TJRN - 0849067-03.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849067-03.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 146150146, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849067-03.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 127967845).
A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 96767249.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 128002667, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849067-03.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADA: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23599215) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849067-03.2020.8.20.5001 RECORRENTE: BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: VLADIA ARAUJO MAGALHAES, MARCELO MAX TORRES VENTURA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22523321) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O Acordão impugnado restou assim ementado (Id. 21294483): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO EMPRESARIAL.
PERDA DE LUCRO BRUTO.
PREJUÍZOS FINANCEIROS EM RAZÃO DA PANDEMIA.
RISCO EXCLUÍDO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 21991971): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, I, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 2º, §2º, 3º e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas, (Id. 22822865). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, I, e 1.022 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TR NSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO.
IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
PROVA TECNICA.
LAUDO PERICIAL.
TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO.
EXPERT DO JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927).
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO.
RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, sobre a teórica infringência aos arts. 2º, §2º, 3º e 47, o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id.
XXX): “Como se vê, houve previsão de forma clara, nítida e inteligível no sentido de que a cobertura securitária "Perda de Lucro Bruto" assegura apenas as perdas financeiras da empresa segurada em caso de incêndio, explosão, implosão, fumaça, queda de raio, danos elétricos, vendaval ou tumultos, durante a vigência da apólice.
Ocorre que a empresa apelante pretende receber a indenização securitária em razão da pandemia que prejudicou o funcionamento da empresa, o que, data vênia, não encontra previsão contratual.
Registre-se, ainda, que, na espécie, o seguro possui cláusula excluindo de sua cobertura atos de autoridade pública, de acordo com as Condições Gerais, no item 7.
Dessa forma, não há como obrigar a seguradora a efetuar o pagamento de indenização decorrente de risco expressamente excluído pelo contrato, pelo que fica confirmada na íntegra a sentença recorrida”.
Desse modo, entendo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”).
Nesse sentido, calha anotar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉU S. 1.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É possível reconhecer "pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade". (AgInt no AREsp 1152145/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). 3.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ. 4.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública quando o interesse individual homogêneo disponível possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva.
Precedentes. 5.
Conforme entendimento desta Corte, todos os fornecedores de produto de consumo respondem de forma solidária. 5.1.
Para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a recorrente atuaria como intermediária, atraindo, assim, a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não há previsão expressa de que o pagamento seria de responsabilidade do mutuário, sendo indevido realizar interpretação ampliativa para acrescentar encargos extras às obrigações das partes, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que as cláusulas contratuais previstas nos contratos regidos pelo CDC devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, notadamente quando se tratar de cláusulas limitativas de direitos. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO HABITACIONAL 1.
NATUREZA CONTRATUAL DO SEGURO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA 211/STJ. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ABRANGÊNCIA DOS DANOS COBERTOS PELO CONTRATO DE SEGURO.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quanto à natureza contratual do seguro habitacional e à sua interpretação de forma mais favorável ao consumidor, verifica-se, da análise dos autos, que do aresto combatido não se extrai manifestação da Corte de origem sobre as referidas matérias.
Dessa forma, evidente a ausência de debate do tema, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que, infirmar a conclusão do Tribunal estadual, acerca da abrangência dos danos cobertos no contrato de seguro, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.439.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, na questão controversa apresentada, é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/5 -
08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849067-03.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849067-03.2020.8.20.5001 Polo ativo BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): VLADIA ARAUJO MAGALHAES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Contudo, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão: (...) Colhe-se dos autos que a empresa BEZERRA COMERCIAL EIRELI – ME ajuizou ação de cobrança de seguro em desfavor da ALLIANZ SEGUROS S/A, objetivando receber indenização securitária relativa à apólice contratada, ao argumento de que teria sofrido prejuízo financeiro em razão da pandemia do novo coronavírus.
Processado o feito, sobreveio a sentença de improcedência da pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: (...).
Na forma do art. 355, inciso I do CPC, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas.
De início, quanto ao ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, restando ao réu o encargo de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do requerente, nos termos do art. 373, CPC.
O demandante pretende o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referente a indenização securitária em decorrência de perda de lucro bruto, fazendo jus ao recebimento do valor.
Ao exame dos autos, verifica-se que a apólice de seguro, no Ramo Empresarial, fora firmada no dia 24/07/2019 com vigência até o dia 24/07/2020.
Passando-se, especificamente, as condições gerais do contrato, extrai-se as coberturas contratadas, quais sejam: Incêndio e complementares; danos elétricos; vendaval, furacão, ciclone, granizo e tornado; perda de lucro bruto; quebra de vidros e anúncios luminosos e mármores; responsabilidade civil; avarias de máquinas e equipamentos e roubo.
