TJRN - 0802767-40.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802767-40.2021.8.20.5100 Polo ativo ADAO FONSECA Advogado(s): THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS.
COBRANÇA DE REMANESCENTE DE PAGAMENTO PELO USO DA SERVIDÃO NO ANO DE 2020.
REVELIA E RELATIVIZAÇÃO DE SEUS EFEITOS CORRETAMENTE APLICADOS.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO RETIRA DA REVEL O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS PARA SALVAGUARDA DO DIREITO QUE ENTENDE POSSUIR.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO PARA VALOR A MENOR QUE NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL MAS TÃO SOMENTE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO À REDUÇÃO DO PRÓPRIO CRÉDITO.
DIMINUIÇÃO DO VALOR DO PAGAMENTO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EFETIVADA APÓS A REALIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E PARECERES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA COM BASE EM DOCUMENTOS ANTERIORES À VISTORIA DA SERVIDÃO REALIZADA EM 2021.
INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL NÃO INFORMADO AO JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o presente recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por ADÃO FONSECA, contra sentença da Juíza da 1º Vara da Comarca de Assu que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, condenando-o nas custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa.
ADÃO FONSECA impugna a sentença acima, utilizando-se dos seguintes argumentos: 1 – a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS foi revel, cujos efeitos devem ser aplicados, pois os articulados, feitos em peça posterior, não possuem a mesma gramatura processual de uma contestação; 2 – o valor dos royalties de 2020 estão justificados por meio de laudo elaborado em conformidade com Termo de Acordo celebrado entre a PETROBRAS e a APROPETALE - Associação dos Produtores de Terra e Petróleo do Vale do Assú e Litoral em abril de 2020, o qual demonstra que tem direito ao recebimento de uma diferença na importância de R$ 4.933,52 (quatro mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) entre o valor pago e o devido a título de primeira parcela dos valores da servidão; 3 – a PETROBRAS reconheceu, por meio de documentos juntados ao processo que, em 2020, houve o plantio na propriedade de 2 safras de gêneros alimentícios, portanto, tem direito ao recebimento de lucros cessantes no valor de R$ 12.359,53 (doze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos); 4 – há nos autos comprovantes bancários de 2020, cujas somas demonstram a existência de pagamentos realizados a menor e o consequente direito ao recebimento do remanescente de R$ 15.528,02 (quinze mil, quinhentos e vinte e oito mil e dois centavos); 5 – o ônus da prova é da PETROBRAS do qual ela não se desincumbiu; 6 - os fatos geraram danos morais e deve ser compensado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois conta com quase cem anos e o valor da reparação é para manutenção de sua saúde.
Pede, nesses termos, o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando a recorrida em danos materiais no valor de R$ 15.528,02 (quinze mil, quinhentos e vinte e oito reais e dois centavos) mais danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça não apresentou parecer. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
ADÃO FONSECA pretende reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de remanescente de royalties e servidão administrativa existente no Sítio Mutambinha II, município de Carnaubais no período de 2020/2021.
Razões não lhe assistem.
De fato, o Juízo de origem declarou de forma acertada a revelia da PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A., bem como agiu com acerto ao não aplicar os seus efeitos.
A demandada compareceu ao processo de forma tardia, entretanto, esse fato processual não retira dela o direito à produção de provas para salvaguarda do direito que entende possuir e, no caso em exame, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. apresentou uma multifária gama de documentos contrapondo-se aos acostados na inicial por ADÃO FONSECA, reservando-se o Juízo a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Como é cediço, “os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.(...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Nenhuma censura merece a sentença quanto à matéria da revelia e a não aplicação de seus efeitos.
Sobre o valor que ADÃO FONSECA afirma ter direito ao recebimento, narrou ele, na inicial, que pende de pagamento o importe de R$ 29.465,77 para o ano de 2020 e de R$ 48.273,71 para o ano de 2021, mais danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Nesta instância recursal, o autor limitou-se a requerer valores de 2020 na quantia de R$ 15.528,02 (quinze mil, quinhentos e vinte e oito reais e dois centavos), mais danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há inovação recursal, conforme argumenta a PETROBRAS nas contrarrazões, mas tão somente o exercício regular de um direito de não cobrar a dívida na extensão que entendia devida na inicial.
A seu turno, insiste o autor que os documentos de 2015 a 2020, acostados ao processo, comprovam o direito ao recebimento do remanescente dos pagamentos da servidão do ano 2020.
Em fundamento, alega que os valores foram estabelecidos em acordo firmado entre a PETROBRAS e a Associação dos Produtores de Terra de Petróleo do Vale do Assú e Litoral – APROPETVALE, bem como que a empresa reconheceu a existência de plantações na propriedade dele.
Mas a análise dos autos não milita em prol do apelante o qual não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
De fato, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS não nega o pagamento a menor pela exploração da servidão administrativa no período de 2020 a 2021.
