TJRN - 0841649-77.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0841649-77.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTÔNIO LEOGARDO ALDAY PIZARRO DEFENSORIA (POLO ATIVO): KARLOS DE MELO GOMES DESPACHO Frustrada a diligência de penhora, conforme certidão de ID. 137590618, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0841649-77.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 10:18
Juntada de diligência
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02/12/2024 08:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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02/12/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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23/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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23/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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25/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 03:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 01:54
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/09/2024 18:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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03/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0841649-77.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 29 de agosto de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
29/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:41
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841649-77.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTÔNIO LEOGARDO ALDAY PIZARRO REU: KARLOS DE MELO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a busca de bens da parte executada via INFOJUD. É o breve relatório. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, conforme determinado em ID 109807507.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 11:09
Outras Decisões
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26/06/2024 23:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 22:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841649-77.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Antônio Leogardo Alday Pizarro Réu: KARLOS DE MELO GOMES ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, através do seu advogado(a), para que apresente os cálculos atualizados, no prazo de 10 (dez) dias .
Natal/RN, 9 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 20:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:35
Processo Reativado
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08/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:07
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO LEOGARDO ALDAY PIZARRO em 05/04/2024.
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05/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:18
Outras Decisões
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18/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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18/02/2024 03:18
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES em 17/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 17/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:39
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES em 17/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 17/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0841649-77.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTÔNIO LEOGARDO ALDAY PIZARRO REU: KARLOS DE MELO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/3562-99), no valor de R$ 5.627,36 (cinco mil e seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), em desfavor de KARLOS DE MELO GOMES, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:21
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:21
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0841649-77.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTÔNIO LEOGARDO ALDAY PIZARRO REU: KARLOS DE MELO GOMES DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado KARLOS DE MELO GOMES, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 4.689,47 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:53
Processo Reativado
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30/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:04
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:04
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES em 02/10/2023 23:59.
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24/08/2023 12:21
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0841649-77.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTÔNIO LEOGARDO ALDAY PIZARRO REU: KARLOS DE MELO GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão proposta por ANTÔNIO LEOGARDO ALDAY PIZARRO em face de KARLOS DE MELO GOMES por meio da qual noticia ter firmado com o demandado um contrato de locação de veículo em 14/04/2021, que se encontra inadimplido desde 02/06/2021.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 14 de abril de 2021 celebrou com a parte ré um contrato particular de locação de veículo automotor, tendo como objeto o veículo da marca Chevrolet, modelo Classic LS, placa FNC 3142; b) foi estipulado aluguel semanal no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); c) após adimplir os dois primeiros meses, o locatário deixou de efetuar o pagamento da obrigação assumida desde junho de 2021, totalizando uma dívida no valor de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais); d) além de não realizar o pagamento, o demandado ainda noticiou ter negociado o veículo com terceiro, residente no Município de Caicó/RN, fato que se deu sem a anuência do proprietário do bem.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela inclusão de restrição de circulação do veículo, através do Renajud.
No mérito requer a rescisão do contrato de locação e a condenação do demandado ao pagamento das parcelas relativas ao contrato de locação que se encontram em aberto.
A tutela de urgência foi deferida através da decisão de ID 72678395.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que nunca deixou de honrar o compromisso assumido.
Sustenta ainda que foi o próprio requerente que autorizou a venda do veículo.
Afirma ainda que o autor já recuperou a posse do bem.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 85765208) rechaçando a tese da defesa.
Realizada audiência de instrução, foi procedida a oitiva do depoimento pessoal da parte ré e em seguida concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais escritas. É o relatório.
No caso presente, a causa de pedir da presente ação foi satisfatoriamente delineada nos termos em que foi deduzida a petição inicial, constando da documentação constante da petição inicial a prova do vínculo jurídico entre as partes, da venda do bem a terceiro pelo demandado, bem como da situação de inadimplência da parte ré, fatos inclusive reconhecidos pelo próprio réu em audiência de instrução e julgamento.
Caberia à ré comprovar a quitação de suas obrigações decorrentes do contrato de locação veicular, mas assim não procedeu, limitando-se a alegar que não se encontrava inadimplente, bem como que havia entregue o bem a terceiro com a concordância do autor.
Infere-se, pois, que o autor demonstrou materialmente a existência da relação negocial e a obrigação assumida pela parte ré, ao passo que esta última não logrou comprovar o cumprimento das suas obrigações, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante.
Em que pese ter sido anexado à defesa dois áudios com gravações de conversas entre as partes, os mesmos não comprovam, efetivamente, que o autor havia concordado com a venda do bem a terceiro, conforme alegado pelo demandado, tampouco comprovam o pagamento da dívida referente ao contrato de locação do veículo, objeto da presente demanda.
Do mesmo modo, não restou comprovado nos autos que o requerente tenha recuperado a posse do veículo objeto do contrato de locação, conforme alegado pelo réu em sua contestação.
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que o autor comprovou materialmente a existência da relação negocial e a obrigação assumida pela parte ré, ao passo que esta última não logrou comprovar o cumprimento das suas obrigações.
Dessa forma, comprovada a relação contratual entre as partes e a situação de inadimplência do demandado, a procedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de locação de veículo celebrado entre as partes, bem como condenar KARLOS DE MELO GOMES ao pagamento em favor de ANTÔNIO LEOGARDO ALDAY PIZARRO do valor de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais), referente às parcelas do contrato que se encontram em aberto, devendo referido valor ser corrigido pelo INPC desde o vencimento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/12/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/12/2022 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/12/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:46
Audiência instrução e julgamento designada para 16/12/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 13:42
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:42
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES em 24/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 11:32
Audiência instrução e julgamento designada para 14/12/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 05:30
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:17
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
09/08/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 03:22
Decorrido prazo de KARLOS DE MELO GOMES em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 01:02
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 30/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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