TJRN - 0845679-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0845679-87.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS Demandado: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. À secretaria para que certifique se houve a intimação do Banco Bradesco para apresentação das alegações finais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:53
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0845679-87.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS Demandado: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Considerando a realização da instrução, a consequente juntada dos documentos determinada em audiência e a consequente manifestação da parte autora em relação aos documentos, declaro encerrada a instrução processual.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:41
Outras Decisões
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19/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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25/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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22/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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22/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2024 12:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 15:53
Juntada de diligência
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21/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0845679-87.2023.8.20.5001 AUTOR: HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, Em atenção a certidão de ID. 125664468 DESIGNO audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 7/11/24, às 9h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 14:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:11
Outras Decisões
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10/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0845679-87.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS Réu: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência movida por HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS contra BANCO PAN S/A. e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Narra o demandante que tomou conhecimento da existência de três descontos mensais no seu contracheque, quais sejam: a) Contrato: 373605949-8, desconto no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), data de inclusão: 24/05/2023, com previsão de fim dos descontos em Maio/2030, quantidade de parcelas: 84, pelo suposto valor liberado de R$ 10.941,48 (dez mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos); b) Contrato: 373607919-9, desconto no valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), data de inclusão: 24/05/2023, com previsão de fim dos descontos em Maio/2030, quantidade de parcelas: 84, pelo suposto valor liberado de R$ 10.980,41 (dez mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos); c) Contrato: 373636259-6, desconto no valor de R$ 281,57 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), data de inclusão: 24/05/2023, com previsão de fim dos descontos em Maio/2030, quantidade de parcelas: 84, pelo suposto valor liberado de R$ 10.971,03 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e três centavos).
Prossegue afirmando que nenhum valor referente aos empréstimos acima descritos foi liberado em sua conta bancária.
Alegou ter sofrido um total de R$ 2.533,71 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e um reais), com os descontos descritos, desde o mês de junho/2023 até o momento do ajuizamento da presente demanda.
Por esse motivo, requereu tutela de urgência antecipada para suspensão das cobranças, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência das dívidas, repetição do indébito em dobro e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Juntou documentos.
A decisão de ID 109323951 indeferiu o pleito pela antecipação da tutela no que dizia respeito à suspensão dos descontos.
A mesma decisão também concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Citado, o corréu Banco PAN apresentou contestação (ID 111412951), arguindo preliminar de falta do interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida.
No mérito, requer a improcedência da ação, sob alegação de que o autor contratou o empréstimo e que assinou eletronicamente, por meio de leitura facial.
Ainda, apresentou pedido contraposto, por meio do qual pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé e, no caso de anulação do contrato, a devolução dos valores recebidos pelo autor referente ao crédito contratado.
A seu turno, o segundo réu, Banco Bradesco, em sua peça defensiva (ID 112789050), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o cerne da demanda diz respeito ao contrato firmado entre o autor e o Banco PAN e que não há contato do cliente nos canais de atendimento do Bradesco, que digam respeito a empréstimos consignados.
Réplica às contestações em ID 115481937.
Intimados para manifestação do interesse na produção de novas provas, o Banco PAN pugnou pela realização de Audiência de Instrução, para produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do autor, quanto aos pontos controvertidos entre os fatos narrados e os documentos carreados com a contestação deste corréu. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Da análise dos autos, após cotejar os documentos carreados e confrontar com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica, verifico que, em consonância com o disposto no art. 357, do CPC, impende resolver as questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas.
Assim, quanto às preliminares arguidas pelos requeridos, tenho que: a) Banco PAN: falta do interesse de agir Sob argumento de que não há pretensão resistida, o Banco PAN arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
Ora, do caderno processual verifico que o autor busca a declaração da inexistência da relação jurídica (CPC, art. 19, I), por ele não reconhecida, que está posta na forma de empréstimos, com descontos em seus proventos. É cediço que não haverá interesse nas hipóteses de inexistir relação entre o autor e a causa, situação em que não há como postular sob a perspectiva do interesse de agir.
Portanto, presente está o interesse do autor, motivo por que rejeito esta preliminar. b) Banco Bradesco: ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade deste corréu tomou por base a relação entre o autor e o Banco PAN e afirmando que o seu cliente não o contatou para tratar do empréstimo que está sendo movimentado em conta bancária hospedada no Bradesco.
Compulsando os autos, constato que a matéria arguida em sede de preliminar, com efeito, está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, motivo por que deve ser, com ele, examinada.
Ademais, considerando que os fatos narrados na peça vestibular desvelam a necessidade de investigar a entrada, ou não, de crédito em elevada monta na conta corrente do titular e cliente do Bradesco, cai por terra o argumento deste segundo requerido a respeito de sua ilegitimidade.
Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade passiva no processo, logo, rejeito esta preliminar, porquanto esta preliminar será analisada no mérito.