De acordo com os autos, a apelada realiza suas atividades de exploração de petróleo e gás, por intermédio de contratos firmados com proprietários das terras, pagando a estes, em parcela única, um valor por eventual dano direto causados à propriedade servienda, mais lucros cessantes, pagos anualmente, cujo valor considera as plantações nas áreas de influência direta e indireta das instalações e equipamentos.
Tanto a PETROBRAS quanto ADÃO FONSECA afirmam que uma equipe de funcionários da própria PETROBRAS realizava as visitas in loco para fins de apurar os valores devidos.
Confirma ADÃO FONSECA que após contratação da empresa AMBIENTAGRO ENGENHARIA, pela PETROBRAS, os valores pagos pela servidão sofreram redução.
Explicou a PETROBRAS que essa alteração dos valores ocorreu após a realização de um estudo e a identificação de irregularidades.
Expôs que as medições da servidão administrativa, antes de 2020, eram feitas de forma rudimentar em que a equipe técnica realizava a medição da área servienda por meio de trena e a pesagem dos frutos, para estimativa da safra, por meio de balanças.
Contou a PETROBRAS que, na época, utilizava um sistema de gestão de imóveis, denominado “Sistema Terras” para abrigar informações sobre as áreas rurais.
Disse que as informações das propriedades como extensão, cultura, produção, etc, eram colhidas por um funcionário que, ao final, elaborava um "Relatório de Acompanhamento de Safras Agrícolas” assinando-o junto com o proprietário.
Disse que na UN-RNCE tinha 931 propriedades rurais cadastradas e que, no ano de 2019, pagou R$ 13.637.962,64 (treze milhões, seiscentos e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de servidão anual.
Acrescentou que em 2019, após diligências internas foram identificadas diversas inconsistências no cadastro de culturas que geraram pagamentos a maior, sendo realizada uma auditoria que, ao final, concluiu pela existência de dados inseridos irregularmente no “Sistema Terras”.
Relatou que houve participação de empregados dela, bem como de colaboradores da terceirizada e a participação de alguns proprietários, acrescentando “que os fatos aqui narrados foram devidamente comunicados ao Ministério Público do Rio Grande do Norte para apuração de ocorrência ou não de eventuais ilícitos penais”.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, verifico que foi feita a juntada da CARTA CONTRATO da empresa AMBIENTAGRO ENGENHARIA para prestação de “Serviços de Regularização Fundiária no Âmbito da Unidade de Negócio de Exploração e Produção do Rio Grande do Norte e Ceará (UNRNCE)” (pags 333-447.
O objetivo do estudo foi de “atualizar a metodologia de avaliação das servidões de passagem e das servidões anuais das infraestruturas dos campos terrestres de exploração de petróleo da Unidade de Negócio de Exploração e Produção do Rio Grande do Norte e Ceará (UNRNCE) da Petróleo Brasileiro S.A., constituindo os valores indenizatório pela terra nua, bem como pelo lucro cessante e dano direto dos cultivos impedidos de serem instalados devido as infraestruturas de exploração.” Consta nos autos, também, o Parecer Técnico de Recadastramento de áreas de Servidão e Uso do Solo do Sítio Mutambinha, realizado pelo Engenheiro Agrônomo Daniel Moreira de Oliveira Souza - CREA 43670 em 13/04/2021, juntado às pags 2-11, o qual concluiu que com o recadastramento não houve alteração na área da servidão de 5,3944ha estabelecendo como valor de pagamento a importância de R$ 59.392,71 (cinquenta e nove reais, trezentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos).
Adite-se que esse parecer acima foi revisto, tendo sido juntado ao processo o “REQUERIMENTO DE REVISÃO DE VALORES DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA” realizado em 26/10/2021 (pags 12-13).
A partir desse requerimento retrocitado, consta que foi elaborado um segundo Parecer Técnico de “REVISÃO DE SERVIDÃO DO IMÓVEL SITIO MUTAMBINHA” assinado pela Engenheira Agrônoma Kécia Bernardino Gomes - CREA 210691963-8 (pags 253-256), no qual há a ressalva da existência de erro material na conclusão do parecer anterior, corrigindo o valor da servidão para R$ R$ 11.119,00 (onze mil, cento e dezenove reais).
Nesse segundo parecer, foram prestadas as seguintes informações: “Nos anos anteriores a 2020, a metodologia utilizada para a servidão era a de amostragem da pesagem dos cachos da Banana, um método que não tem precisão nas medições, não sendo possível uma validação das informações, eliminando a possibilidade de uma auditoria posterior.” Descreve o documento que a metodologia utilizada foi a seguinte: “Fez parte desse trabalho a análise das documentações, identificação da titularidade do imóvel, identificação de irregularidades no cadastro, bem como a revisão das áreas e uso e ocupação do solo, considerou-se que toda a documentação pertinente se encontrava correta e devidamente regularizada, e que o imóvel objeto estaria livre e desembaraçado de quaisquer ônus, em condições de receber o bônus da servidão.
