TJRN - 0804204-73.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804204-73.2022.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo RENATA JANAINA COSTA DUDA DA ROCHA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DECLARANDO A INVALIDADE DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DA AUTORA PARA O PROCESSO DE ELEIÇÃO GERAL PARA ESCOLHA DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE, RELATIVO AO TRIÊNIO 2023/2025, REGIDO PELO EDITAL Nº 24/2022 E CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 5.000,00.
SITUAÇÃO DA DEMANDANTE QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 57, DA LCE Nº 585/2015, O QUAL PERMITE UMA ÚNICA REELEIÇÃO EM PERÍODO SUBSEQUENTE.
ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0804204-73.2022.8.20.5103, ajuizada por Renata Janaína Costa Duda da Rocha, ora apelada, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos (Id nº 19414622): “(...) Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda para DECLARAR a invalidade da decisão da Comissão Eleitoral Central que rejeitou a inscrição da chapa da autora e, por conseguinte, deferir a participação de Renata Janaina Costa Duda da Rocha nas eleições para o cargo de Direção do referido estabelecimento de ensino.
Ainda, CONDENO, o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Registro que os juros de mora incidirão a partir da citação e a correção monetária é devida a contar da data do arbitramento.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa.
Publicado no Pje.
Intimem-se as partes.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. (...)”.
Nas suas razões (Id nº 19414625), o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) “[a] fundamentação da sentença no ponto em que rejeita a argumentação levantada é deficiente, não rebate adequadamente a tese e conclui o raciocínio sem deixar expresso suas premissas (...)” (Pág.
Total 219); b) “[o] argumento se sustenta na interpretação que atende à finalidade da norma, que encontra fundamento legal no art. 5º da LINDB.
Esse argumento atrai a necessidade de fundamentar o porquê a interpretação literal é melhor e mais razoável do que a interpretação sistemática, a qual encontra suporte em princípio sobressalentes no sistema jurídico (...)” (Pág.
Total 219); c) “(...) a finalidade do art. 57 é promover a alternância de gestão e evitar a perpetuação de grupos no poder, pautando-se nos princípios republicanos e democráticos, que exigem a temporariedade de mandatos públicos” (Pág.
Total 220); d) “(...) considerando que a candidata já exercera dois mandatos na condição de diretora, não seria possível a reeleição por mais de dois mandatos consecutivos, não importando se foi eleita ou designada.
Em conclusão, a sentença merece reforma, para julgar totalmente improcedente o pedido” (Pág.
Total 220); e) “(...) inexiste parâmetro certo do valor causa, que deve ser definido, neste momento processual, por meio de critério equitativo, conforme art. 85, § 8º, do CPC (...)” (Pág.
Total 220, negrito no original); f) “(...) no presente caso, os honorários advocatícios devem ser minorados mediante apreciação equitativa, afastando a excessiva e inconstitucional, porquanto irrazoável, fixação em montantes estratosféricos e em descompasso com as reais dificuldades da causa em concreto patrocinada pelo causídico” (Pág.
Total 221, negrito no original).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 19414627).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 19810575). É o relatório.
VOTO Estando os pressupostos devidamente preenchidos, conheço do recurso de apelação.
In casu, a inscrição da autora para o Processo de Eleição Geral para escolha de diretores e vice-diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, relativo ao triênio 2023/2025, regido pelo Edital nº 24/2022 (Id nº 19414242), foi indeferida pela Comissão Estadual Central de Gestão Democrática, com fundamento no art. 47, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, em razão de, supostamente, possuir dois mandatos consecutivos, consoante documento de Id nº 19414244 – Pág.
Total 141.
