816189-93.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, Advogado do(a) EXEQUENTE RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN010255, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN009153, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN004369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE029069 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos pelo menos 03 orçamentos de prestadoras de serviços de saúde, para fins de análise do bloqueio de valores nas contas do executado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816189-93.2023.8.20.5106 S.
B.
F.
D.
M.
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – ACSP128341 Advogado do(a) EXEQUENTE RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN010255, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN009153, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA - RN004369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - CE029069 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do eventual cumprimento da liminar informado na petição de ID nº 106181699.
Após volte-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:18
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
30/08/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816189-93.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Polo ativo: S.
B.
F.
D.
M.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Despacho (em correição) Apresentado o requerimento de cumprimento provisório de decisão, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para cumprir a decisão liminar deferida, sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD do valor correspondente ao tratamento, conforme orçamento apresentado.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito Concedida a Antecipação de tutela -
15/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839658-76.2015.8.20.5001
Francisco Ribeiro de Lima
Pedro Tavares da Silva Junior
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2015 20:34
Processo nº 0801309-13.2020.8.20.5103
Rivanusia Alves Brazao
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Marcelo Ferreira Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 17:24
Processo nº 0801309-13.2020.8.20.5103
Estado do Rio Grande do Norte
Rivanaldo Alves Brazao
Advogado: Alexandre Cesar Menezes Cabral Fagundes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2020 16:49
Processo nº 0827121-04.2022.8.20.5001
Joceline Fonseca Rodrigues
Hugo Luiz Fonseca Rodrigues
Advogado: Caroline Fernandes Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2022 17:12
Processo nº 0806040-62.2023.8.20.5001
Geovana Luiz de Souza
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 16:50