Acerca da Perda de Lucro Bruto, impende registrar que a época da realização do negócio jurídico, encontrava-se em vigência a Circular nº 560/2017, ato normativo emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que estabeleceu novas regras e critérios para as operações das coberturas oferecidas nos planos de seguros de Lucros Cessantes, definindo como lucro bruto: “é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado”.
A cobertura de Perda de Lucro Bruto encontra-se prevista na cláusula 9 do instrumento contratual juntado na apólice de segurado juntada no Id. 60564432 – pág. 110, em que prevê “Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente ao prêmio adicional, a presente cobertura garantirá, até o Limite Máximo de indenização contratado, as Perdas de Lucro Bruto do estabelecimento segurado, na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorrida, em decorrência de sinistro coberto pela cobertura básica de incêndio, Queda de Raio, Fumaça, Explosão, Implosão e Queda de Aeronaves, em consequência dos seguintes eventos: a) Da ocorrência de incêndio, explosão, implosão ou fumaça, no estabelecimento. b) Da sua interdição ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão, implosão ou fumaça ocorridos na vizinhança. c) Da ocorrência de incêndio, explosão, implosão ou fumaça em outros locais pertencentes ao Segurado, desde que possuam relação direta com o faturamento da empresa segurada.
Importante: Esse evento será passível de indenização quando o local sinistrado possuir uma apólice garantindo os danos materiais contra incêndio, explosão, implosão, fumaça ou queda de raio, e que os prejuízos causados por estes eventos sejam indenizáveis na cobertura básica. d) Queda de Raio (somente os danos físicos causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado). 1.2 Além dos eventos previstos acima, estarão amparados as Perdas de Lucro Bruto decorrentes dos eventos relacionados a seguir e desde que sejam contratadas as respectivas garantias adicionais de: a) Danos Elétricos; b) Vendaval, Ciclone, Tornado e Granizo; c) Tumultos.
Dessa forma, inexistente cláusula que prevê a indenização securitária por Perda de Lucro Bruto conferindo cobertura com relação a ocorrência pretendida, qual seja, os efeitos econômicos da pandemia do Covid-19.
Obtempere-se, outrossim, que, tendo o contrato sido firmado em 24/07/2019, imprevisível, portanto, à qualquer das partes, a ocorrência da pandemia do Covid-19, razão pela qual não há falar em responsabilização da empresa ré em decorrência da ausência de cláusula que excluísse, expressamente, tal evento. À vista disso, dar interpretação extensiva, como pretende o requerente, para alcançar hipóteses não expressamente acordadas entre as partes fere o princípio da boa fé objetiva e o pacta sund servanda.
Ressalte-se, demais disso, que transferir, única e exclusivamente, os efeitos econômicos da pandemia, que gerou grave crise econômica, é ferir o equilíbrio econômico do contrato.
Portanto, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, pode-se afirmar que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. (...).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o magistrado singular agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido de cobertura securitária referente à apólice reclamada na inicial.
E, como cediço, o contrato de seguro é uma avença onerosa, bilateral e de adesão, por meio do qual o segurador se obriga a pagar a importância estabelecida na apólice em caso de ocorrência do risco predeterminado, sendo que poderá incluir em suas avenças cláusulas de exclusão de riscos desde que redigidas com clareza e disponibilizadas ao segurado no ato da contratação.
Vale realçar que, as cláusulas de exclusão de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o sinistro tem que se enquadrar perfeitamente à hipótese de risco excluído.
Na hipótese em apreço, verifica-se que as partes celebraram contrato de seguro empresarial, com arrimo na apólice n.º 5177201977180040402, de 24/7/2019, a qual prevê cobertura para o caso de PERDA DE LUCRO BRUTO, com limite máximo de indenização de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em consequência dos seguintes eventos: a) Da ocorrência de incêndio, explosão, implosão ou fumaça, no estabelecimento. b) Da sua interdição ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão, implosão ou fumaça ocorridos na vizinhança. c) Da ocorrência de incêndio, explosão, implosão ou fumaça em outros locais pertencentes ao Segurado, desde que possuam relação direta com o faturamento da empresa segurada.
Importante: Esse evento será passível de indenização quando o local sinistrado possuir uma apólice garantindo os danos materiais contra incêndio, explosão, implosão, fumaça ou queda de raio, e que os prejuízos causados por estes eventos sejam indenizáveis na cobertura básica. d) Queda de Raio (somente os danos físicos causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado). 1.2 Além dos eventos previstos acima, estarão amparados as Perdas de Lucro Bruto decorrentes dos eventos relacionados a seguir e desde que sejam contratadas as respectivas garantias adicionais de: a) Danos Elétricos; b) Vendaval, Ciclone, Tornado e Granizo; c) Tumultos.
