TJRN - 0844769-02.2019.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/11/2023 12:29
Transitado em Julgado em 29/09/2023
 - 
                                            
30/09/2023 04:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 16/08/2023.
 - 
                                            
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
 - 
                                            
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
 - 
                                            
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
 - 
                                            
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
 - 
                                            
31/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844769-02.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA FONSECA DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 02/05/2023 (em cumprimento ao art .1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação (Id nº 97834355) alegando excesso de execução, tendo realizado o depósito no valor de R$ 2.895,87, quantia que aponta ser devida.
Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação (Id. 99397819). É o que importa relatar.
Decisão: Da análise dos autos, verifica-se que a parte credora moveu a presente execução referendada no v. acórdão de Id. 89104645, transitado em julgado (Id. 89104662), o qual deu provimento a apelação e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, condenando o autor/executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Pois bem.
De fato, assiste razão ao petitório apresentado pela parte executada.
Isso porque, tratando-se de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento e os juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão, consoante Súmula 14 do STJ e art. 85, §16º, do CPC.
Ademais, a parte devedora se utilizou do INPC, índice de correção monetária aplicado por este Juízo quando do proferimento da sentença.
Dessa forma, considerando que os cálculos apresentados pela parte executada se encontram em consonância com o título executivo judicial, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Ademais, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, ACOLHO a impugnação e com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios no valor de R$ 55,03 (cinquenta e cinco reais e três centavos), referente a 10% (dez por cento) do excesso de execução apurado.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em prol de Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda, CPF nº *29.***.*95-05, no valor de R$ 2.895,87, devidamente corrigido, desde que declinados dados bancários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2023 07:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
12/08/2023 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2023 01:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
31/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 04:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
 - 
                                            
14/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2022 09:13
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
10/11/2022 05:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2022 11:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/09/2022 11:11
Juntada de decisão
 - 
                                            
03/11/2021 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
03/11/2021 07:43
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/11/2021 07:43
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
15/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2021 09:25
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
07/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/10/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/10/2020 20:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2020 07:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/06/2020 13:48
Decorrido prazo de ANA PAULA FONSECA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/06/2020 13:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/04/2020 09:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/04/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2020 09:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2020 10:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/03/2020 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/03/2020 12:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/01/2020 11:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/01/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/01/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2020 15:01
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
14/01/2020 08:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/11/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2019 09:17
Outras Decisões
 - 
                                            
31/10/2019 07:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/10/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/10/2019 11:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
21/10/2019 08:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2019 10:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
30/09/2019 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2019 09:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
27/09/2019 13:47
Declarada incompetência
 - 
                                            
26/09/2019 16:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2019 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807121-80.2022.8.20.5001
Condominio Residencial Florais do Brasil
Maria Dulce Rodrigues da Silva
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 16:54
Processo nº 0809145-57.2022.8.20.5106
Patricia Debora de Lima
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 14:44
Processo nº 0828065-40.2021.8.20.5001
Fabio Eduardo Borja de Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 17:35
Processo nº 0828065-40.2021.8.20.5001
Fabio Eduardo Borja de Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2021 15:06
Processo nº 0102105-21.2017.8.20.0101
Janaina Monteiro de Souza
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Joao Paulo Gomes Paiva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2017 00:00