TJRN - 0801171-47.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801171-47.2023.8.20.5101 AUTOR: ANA GALVAO DE ARAUJO BARBOZA RÉU: G H V SIQUEIRA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, ANA GALVÃO DE ARAÚJO BARBOZA, nos autos da execução, no sentido de promover a transferência dos valores bloqueados na conta bancária do executado, no montante de R$ 364,89 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), para sua conta corrente nº 20.571-0, agência nº 0128-7, Banco do Brasil, bem como requerer a continuidade das buscas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por mais 60 (sessenta) dias, e bloqueios via RENAJUD e INFOJUD.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de transferência do valor bloqueado, constato que a parte exequente indicou claramente a conta de sua titularidade para depósito dos valores penhorados, estando o pleito respaldado pelo art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO a transferência do valor bloqueado de R$ 364,89 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) para a conta bancária informada nos autos.
Em relação ao pedido para utilização do sistema SISBAJUD, com o recurso da "teimosinha", considerando os princípios da razoabilidade, celeridade e eficiência processual, entendo adequado deferir a continuidade das tentativas de bloqueio na modalidade "teimosinha", contudo, fixando o prazo em 30 (trinta) dias, ao invés dos 60 (sessenta) dias pretendidos pela parte exequente.
Isso porque o prazo de 30 (trinta) dias mostra-se suficiente e proporcional para a finalidade pretendida, atendendo ao princípio da menor onerosidade para o executado, sem prejuízo de eventual renovação do pedido, caso não se mostre suficiente para a satisfação integral do crédito.
Diante disso, DEFIRO o pedido de utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de bloqueio de valores existentes nas contas bancárias, poupanças e aplicações financeiras de titularidade do executado.
Após, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, intimando-se o executado da indisponibilidade, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/15.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não sendo encontrado valor em conta, determino a pesquisa de bens no sistema RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação com a devida indicação dos bens.
Caso infrutífera a diligência no RENAJUD, realize-se a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da declaração de bens do devedor.
Não sendo localizado patrimônio suficiente nos referidos sistemas, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito por um ano e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens ou requeira diligências úteis, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o arquivamento sem movimentação útil por parte do credor, certifique-se e voltem conclusos para sentença de extinção pela prescrição intercorrente.
Após o transcurso do prazo fixado, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao resultado obtido e para requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito, especialmente quanto aos demais pedidos relativos aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:01
Outras Decisões
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21/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801171-47.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANA GALVAO DE ARAUJO BARBOSA registrado(a) civilmente como ANA GALVAO DE ARAUJO BARBOZA Polo Passivo: G H V SIQUEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o extrato de ID 139526380, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (dias).
CAICÓ, 7 de janeiro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:26
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:26
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 14:58
Decorrido prazo de G H V SIQUEIRA - ME (EXECUTADO) em 11/12/2024.
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12/12/2024 01:54
Decorrido prazo de G H V SIQUEIRA - ME em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de G H V SIQUEIRA - ME em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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07/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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04/12/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:20
Juntada de diligência
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13/11/2024 09:59
Decorrido prazo de BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:59
Decorrido prazo de BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801171-47.2023.8.20.5101 AUTOR: ANA GALVAO DE ARAUJO BARBOZA RÉU: G H V SIQUEIRA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de intimação do executado por meio de Carta se mostrou frustrada (ID. 135273176).
Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a intimação dele pessoalmente, por meio de oficial de justiça, no mesmo endereço anteriormente utilizado, Rua Joaquim Afonso, 8, Planalto Treze de Maio, MOSSORÓ - RN - CEP: 59631-450, Referência: "Residencial Bela Vista”, ou por meio do telefone (84) 99632-6923 (ID. 135355617).
Desse modo, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade on line de ativos financeiros, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º, incisos I e II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz(a) de Direito designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de G H V SIQUEIRA - ME em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de G H V SIQUEIRA - ME em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 07:31
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801171-47.2023.8.20.5101 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA GALVAO DE ARAUJO BARBOZA REU: G H V SIQUEIRA - ME DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 21.626,74, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
14/05/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:38
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:41
Decorrido prazo de G H V SIQUEIRA - ME em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:56
Decorrido prazo de G H V SIQUEIRA - ME em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:12
Decorrido prazo de G H V SIQUEIRA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA GALVAO DE ARAUJO BARBOZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA GALVAO DE ARAUJO BARBOZA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:40
Juntada de diligência
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18/08/2023 05:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801171-47.2023.8.20.5101 AUTOR: ANA GALVAO DE ARAUJO BARBOZA REU: G H V SIQUEIRA - ME DECISÃO Tendo em vista que este juízo não dispõe de depósito judicial, indefiro o pedido da parte requerente de depósito de bens encontrados no interior do imóvel neste juízo.
Ato contínuo, intime-se o requerido, pessoalmente, por carta ou mandado, para, no prazo de trinta dias, comparecer ao imóvel anteriormente locado e promover a retirada dos bens móveis deixados em seu interior, sob pena de o locador-autor promover a devida destinação de tais bens.
Caso decorrido o prazo assinado e o locatário-requerido não comparecer ao imóvel para retirar os bens móveis deixados em seu interior, fica, desde já, a parte autora autorizada a dar a destinação que melhor lhe aprouver aos referidos bens.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESINTERESSE LOCATÁRIO NA REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS.
DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
ANIMUS ABANDONANDI.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REMOÇÃO DAS COISAS.
LIBERAÇÃO DO IMÓVEL.
Compete ao locatário, após a consolidação do despejo, retirar os móveis que guarnecem a sua propriedade.
Estando demonstrada a desídia em retirar os bens deixados no imóvel locado, mesmo após diversas determinações judiciais, não há como se imputar ao locador o múnus de depositário.
Assim, considerando o abandono das coisas deixadas no imóvel objeto de locação, o locador deve ser liberado do encargo de depósito dos móveis restantes, podendo dar a destinação que melhor entender conveniente, a fim de desocupar o bem. (Acórdão 1086539, 07176652620178070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 10/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:43
Outras Decisões
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02/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA SIQUEIRA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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12/06/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 04:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 04:19
Decorrido prazo de G H V SIQUEIRA - ME em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 13:35
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 12:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/05/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 12:50, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/04/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 02:03
Decorrido prazo de G H V SIQUEIRA - ME em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:21
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 12:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/04/2023 10:45
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
02/04/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:57
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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