TJRN - 0803652-02.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803652-02.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR FELIX DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO BS2 S.A., INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN., ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR - ASSPM-RN, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Em primeiro lugar, à Secretaria para excluir da lide o Banco Daycoval em razão do termo de acordo de ID 135341677, homologado no Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 135342310, mantido no Acórdão de ID 135342393.
Citada, a parte ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR - ASSPM-RN, apresentou contestação, sem réplica pela parte autora.
Sendo o feito matéria unicamente de direito, sejam os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 19 de Agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803652-02.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR FELIX DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO BS2 S.A., INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN., ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR - ASSPM-RN, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Assiste razão à parte demandada ASSPMBM-RN, considerando a formalidade do ato de citação.
Assim, proceda a citação da ré - ASSPMBM-RN no endereço que consta no ID 135342321, qual seja na Rua Presidente Bandeira,1158, Alecrim, Natal/RN, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação.
P.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803652-02.2017.8.20.5001 Apelante: Itamar Félix da Costa Advogado: Vladimir Guedes de Morais Apelado: Banco do Brasil Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Apelado: Banco Daycoval S/A Advogada: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos Apelado: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura Apelado: INVESTPREV Seguros e Previdência S/A Advogados: André Rodrigues Chaves e outro Apelado: Associação Brasileira de Assistência Odontológica de Grupo - Dental MED Center/RN Advogado: Kleber Maciel de Souza Apelado: Associação de Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN Apelado: Policard Systems e Serviços S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que houve a anulação de todos os atos processuais a partir da citação (Id 16587962), não há que se questionar a análise do recurso especial de Id 3477871, interposto anteriormente.
E, como o julgamento da apelação importa no encerramento da atividade jurisdicional nesta instância, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para que certifique o trânsito em julgado do último acórdão (Id 24976844), remetendo, em seguida, os autos à Vara de Origem, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803652-02.2017.8.20.5001 Polo ativo ITAMAR FELIX DA COSTA Advogado(s): VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS, LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, ANDRE RODRIGUES CHAVES, KLEBER MACIEL DE SOUZA, MARIANNE CUNHA ARAUJO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração Em Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0803652-02.2017.8.20.5001 Embargante: Banco Daycoval S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/RN 833-A) Embargado: Itamar Félix da Costa Advogado: Vladimir Guedes de Morais (OAB/RN 2.661) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO ATINGE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível (Id 21294542), nestes autos, que acolheu os embargos de declaração anteriormente interpostos “para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a nulidade dos atos processuais, a partir da citação inválida da Associação de Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN – ASSPMBM/RN, seja estendida aos demais demandados, mantendo a decisão embargada nos seus demais termos.” Por meio de seu recurso, o Banco Daycoval alega que o acórdão foi omisso em relação à “devolução do valor pago ao advogado da parte autora, a título de honorários em razão de acordo, fundado em acórdão nulo.” Com isso, pede o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022[1] do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existente no acórdão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Conforme relatado, o Embargante aponta omissão no acórdão ao silenciar sobre a “devolução do valor pago ao advogado da parte autora, a título de honorários em razão de acordo, fundado em acórdão nulo.” No entanto, analisando o acórdão em sua íntegra, não vislumbro a ocorrência da mencionada omissão.
Primeiro porque nenhum dos litigantes havia suscitado o assunto anteriormente, não se podendo exigir a manifestação do juízo sobre discussão nunca antes provocada.
E, além disso, porque descabido o argumento levantado pelo embargante de que teria firmado o acordo para pagamento dos honorários em razão do acórdão e, sendo este posteriormente declarado nulo, deveria o respectivo valor ser-lhe restituído.
A transação é uma manifestação livre, voluntária e consensual entre as partes, não podendo o Banco sugerir que foi compelido a transacionar em razão do acórdão proferido nos autos.
E, na espécie, constatando-se que o termo de acordo (Id 3657962) cumpria os requisitos de validade, houve sua homologação em decisão de Id 10411079, proferida no dia 1º de agosto de 2021, tendo-se operado, portanto, seu trânsito em julgado, eis que não oposto nenhum questionamento ou recurso contrário.
Desse modo, ainda que anulados “os atos processuais, a partir da citação inválida da Associação de Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN – ASSPMBM/RN”, tal determinação não atinge a decisão homologatória do acordo já transitada em julgado, não sendo pertinente, portanto, vindicar a devolução de valor acordado e pago.
Desse modo, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar o manejo do presente recurso.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803652-02.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803652-02.2017.8.20.5001 Embargante: Banco Daycoval S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/RN 833-A) Embargado: Itamar Félix da Costa Advogado: Vladimir Guedes de Morais (OAB/RN 2.661) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Determino que a Secretaria Judiciária proceda à intimação do advogado do embargado, Dr.