Como se vê, houve previsão de forma clara, nítida e inteligível no sentido de que a cobertura securitária "Perda de Lucro Bruto" assegura apenas as perdas financeiras da empresa segurada em caso de incêndio, explosão, implosão, fumaça, queda de raio, danos elétricos, vendaval ou tumultos, durante a vigência da apólice.
Ocorre que a empresa apelante pretende receber a indenização securitária em razão da pandemia que prejudicou o funcionamento da empresa, o que, data vênia, não encontra previsão contratual.
Registre-se, ainda, que, na espécie, o seguro possui cláusula excluindo de sua cobertura atos de autoridade pública, de acordo com as Condições Gerais, no item 7.
Dessa forma, não há como obrigar a seguradora a efetuar o pagamento de indenização decorrente de risco expressamente excluído pelo contrato, pelo que fica confirmada na íntegra a sentença recorrida. (...).
Não obstante as alegações da embargante, pretende ela a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que o presente recurso não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida.
De outra banda, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios pressupõem a existência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente na hipótese, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos legais citados, de forma esmiuçada, como pretende a parte embargante, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849067-03.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849067-03.2020.8.20.5001 Polo ativo BEZERRA COMERCIAL EIRELI - ME Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): VLADIA ARAUJO MAGALHAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO EMPRESARIAL.
PERDA DE LUCRO BRUTO.
PREJUÍZOS FINANCEIROS EM RAZÃO DA PANDEMIA.
RISCO EXCLUÍDO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BEZERRA COMERCIAL EIRELI – ME contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação de cobrança promovida em desfavor da ALLIANZ SEGUROS S/A, tendo como escopo obter a condenação da empresa apelada ao pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referente à indenização securitária em decorrência da perda de lucro bruto ocasionado pela pandemia da Covid-19.
Em suas razões, alega a empresa apelante que diante da relação estabelecida entre as parte seja de consumo, nos termos do arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entende que o julgador sentenciante não poderia ter interpretado a cláusula contratual trazida à discussão de maneira prejudicial ao consumidor, “(...) tendo em vista que em caso de dúvida sobre a extensão da cobertura, esta deve ser resolvida em favor da recorrente, e não em seu prejuízo" (CDC, art. 47).
Cita julgado que entende amparar seu pretenso direito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Colhe-se dos autos que a empresa BEZERRA COMERCIAL EIRELI – ME ajuizou ação de cobrança de seguro em desfavor da ALLIANZ SEGUROS S/A, objetivando receber indenização securitária relativa à apólice contratada, ao argumento de que teria sofrido prejuízo financeiro em razão da pandemia do novo coronavírus.
Processado o feito, sobreveio a sentença de improcedência da pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: (...).
Na forma do art. 355, inciso I do CPC, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas.
De início, quanto ao ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, restando ao réu o encargo de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do requerente, nos termos do art. 373, CPC.
O demandante pretende o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referente a indenização securitária em decorrência de perda de lucro bruto, fazendo jus ao recebimento do valor.
Ao exame dos autos, verifica-se que a apólice de seguro, no Ramo Empresarial, fora firmada no dia 24/07/2019 com vigência até o dia 24/07/2020.
Passando-se, especificamente, as condições gerais do contrato, extrai-se as coberturas contratadas, quais sejam: Incêndio e complementares; danos elétricos; vendaval, furacão, ciclone, granizo e tornado; perda de lucro bruto; quebra de vidros e anúncios luminosos e mármores; responsabilidade civil; avarias de máquinas e equipamentos e roubo.
Acerca da Perda de Lucro Bruto, impende registrar que a época da realização do negócio jurídico, encontrava-se em vigência a Circular nº 560/2017, ato normativo emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que estabeleceu novas regras e critérios para as operações das coberturas oferecidas nos planos de seguros de Lucros Cessantes, definindo como lucro bruto: “é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado”.
A cobertura de Perda de Lucro Bruto encontra-se prevista na cláusula 9 do instrumento contratual juntado na apólice de segurado juntada no Id. 60564432 – pág. 110, em que prevê “Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente ao prêmio adicional, a presente cobertura garantirá, até o Limite Máximo de indenização contratado, as Perdas de Lucro Bruto do estabelecimento segurado, na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorrida, em decorrência de sinistro coberto pela cobertura básica de incêndio, Queda de Raio, Fumaça, Explosão, Implosão e Queda de Aeronaves, em consequência dos seguintes eventos: “a) Da ocorrência de incêndio, explosão, implosão ou fumaça, no estabelecimento. b) Da sua interdição ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão, implosão ou fumaça ocorridos na vizinhança. c) Da ocorrência de incêndio, explosão, implosão ou fumaça em outros locais pertencentes ao Segurado, desde que possuam relação direta com o faturamento da empresa segurada.
