TJRN - 0809864-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809864-94.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO MELO NETO Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Agravo de Instrumento nº 0809864-94.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravado: Francisco Melo Neto.
Advogado: Alexandre Ricardo de Mendonça.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PATAMAR E TETO RAZOÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos do processo de nº 0801238-73.2023.8.20.5113, determinou que o Agravante “(…) no prazo de 05 (cinco) dias, desbloquear o cartão de crédito da parte autora (cartão nº 4984 **** **** 0422 – Visa Gold), no limite vigente à época do bloqueio, sob pena da imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)” .
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente que: I) a determinação para restabelecimento de linha de cartão de crédito trata-se de ordem prematura, irreversível, portanto, incompatível com a medida de antecipação de tutela; II) o agravado não detém direito adquirido sobre a linha de crédito que é contratada e renovada conforme conveniência das partes; III) o restabelecimento de linha de crédito é matéria que contém nulidade, pois tenta obrigar a instituição financeira a contratar quando não tem mais interesse; IV) a multa é abusiva, gera a iminência de lesão grave ao Agravante e evidentemente o enriquecimento sem causa do Agravado.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da liminar deferida e afastando a imposição da multa.
No mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 18-21.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 26-33, rebatendo pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese os argumentos do Banco Agravante, é perceptível que este se furtou em comprovar, ainda que minimamente, que agiu dentro da legalidade, ao suspender o cartão de crédito do Agravado, não cumprindo o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual entendo deve ser mantida a decisão vergastada.
Dito isso, temos que alegou o Agravante que a multa aplicada se revela elevada, podendo gerar enriquecimento sem causa e prejuízo para si.
Sem razão o Banco Agravante! O valor atribuído a multa deve cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial.
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
In casu, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compelir o Banco Agravante a cumprir a determinação imposta na decisão, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Banco Agravante, um dos maiores do país.
A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA.
PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL.
ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ASSIM COMO DA RETIRADA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO RELATOR INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PATAMAR E PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.020855-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, J. 03.03.2015) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809864-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
22/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:48
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809864-94.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravada: Francisco Melo Neto.
Advogado: Alexandre Ricardo de Mendonça.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos do processo de nº 0801238-73.2023.8.20.5113, determinou que o Agravante “(…) no prazo de 05 (cinco) dias, desbloquear o cartão de crédito da parte autora (cartão nº 4984 **** **** 0422 – Visa Gold), no limite vigente à época do bloqueio, sob pena da imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)” .
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente que: I) a determinação para restabelecimento de linha de cartão de crédito trata-se de ordem prematura, irreversível, portanto, incompatível com a medida de antecipação de tutela; II) o agravado não detém direito adquirido sobre a linha de crédito que é contratada e renovada conforme conveniência das partes; III) o restabelecimento de linha de crédito é matéria que contém nulidade, pois tenta obrigar a instituição financeira a contratar quando não tem mais interesse; IV) a multa é abusiva, gera a iminência de lesão grave ao Agravante e evidentemente o enriquecimento sem causa do Agravado.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da liminar deferida e afastando a imposição da multa.
No mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese os argumentos do Banco Agravante, é perceptível que este se furtou em comprovar, ainda que minimamente, que agiu dentro da legalidade, ao suspender o cartão de crédito do Agravado, não cumprindo o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual entendo deve ser mantida a decisão vergastada.
Dito isso, temos que alegou o Agravante que a multa aplicada se revela elevada, podendo gerar enriquecimento sem causa e prejuízo para si.
Sem razão o Banco Agravante! O valor atribuído a multa deve cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial.
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
In casu, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compelir o Banco Agravante a cumprir a determinação imposta na decisão, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Banco Agravante, um dos maiores do país.
A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA.
PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL.
ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ASSIM COMO DA RETIRADA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO RELATOR INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PATAMAR E PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.020855-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, J. 03.03.2015) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
15/08/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 07:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812881-83.2022.8.20.5106
Wellington Marcelino da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 13:10
Processo nº 0812881-83.2022.8.20.5106
Wellington Marcelino da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Maria Elizabete de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 16:51
Processo nº 0861910-63.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Leandro Trajano de Araujo
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 16:53
Processo nº 0861910-63.2021.8.20.5001
Leandro Trajano de Araujo
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2021 15:34
Processo nº 0845679-87.2023.8.20.5001
Hemeterio Felix de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 17:00