Foram utilizadas imagens obtidas com drones, topografia, recursos de sensoriamento remoto e ferramentas de geoprocessamento para classificação de culturas e cômputo das áreas ocupadas pela PETROBRAS no imóvel.
Além da análise de imagens, as espécies e condições fitossanitárias das culturas agrícolas foram avaliadas in loco por um Eng.
Agrônomo.
A metodologia adotada para revisão dos valores baseou-se em otimizações de processos com uso de tecnologias atuais e avançadas em agricultura de precisão, para isso foram utilizados: Veiculo Aéreo Não Tripulado (VANT) com câmera multiespectral para imageamento das áreas; Índice de vegetação por diferença normalizada (NDVI) para identificação dos índices dos cultivos dentro de metodologias utilizadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE); Ferramentas elaboradas através de programação computacional para cálculo dos valores; Aplicativos para coleta e verificação dos cultivos em campo, com foto georreferenciada da vegetação e acompanhamento em tempo real; ArcGIS Survey123; ArcGIS Model Builder; ArcGIS Operations Dashboard.“ Consta no documento a seguinte observação: “No entanto, durante a confecção do parecer técnico que foi entregue aos superficiários, no item 6 da Conclusão, que trata do valor a ser pago, houve um erro de digitação em relação ao valor, que foi informado o valor de R$ 59.392,71, quando na verdade, o valor real, conforme consta no parecer e foi detalhado no laudo, é de R$11.119,00.
Para que fossem sanadas todas e quaisquer dúvidas em relação às informações fornecidas pela empresa contratada, foi realizado um novo processamento de dados, ratificando assim os valores pagos ao proprietário.” Ao final, concluiu o parecer: “Diante do exposto, constata-se a veracidade da informação contida no laudo de pagamento.
Logo, o valor total auferido para fins de Servidão é de R$11.119,00 (onze mil, cento e dezenove reais).
Ressalta-se que todos os proprietários no ato do recebimento das peças técnicas (Laudo, parecer técnico e Mapas) receberam um formulário de solicitação de revisão de servidão para se manifestarem sobre possíveis divergências, em relação às informações apresentadas nas peças técnicas, caso necessário, e eles assinaram o recebimento das peças, conforme anexo.
Além disso, as lideranças da Associação de Produtores de Petróleo do Vale do Assú foram informadas sobre a possibilidade das revisões serem realizadas por meio administrativo.” Assim, quando ADÃO FONSECA afirma que a PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS reconheceu à existência de produção de 2 safras de milho em 2019 e de outras culturas, o fez com fundamento em dados de documentos emitido antes da Regularização Fundiária realizada em 2021.
E ao insistir que a empresa voltou a reconhecer a existência de plantações na propriedade serviente ao fixar o valor de R$ 59.392,71 (cinquenta e nove reais, trezentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos) no Parecer Técnico de Recadastramento de áreas de Servidão e Uso do Solo do Sítio Mutambinha, deixou de observar que foi feita revisão desse parecer e a identificação de erro material em 26/10/2021, cujo valor foi corrigido para R$ R$ 11.119,00 (onze mil, cento e dezenove reais).
Mas não é só, ADÃO FONSECA foi intimado para informar interesse na produção de outras provas, contudo, nenhum requerimento fez nesse sentido, deixando de pleitear a realização de perícia judicial e especificar o que pretenderia esclarecer por meio dessa.
O que fez o autor/apelante foi impugnar de forma genérica os dados dos documentos apresentados pela PETROBRAS em 2021, com base nos mesmos documentos de 2015 a 2020, olvidando-se que o art. 344 do CPC que trata da revelia não possui força absoluta, sendo relativizado pelo inciso IV, do art. 345, o qual apregoa que a revelia não produz seus efeitos quando as alegações do autor estiverem em contradição com a prova dos autos.
De modo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito na forma do art. 373, I, do CPC e, conforme muito bem observou a magistrada, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: “O autor não produziu um único documento por si, mesmo que visasse a ilustração de como o cultivo da plantação considerada "morta" pelos técnicos estavam, em verdade, vivas.
Também não anexou documentos pertinentes aos lucros auferidos na época questionada, a fim de comprovar a linearidade da produção agrícola.” (...) Deveria o autor, por força do ônus que lhe incumbe (art. 373, I do CPC), comprovar a ausência de modificações na área ou a incongruência entre os laudos (anteriores à nova metodologia).
Não houve sequer indicação de qual teria sido a alteração que entende incabível e erroneamente apurada pela Petrobrás.
Ao revés, pugnou pelo recebimento das diferenças de valores relativas aos anos anteriores, fato que, como dito, não lhe garante direito imutável.” Nesse contexto, ausente a prática do ilícito civil atribuído à PETROBRAS, inexiste o dano moral alegado.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça concedida na origem. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802767-40.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
11/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:19
Recebidos os autos
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08/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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