TJRN - 0801434-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2025 15:36
Audiência Instrução realizada conduzida por 30/07/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 15:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2025 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:45
Juntada de devolução de mandado
-
12/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 16:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801434-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA SAUDE DE SOUSA ALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 30/07/2025 Hora: 10:30 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
28/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:00
Audiência Instrução designada conduzida por 30/07/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:42
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801434-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DA SAUDE DE SOUSA ALVES Advogado(s) do AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 Advogado(s) do REU: NEY JOSE CAMPOS Saneamento Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA SAUDE DE SOUSA contra o Banco Santander SA, ambos devidamente qualificados.
Alegou a autora, em resumo que: foi descoberta com a cobrança de um empréstimo em que figura como avaliador/fiadora sem sua autorização ou ciência, relacionado à terceira pessoa; que em contato com representante do banco, este afirmou que havia sim empréstimo aberto no nome de pessoa desconhecida pela autora, qual seja: a MARIA HERBENE DE MEDEIROS, momento que o funcionário passou o contato desta; que ao entrar em contato, a titular do empréstimo informou que não havia realizado o empréstimo e que já estava resolvendo judicialmente tanto quanto ao banco como em relação ao funcionário responsável pelo grupo de nome ADRIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA que para maior espanto da autora também tem como responsável pelo grupo o mesmo funcionário; que o funcionário que forneceu os dados de Dona Herbene não foi a supramencionada e sim outro que desempenha suas funções na AG Física Mossoró-RN; que tal situação envolve sérios transtornos, incluindo o bloqueio de seu cartão bancário e restrições de crédito, apesar de não ter contraído o débito ou autorizado seu uso como fiadora.
Diante disso, requereu: liminarmente, a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes.
No mérito: a concessão do benefício da Justiça Gratuita; inversão do ônus da prova; procedência total dos pedidos, devendo ser cancelado o empréstimo, os descontos e devolução dos valores, além do pagamento do dano moral nos moldes solicitados.
Em contestação, o Banco Santander Brasil S/A arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, por não ter a parte autora tentado solucionar o problema extrajudicialmente.
No mérito, o Banco Santander sustentou que: o contrato de empréstimo microcrédito no valor de R$ 12.000,00 foi devidamente pactuado com a parte autora, com a validação de seus dados pessoais e assinatura, sendo os valores liberados na conta corrente da coordenadora do grupo; que houve pagamentos inerentes ao contrato, o que comprova sua regularidade; que a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplência se deu pelo não pagamento das parcelas, o que configura exercício regular de direito do credor; que não houve falha na prestação de serviços ou ato ilícito, não estando presentes os requisitos para reparação por danos morais; e, por fim, requereu a compensação do valor disponibilizado ao autor, caso o contrato seja declarado inexigível. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas.
A parte ré requereu depoimento pessoal da autora.
Defiro os pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Fixo prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, conforme art. 357, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 19/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 19:01
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
10/10/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0801434-64.2023.8.20.5106 MARIA DA SAUDE DE SOUSA ALVES BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG044243, Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar o objetivo pelo qual pleiteia a realização de audiência de instrução, se para oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal do réu.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:57
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:57
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801434-64.2023.8.20.5106 Autor: MARIA DA SAUDE DE SOUSA ALVES Réu: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS – MG044243 Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801434-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA SAUDE DE SOUSA ALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 100934369, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 100934369.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
16/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 10:15
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:05
Juntada de Petição de termo
-
18/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:49
Juntada de termo
-
20/04/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:23
Audiência conciliação designada para 07/06/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/04/2023 08:50
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/04/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 09:00
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SAUDE DE SOUSA ALVES.
-
17/04/2023 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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05/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
08/03/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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