TJRN - 0809123-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809123-54.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA KARINE DE SIQUEIRA RIBEIRO Advogado(s): DEYVISON ALVES DA SILVA, ARLEANY ANDRE REINALDO Polo passivo DANIEL BRUNO DE MORAES LOPES Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMODATO.
SUPOSTA INADIMPLÊNCIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO LIMINARMENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0809736-28.2023.8.20.5124, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente afirma que firmou contrato de arrendamento de máquinas de academia com o agravado e que este se encontra inadimplente há meses.
Aduz que, em face disso, solicitou a devolução das máquinas.
Destaca que referido inadimplemento vem onerando sua renda.
Afirma que os fatos alegados estão comprovados através dos históricos de conversas trazidas aos autos.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “no sentido de que seja o Agravado compelido a devolver todas as máquinas de academia da Agravante prevista no contrato anexo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais)”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela recursal. (ID 20881047).
Intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões (ID 21619700), nas quais aduz sobre a preliminar de inépcia da inicial com fulcro no inciso IV do art. 337 do CPC.
Discorre sobre a ausência dos requisitos da tutela de urgência.
Explica que “ ... os supostos débitos, alegado pela Agravante, ainda estão em fase de discussão no processo originário, até que apure-se a eventual, exigibilidade e o valor do suposto débito, ambos , objeto da ação , em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos a ser analisados.” Requer, por fim, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em parecer deixou de opinar no feito. (ID 21675919). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual pleiteava a devolução de máquinas alugadas para a pratica de exercício físico em uma academia, vez que supostamente o aluguel das mesmas se encontra em atraso.
Dos autos, verifico que o pleito da agravante não merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante, na ação.
De fato, não há nos autos elementos que permitem inferir sobre a probabilidade da pretensão autoral, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste prova cabal de que os aluguéis das máquinas estão em atraso, embora esteja evidenciada a existência de relação negocial entre as partes litigantes.
Ocorre que o principal documento indicado pela parte recorrente são conversas realizadas via celular, as quais, a princípio, são insuficientes para comprovar a mora do agravado.
Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via, ante a ausência da prova robusta sobre as alegações recursais, um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada.
Com efeito, é imprescindível melhor instrução para se esclarecer os entornos da lide principal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809123-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
08/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DEYVISON ALVES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DEYVISON ALVES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:41
Juntada de diligência
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21/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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20/08/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809123-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA KARINE DE SIQUEIRA RIBEIRO Advogado(s): DEYVISON ALVES DA SILVA, ARLEANY ANDRE REINALDO AGRAVADO: DANIEL BRUNO DE MORAES LOPES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA KARINE DE SIQUEIRA RIBEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0809736-28.2023.8.20.5124, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente afirma que firmou com o agravado contrato de arrendamento de máquinas de academia, e que este se encontra inadimplente há meses.
Aduz que, em face disso, solicitou a devolução das máquinas.
Destaca que referido inadimplemento vem onerando sua renda.
Afirma que os fatos alegados estão comprovados através dos históricos de conversas trazidos aos autos.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “no sentido de que seja o Agravado compelido a devolver todas as máquinas de academia da Agravante prevista no contrato anexo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais)”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é imprescindível observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
O recorrente defende, em suma, que os documentos que guarnecem os autos são suficientes para demonstrar suas alegações sobre a inadimplência do recorrido, hábeis, portanto, a justificar a concessão da tutela de urgência reclamada.
Ocorre que o principal documento indicado pela parte recorrente são conversas realizadas via celular, as quais, a princípio, são insuficientes para comprovar a mora do agravado.
Embora evidenciem a existência de relação negocial entre as partes litigantes, não demonstram os termos de tal avença, a suposta mora e sua regular constituição.
Nessa conjuntura, deve prevalecer, no momento, a cautela adotada pelo julgador originário, no que toca a necessidade de melhor instrução do feito.
Sendo assim, não há plausibilidade nas razões recursais, o que torna prescindível o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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