Importante: Esse evento será passível de indenização quando o local sinistrado possuir uma apólice garantindo os danos materiais contra incêndio, explosão, implosão, fumaça ou queda de raio, e que os prejuízos causados por estes eventos sejam indenizáveis na cobertura básica. d) Queda de Raio (somente os danos físicos causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado). 1.2 Além dos eventos previstos acima, estarão amparados as Perdas de Lucro Bruto decorrentes dos eventos relacionados a seguir e desde que sejam contratadas as respectivas garantias adicionais de: a) Danos Elétricos; b) Vendaval, Ciclone, Tornado e Granizo; c) Tumultos." Dessa forma, inexistente cláusula que prevê a indenização securitária por Perda de Lucro Bruto conferindo cobertura com relação a ocorrência pretendida, qual seja, os efeitos econômicos da pandemia do Covid-19.
Obtempere-se, outrossim, que, tendo o contrato sido firmado em 24/07/2019, imprevisível, portanto, à qualquer das partes, a ocorrência da pandemia do Covid-19, razão pela qual não há falar em responsabilização da empresa ré em decorrência da ausência de cláusula que excluísse, expressamente, tal evento. À vista disso, dar interpretação extensiva, como pretende o requerente, para alcançar hipóteses não expressamente acordadas entre as partes fere o princípio da boa fé objetiva e o pacta sund servanda.
Ressalte-se, demais disso, que transferir, única e exclusivamente, os efeitos econômicos da pandemia, que gerou grave crise econômica, é ferir o equilíbrio econômico do contrato.
Portanto, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, pode-se afirmar que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. (...).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o magistrado singular agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido de cobertura securitária referente à apólice reclamada na inicial.
E, como cediço, o contrato de seguro é uma avença onerosa, bilateral e de adesão, por meio do qual o segurador se obriga a pagar a importância estabelecida na apólice em caso de ocorrência do risco predeterminado, sendo que poderá incluir em suas avenças cláusulas de exclusão de riscos desde que redigidas com clareza e disponibilizadas ao segurado no ato da contratação.
Vale realçar que, as cláusulas de exclusão de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o sinistro tem que se enquadrar perfeitamente à hipótese de risco excluído.
Na hipótese em apreço, verifica-se que as partes celebraram contrato de seguro empresarial, com arrimo na apólice n.º 5177201977180040402, de 24/7/2019, a qual prevê cobertura para o caso de PERDA DE LUCRO BRUTO, com limite máximo de indenização de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em consequência dos seguintes eventos: a) Da ocorrência de incêndio, explosão, implosão ou fumaça, no estabelecimento. b) Da sua interdição ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão, implosão ou fumaça ocorridos na vizinhança. c) Da ocorrência de incêndio, explosão, implosão ou fumaça em outros locais pertencentes ao Segurado, desde que possuam relação direta com o faturamento da empresa segurada.
Importante: Esse evento será passível de indenização quando o local sinistrado possuir uma apólice garantindo os danos materiais contra incêndio, explosão, implosão, fumaça ou queda de raio, e que os prejuízos causados por estes eventos sejam indenizáveis na cobertura básica. d) Queda de Raio (somente os danos físicos causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado). 1.2 Além dos eventos previstos acima, estarão amparados as Perdas de Lucro Bruto decorrentes dos eventos relacionados a seguir e desde que sejam contratadas as respectivas garantias adicionais de: a) Danos Elétricos; b) Vendaval, Ciclone, Tornado e Granizo; c) Tumultos.
Como se vê, houve previsão de forma clara, nítida e inteligível no sentido de que a cobertura securitária "Perda de Lucro Bruto" assegura apenas as perdas financeiras da empresa segurada em caso de incêndio, explosão, implosão, fumaça, queda de raio, danos elétricos, vendaval ou tumultos, durante a vigência da apólice.
Ocorre que a empresa apelante pretende receber a indenização securitária em razão da pandemia que prejudicou o funcionamento da empresa, o que, data vênia, não encontra previsão contratual.
Registre-se, ainda, que, na espécie, o seguro possui cláusula excluindo de sua cobertura atos de autoridade pública, de acordo com as Condições Gerais, no item 7.
Dessa forma, não há como obrigar a seguradora a efetuar o pagamento de indenização decorrente de risco expressamente excluído pelo contrato, pelo que fica confirmada na íntegra a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849067-03.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
12/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2023 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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