Vladimir Guedes de Morais (OAB/RN 2.661), para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o pedido de devolução do valor pago pelo Banco Daycoval S/A “a título de honorários em razão de acordo, fundado em acórdão nulo”, conforme veiculado na petição de Id. 21463014.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803652-02.2017.8.20.5001 Embargante: Banco Daycoval S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/RN 833-A) Embargado: Banco Santander S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB/PE 21.233) Embargado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Embargado: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura Embargado: Associação de Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN – ASSPMBM/RN Advogada: Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira (OAB/RN 4.048) Embargado: UP Brasil - Policard Systems e Serviços S/A Advogada: Marianne Cunha Araújo Embargado: Itamar Félix da Costa Advogado: Vladimir Guedes de Morais Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Embargado: INVESTPREV Seguros e Previdência S/A Advogados: André Rodrigues Chaves e outro Embargado: Associação Brasileira de Assistência Odontológica de Grupo - Dental MED Center/RN Advogado: Kleber Maciel de Souza Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803652-02.2017.8.20.5001 Polo ativo ITAMAR FELIX DA COSTA Advogado(s): VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS, LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, ANDRE RODRIGUES CHAVES, LUISA VARGAS GUIMARAES, KLEBER MACIEL DE SOUZA, MARIANNE CUNHA ARAUJO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803652-02.2017.8.20.5001 Embargante: Banco Santander S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB/PE 21.233) Embargado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Embargado: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura Embargado: Associação de Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN – ASSPMBM/RN Advogada: Maria Paula Villela Vieira de Castro Ferreira (OAB/RN 4.048) Embargado: UP Brasil - Policard Systems e Serviços S/A Advogada: Marianne Cunha Araújo Embargado: Itamar Félix da Costa Advogado: Vladimir Guedes de Morais Embargado: Banco do Brasil Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Embargado: Banco Daycoval S/A Advogada: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos Embargado: INVESTPREV Seguros e Previdência S/A Advogados: André Rodrigues Chaves e outro Embargado: Associação Brasileira de Assistência Odontológica de Grupo - Dental MED Center/RN Advogado: Kleber Maciel de Souza Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OMISSÃO SOBRE A NULIDADE DOS ATOS SEREM ESTENDIDAS AOS DEMAIS DEMANDADOS.
VÍCIO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE IMPLICA NA INVALIDADE DO PRÓPRIO PROCESSO E, LOGICAMENTE, DA SENTENÇA.
NULIDADE DOS ATOS APROVEITADA POR TODAS AS PARTES.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander S/A em face do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que acolheu os Aclaratórios anteriormente interpostos pela Associação de Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN – ASSPMBM/RN, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE PROCESSUAL APONTADA PELA ASSPMBM/RN, POR AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS DECLARATÓRIOS.
Por meio de seu recurso, o Banco Santander S/A aponta suposta omissão no acórdão ao deixar de esclarecer se a nulidade dos atos processuais a partir da citação seria beneficiada a todos os demandados ou apenas pela Associação de Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN – ASSPMBM/RN.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Banco BMG S/A e pela INVESTEPREV, o primeiro rogando pelo desprovimento do recurso, enquanto a última pelo acolhimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que, consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, acaso existentes no acórdão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Na situação em particular, o Embargante aponta a existência de omissão no acórdão por ter deixado de especificar se a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação seria beneficiada a todos os demandados ou apenas pela Associação de Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN – ASSPMBM/RN.
Analisando o acórdão embargado, entendo que realmente foi omisso neste ponto, razão pela qual passo a elucidar a dúvida ventilada pelo embargante.
A ausência de citação é causa de nulidade absoluta do feito, de modo que a não integração à lide por um dos demandados enseja a invalidação do processo, de acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Aliado a isso, o art. 115 do Código de Ritos ressalta a nulidade ou ineficácia da própria sentença, quando proferida sem a integração do contraditório, confira-se: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
A propósito, nas palavras dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart, “tão significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera como requisito de existência da relação processual, defendendo a ideia de que, inexistindo a citação, não há processo, inviabilizando a atuação da função jurisdicional”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual de Processo de Conhecimento.
São Paulo: RT, 2006, p. 117).
Portanto, como a ausência de citação implica na invalidação do próprio processo, a nulidade dos atos determinada no acórdão embargado deve ser aproveitada por todos os demandados.
Pelo exposto, acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a nulidade dos atos processuais, a partir da citação inválida da Associação de Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN – ASSPMBM/RN, seja estendida aos demais demandados, mantendo a decisão embargada nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803652-02.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
18/10/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 15:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:44
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 11:27
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:17
Conclusos para decisão
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17/01/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 16:22
Conclusos para decisão
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07/09/2021 00:17
Decorrido prazo de KLEBER MACIEL DE SOUZA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIANNE CUNHA ARAUJO em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:17
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:17
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 06/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 31/08/2021 23:59.
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09/08/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 10:34
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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22/04/2021 09:15
Conclusos para decisão
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21/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 00:08
Decorrido prazo de ITAMAR FELIX DA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 01:16
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2020 00:27
Decorrido prazo de MARIANNE CUNHA ARAUJO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:27
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:26
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:26
Decorrido prazo de KLEBER MACIEL DE SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 01:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2020 01:05
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 27/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 19:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 04:05
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 17/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 00:11
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:10
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:08
Decorrido prazo de KLEBER MACIEL DE SOUZA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 00:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 00:04
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 17/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2019 00:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2019 23:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2019 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2019 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2019 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 19:06
Conhecido o recurso de parte e provido
-
22/05/2019 09:00
Deliberado em sessão - julgado
-
10/05/2019 08:36
Incluído em pauta para 21/05/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
09/05/2019 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2019 21:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2019 21:07
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/03/2019 18:00
Declarada incompetência
-
12/03/2019 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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