Superadas as preliminares arguidas, passo a delimitar questões de fato e de direito, dotadas de relevância para a decisão de mérito.
A questão central sobre a qual recairá a atividade probatória e que é de relevância para o deslinde da controvérsia e decisão do mérito, é a demonstração que o autor não contratou o empréstimo e/ou que os valores não foram creditados em sua conta, sendo estes os pontos controvertidos, que desde logo fixo.
Nesse diapasão, só após o esclarecimento de tais pontos controvertidos, será possível aferir os efeitos ligados à inexistência, ou não, dos empréstimos.
No entanto, após ser intimado para indicar a necessidade de produção de novas provas, o requerido Banco PAN pugnou pela realização de Audiência de Instrução para tomar o depoimento pessoal do autor e esclarecer os pontos controvertidos, descritos na inicial e defendidos com documentos carreados pelo corréu Banco PAN.
Dessa forma, considerando o pedido para designação de Audiência de Instrução, DEFIRO o pleito do demandado, remetam-se os autos à secretaria e inclua-se na pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 07:07
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:07
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:39
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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13/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0845679-87.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 7 de março de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0845679-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO PAN S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 05:03
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845679-87.2023.8.20.5001 AUTOR: HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada movida por HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
A parte autora relata que verificou descontos em seu contracheque relativos a três empréstimos que desconhece a contratação, sendo fraudulentos, pois não teria autorizado as contratações.
Requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré.
Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral uma vez que se observa que o demandante possui outros empréstimos, além dos que estão sendo discutidos judicialmente, conforme análise do extrato fornecido pelo órgão pagador, juntado aos autos.
Ademais, não foi perfectibilizada a citação/intimação do Banco Pan, não tendo havido manifestação deste demandado sobre o pedido de tutela.
Assim, neste momento de cognição sumária, entendo que não há probabilidade do direito autoral, necessitando de instrução probatória.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS.
-
19/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:07
Decorrido prazo de Oficial de Justiça em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0845679-87.2023.8.20.5001 Ação: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] Requerente: HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS Requerido: BANCO PAN S.A. e outros Ilustríssimo(a) Senhor(a) BANCO PAN S.A.
PELO SISTEMA PJE Em cumprimento ao Despacho do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, extraída dos autos do processo acima identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido liminar requerido pela parte autora, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência movida por HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS contra BANCO PAN S/A.
Narra o demandante que tomou conhecimento da existência de três descontos mensais no seu contracheque, quais sejam: Contrato: 373605949-8, no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), data de inclusão: 24/05/2023, com previsão de fim de desconto em 05/2030, quantidade de parcelas: 84, pelo suposto valor liberado de R$ 10.941,48 (dez mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos); Contrato: 373607919-9, no valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), em 84 parcelas, com data de inclusão em 24/05/2023, com previsão e fim de desconto em 05/2030, pelo suposto valor liberado de R$ 10.980,41 (dez mil novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos); Contrato: 373636259-6, no valor de R$ 281,57 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), em 84 parcelas, com previsão de fim de desconto em 05/2030, pelo suposto valor liberado de R$ 10.971,03 (dez mil novecentos e setenta e um reais e três centavos).
Prossegue afirmando que nenhum valor referente aos empréstimos acima descritos foi liberado em sua conta bancária.
Pois bem, considerando que o autor nega ter realizado qualquer dos empréstimos acima descritos, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 23081416583061000000098908131, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de agosto de 2023, eu, HEBERTO OLIMPICO COSTA, Analista Judiciário, digitei, sendo conferido pela Chefe de Secretaria que abaixo subscreve.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0845679-87.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 105663726, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
23/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 17:08
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
22/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
21/08/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845679-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência movida por HEMETERIO FELIX DE MEDEIROS contra BANCO PAN S/A.
Narra o demandante que tomou conhecimento da existência de três descontos mensais no seu contracheque, quais sejam: Contrato: 373605949-8, no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), data de inclusão: 24/05/2023, com previsão de fim de desconto em 05/2030, quantidade de parcelas: 84, pelo suposto valor liberado de R$ 10.941,48 (dez mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos); Contrato: 373607919-9, no valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), em 84 parcelas, com data de inclusão em 24/05/2023, com previsão e fim de desconto em 05/2030, pelo suposto valor liberado de R$ 10.980,41 (dez mil novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos); Contrato: 373636259-6, no valor de R$ 281,57 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), em 84 parcelas, com previsão de fim de desconto em 05/2030, pelo suposto valor liberado de R$ 10.971,03 (dez mil novecentos e setenta e um reais e três centavos).
Prossegue afirmando que nenhum valor referente aos empréstimos acima descritos foi liberado em sua conta bancária.
Pois bem, considerando que o autor nega ter realizado qualquer dos empréstimos acima descritos, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 15 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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