Com efeito, a LCE nº 585/2016 disciplina a Gestão Democrática e Participativa da Rede Pública Estadual de Ensino e em seu art. 47 assim estabelece: “Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: I – ter adquirido estabilidade no serviço público e estar em exercício em unidade escolar na qual concorrerá há, pelo menos, 1 (um) ano do período de inscrições; II – possuir diploma de graduação em nível superior, curso normal superior ou licenciatura, de graduação plena, em áreas específicas; III – não ter sido condenado ou não estar sofrendo efeitos de condenação, por decisão judicial ou administrativa, com trânsito em julgado, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição; IV – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil; V – não ter pendências financeiras com o Fundo Estadual de Educação (FEE/SEEC/RN); VI – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária; VII – estar em dia com as obrigações eleitorais; VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; IX – ter assumido o compromisso de, após a investidura na função de Diretor ou Vice-Diretor, frequentar curso de formação continuada na área de gestão escolar de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, oferecido pela SEEC ou instituição credenciada para esta finalidade; X – ter participado, com desempenho mínimo de 60% (sessenta por cento), do Curso de Formação de Gestores oferecido pela SEEC ou por Instituição credenciada para esse fim. § 1º.
A candidatura à função gratificada de Diretor ou de Vice-Diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar da rede pública estadual, na qual o servidor esteja atuando. § 2º.
Também não serão considerados habilitados os candidatos que se encontram na situação descrita no art. 1º, I, “e”, 1 a 10, “g” e “h”, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990”.
No dispositivo legal transcrito, vê-se que não há qualquer menção ao impedimento utilizado pela comissão para negar a participação da demandante no processo eleitoral, o qual, na verdade, é tratado no art. 57, do regramento legal em questão, o qual transcrevo a seguir: “Art. 57.
Os Diretores e Vice-Diretores terão mandato de 3 (três) anos, o qual se iniciará no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida uma única reeleição em período subsequente.
Parágrafo único.
As gratificações pelo exercício das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor são estabelecidas por lei específica, de acordo com o porte da unidade escolar”.
Ora, da leitura desta última regra, conclui-se que o legislador foi claro ao permitir a reeleição no período subsequente, vedando apenas duas reeleições em períodos subsequentes.
Logo, considerando que, de acordo com a declaração de Id nº 19414240, a autora exerceu a função de Diretora de escola estadual no período de 02/01/2017 a 31/12/2018 e novamente, somente a partir de 30/01/2022, sendo tal informação ratificada pelo Estado em sua contestação, há de se concluir pela invalidade do indeferimento da inscrição da promovente no pleito, impondo-se a manutenção da sentença recorrida nesse ponto.
De outro lado, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estipulados pelo Juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entendo que o julgado merece adequação, não obstante de forma diversa da pretendida pelo recorrente.
Isso porque, segundo o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, há uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência.
Senão, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)”.
Dessa forma, tendo em conta que a sentença condenou a Fazenda Pública em obrigação de pagar cujo valor é certo e quantificado, a base de cálculo dos honorários advocatícios não deve incidir sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor da condenação dos danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE NÃO IDENTIFICADA.
BAIXA NA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA PARA RECONHECER OS DANOS MORAIS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADA DO VALOR DA CAUSA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO EM OBSERVAÇÃO A ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE NON REFORMATIO IN PEJUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0811121-02.2017.8.20.5001, da minha Relatoria substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO.
SUCUMBÊNCIA A SER ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO FUSTIGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJNR, APELAÇÃO CÍVEL 0834708-82.2019.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 15/06/2023) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO PROCEDENTE.
PRETENSA REVISÃO DA PARTE REQUERIDA SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO.
REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, CPC, NESTE PONTO.
APELO PROVIDO COM A ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS SEM O ESTABELECIMENTO DOS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVER LEGAL DE ATRIBUIR ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA À CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO REQUERIMENTO DA PARTE.
OMISSÃO CONSTADA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 342 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE 1% AO MÊS (ART. 406, CC) APLICADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO (IPCA-E) INCIDENTE DESDE O ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM REPERCUTIR PRIORITARIAMENTE SOBRE A CONDENAÇÃO.
ORDEM PREFERENCIAL DO §2º, ART. 85, CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
ACOLHIMENTO TOTAL DOS ACLARATÓRIOS AUTORAIS E PARCIAL DO RÉU. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0847616-74.2019.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Ante o exposto, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando parcialmente a sentença vergastada, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado do RN devem ter como base de cálculo o valor da condenação em danos morais (R$ 5.000,00). É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804204-73.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
07/06/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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02/06/2023 05:41
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2023 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2023 09:25
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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