TJRN - 0807121-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DULCE RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807121-80.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL RÉU: MARIA DULCE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$12.479,20.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/05/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:06
Outras Decisões
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11/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DULCE RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DULCE RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807121-80.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL RÉU: MARIA DULCE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Condomínio Residencial Florais do Brasil, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança de débitos condominiais em atraso em face de Maria Dulce Rodrigues da Silva, igualmente qualificada, ao fundamento de que a ré é proprietária da unidade habitacional nº 0003 C9.
Aduziu que a requerida se encontra inadimplente em relação às taxas de condomínio, cujo total do débito, quando do ajuizamento da demanda, perfazia o importe de R$2.254,67 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Disse que não logrou êxito em receber o débito de forma administrativa.
Em razão disso, pediu a condenação da demandada ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas.
Anexou documentos.
Intimado, o autor juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 79091247).
Novamente intimado, o demandante apresentou emenda à inicial (ID. 82281581).
No curso do feito, o demandante informou que as partes celebraram acordo e pediu a sua homologação (ID. 109222737).
Intimado para juntar documento pessoal da requerida, o requerente pugnou pela desconsideração do acordo e pediu o prosseguimento do feito (ID. 116251102).
Expedida carta, a ré foi citada (ID. 122647051).
Decorrido o prazo, a demandada não se manifestou nos autos.
O autor pleiteou a decretação de revelia da ré e o julgamento antecipado da lide, bem como anexou planilha atualizada do débito.
Por meio do despacho de Id. 131806187, este Juízo decretou a revelia da ré e determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a planilha de débitos.
Em resposta, o demandante juntou a petição de ID. 135383690.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais movida por Condomínio Residencial Florais do Brasil em desfavor de Maria Dulce Rodrigues da Silva, em que a parte autora aduz que a ré se encontra inadimplente.
Inicialmente, frise-se que, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a falta de apresentação de contestação impõe o julgamento antecipado da lide.
Ademais, deve-se inferir que a falta de apresentação de contestação gera a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais destaca-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Na situação posta em análise, verifica-se que não houve a ocorrência de qualquer das causas previstas no artigo 345 do CPC, razão pela qual entendo que o principal efeito da revelia deve ser aplicado.
Alerte-se, no entanto, que a presunção de veracidade dos fatos contidos na inicial não é absoluta.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado por Daniel Amorim Assumpção Neves1 (2017, p. 685): “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especiação de provas (art. 348 do Novo CPC)”.
Portanto, ressalte-se que o reconhecimento da revelia não implica a procedência dos pleitos autorais, fazendo-se necessária a análise do conjunto probatório.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega que a ré não honrou com as suas obrigações contratuais, porquanto deixou de pagar as despesas e contribuições condominiais que correspondem à sua fração-ideal.
Sobre o assunto, o Código Civil disciplina que: “Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (…) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”.
Em análise aos autos, verifica-se que, no curso do feito, as partes formalizaram acordo.
Diante da minuta do acordo, juntada pelo demandante em ID. 126222828, tem-se que ficou acordado o parcelamento do débito, de forma que a demandada se comprometeu a pagar a entrada no importe de R$2.983,72 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), além de 10 (dez) parcelas de R$696,19 (seiscentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).
Ocorre que, em seguida, o demandante requereu a desconsideração do acordo e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, anexando planilha de débitos.
Da análise da tabela de ID. 135383695, observa-se que a ré chegou a arcar com o pagamento da entrada e de duas parcelas do acordo firmado, estas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, de forma que as parcelas remanescentes, referentes aos débitos condominiais até agosto de 2023, foram incluídas na planilha atualizada.
Diante da demonstração do débito e considerando que a parte ré não apresentou quaisquer provas de fatos impeditivos do direito do demandante, ônus que lhe incumbia, conforme determinado por meio do artigo 373, II, do CPC, impõe-se o acatamento do pedido inicial.
A teor do art. 323 do Código de Processo Civil, a ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Assim, o débito da parte demandada abrange, além das parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas que não forem satisfeitas, até o trânsito em julgado da presente sentença e enquanto mantida a condição de condômino.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ao pagamento de cotas condominiais, constantes na planilha de ID. 135383695 e as que se vencerem até o trânsito em julgado desta sentença, enquanto mantida a condição de condômina, acrescido de juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:39
Decorrido prazo de MARIA DULCE RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:39
Decorrido prazo de MARIA DULCE RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:19
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
01/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807121-80.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência que restou negativa (id 102774319), requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 15 de agosto de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:21
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
24/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:41
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 07:40
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2022 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 23:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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