TJRN - 0849067-03.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849067-03.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 146150146, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:43
Homologada a Transação
-
21/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0849067-03.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
P.
I.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 11:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 08:03
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849067-03.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 127967845).
A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 96767249.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 128002667, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/12/2024 12:19
Processo Reativado
-
16/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:18
Juntada de decisão
-
05/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 11:10
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 17:27
Juntada de custas
-
20/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:39
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 01/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 17:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 11:49
Outras Decisões
-
23/03/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME.
-
31/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 05:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 01:16
Decorrido prazo de BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME em 22/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2020 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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