TJRN - 0812881-83.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812881-83.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:WELLINGTON MARCELINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Polo passivo: BANCO BMG S/A - CNPJ:61.***.***/0001-74 Advogados do RÉU: FABIO FRASATO CAIRES - BARN1123 Sentença WELLINGTON MARCELINO DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese que: (i) é aposentado e recebe como benefício Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, tendo esta como única fonte de renda; (ii) buscou o banco réu para obter empréstimo consignado, mas este realizou outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (iii) essa modalidade de empréstimo funciona de forma ilegal, pois os descontos mensais abatam apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado; (iv) o histórico de consignação do INSS comprova que o contrato do cartão de crédito RMC encontra-se ativo; (v) a relação jurídica estabelecida entre as partes constitui-se em relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (vi) houve desrespeito ao direito à informação do consumidor, pois não foi comunicado que estaria contratando cartão de crédito consignado.
Requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a citação do banco réu para apresentar contestação e trazer aos autos determinados documentos; (iii) o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignada de titularidade do autor, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS; (iv) subsidiariamente, a devolução de eventual saldo credor do autor; (v) a concessão da inversão do ônus da prova em favor do autor; (vi) a condenação do banco réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; (vii) a dispensa de audiência de conciliação ou mediação.
Juntou procuração e documentos (ID n° 83830551 a n° 83830568).
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID n° 83848265).
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 85479362).
Arguiu as seguintes preliminares: 1) inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificado o valor incontroverso do débito, conforme art. 330, §2º, do CPC; 2) falta de interesse de agir, por não ter a parte autora demonstrado a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida; 3) litigância de má-fé, por ter a parte autora deduzido pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterado a verdade dos fatos, usado do processo para conseguir objetivo ilegal, e procedido de modo temerário.
No mérito, alegou que: 1) foi firmado entre as partes contrato de adesão a cartão de crédito consignado, conforme comprovado pela documentação apresentada; 2) houve disponibilização do valor de saque na conta de titularidade da parte autora; 3) não há comprovação do suposto dano moral e/ou material sofrido pela parte autora; 4) as diferenças entre cartão de crédito consignado e convencional foram devidamente esclarecidas; 5) a parte autora realizou diversos saques complementares, todos vinculados ao seu cartão de crédito consignado, demonstrando conhecimento do contrato firmado.
Audiência de conciliação (ID n° 85479362) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 89393005).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré requereu a oitiva da parte autora em sede de audiência de instrução A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O processo foi saneado e determinado o aprazamento da audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Audiência de instrução (ID n° 114328371) realizada, com oitiva da parte autora Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que foi induzido a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pelo cancelamento do Cartão de Crédito com margem consignável.
Para embasar sua pretensão, juntou: extratos do INSS (ID nº 83830558, n° 83830560 e n° 83830561).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura do autor (ID nº 85479373), planilha de faturas mensais de cartão de crédito (ID nº 85479376) e comprovante de compensação, nos valores de R$ 1.769,00, R$274,99, R$1.000,00 e R$1.343,20 (ID nº 85479369, n°85479370, n° 85479371 e n° 85479372).
Nesse sentido, o réu se desincubiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 85479373).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não requereu a produção de contraprova, tampouco apresentou outro documento a fim de desconstituir as provas apresentadas pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Dessa forma, restou evidenciada a contratação de cartão de crédito junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira relativamente ao percentual de juros incidentes (rotativos), aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático- probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Logo, resta evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento pelo autor da quantia a título de saque de cartão de crédito, sendo confirmada por ele.
Visualiza-se, assim, a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas, devidamente assinadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de março de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
01/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812881-83.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:WELLINGTON MARCELINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Polo passivo: BANCO BMG S/A - CNPJ:61.***.***/0001-74 Advogados do RÉU: FABIO FRASATO CAIRES - BARN1123 Sentença WELLINGTON MARCELINO DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese que: (i) é aposentado e recebe como benefício Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, tendo esta como única fonte de renda; (ii) buscou o banco réu para obter empréstimo consignado, mas este realizou outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (iii) essa modalidade de empréstimo funciona de forma ilegal, pois os descontos mensais abatam apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado; (iv) o histórico de consignação do INSS comprova que o contrato do cartão de crédito RMC encontra-se ativo; (v) a relação jurídica estabelecida entre as partes constitui-se em relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (vi) houve desrespeito ao direito à informação do consumidor, pois não foi comunicado que estaria contratando cartão de crédito consignado.
Requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a citação do banco réu para apresentar contestação e trazer aos autos determinados documentos; (iii) o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignada de titularidade do autor, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS; (iv) subsidiariamente, a devolução de eventual saldo credor do autor; (v) a concessão da inversão do ônus da prova em favor do autor; (vi) a condenação do banco réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; (vii) a dispensa de audiência de conciliação ou mediação.
Juntou procuração e documentos (ID n° 83830551 a n° 83830568).
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID n° 83848265).
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 85479362).
Arguiu as seguintes preliminares: 1) inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificado o valor incontroverso do débito, conforme art. 330, §2º, do CPC; 2) falta de interesse de agir, por não ter a parte autora demonstrado a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida; 3) litigância de má-fé, por ter a parte autora deduzido pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterado a verdade dos fatos, usado do processo para conseguir objetivo ilegal, e procedido de modo temerário.
No mérito, alegou que: 1) foi firmado entre as partes contrato de adesão a cartão de crédito consignado, conforme comprovado pela documentação apresentada; 2) houve disponibilização do valor de saque na conta de titularidade da parte autora; 3) não há comprovação do suposto dano moral e/ou material sofrido pela parte autora; 4) as diferenças entre cartão de crédito consignado e convencional foram devidamente esclarecidas; 5) a parte autora realizou diversos saques complementares, todos vinculados ao seu cartão de crédito consignado, demonstrando conhecimento do contrato firmado.
Audiência de conciliação (ID n° 85479362) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 89393005).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré requereu a oitiva da parte autora em sede de audiência de instrução A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O processo foi saneado e determinado o aprazamento da audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Audiência de instrução (ID n° 114328371) realizada, com oitiva da parte autora Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que foi induzido a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pelo cancelamento do Cartão de Crédito com margem consignável.
Para embasar sua pretensão, juntou: extratos do INSS (ID nº 83830558, n° 83830560 e n° 83830561).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura do autor (ID nº 85479373), planilha de faturas mensais de cartão de crédito (ID nº 85479376) e comprovante de compensação, nos valores de R$ 1.769,00, R$274,99, R$1.000,00 e R$1.343,20 (ID nº 85479369, n°85479370, n° 85479371 e n° 85479372).
Nesse sentido, o réu se desincubiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 85479373).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não requereu a produção de contraprova, tampouco apresentou outro documento a fim de desconstituir as provas apresentadas pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Dessa forma, restou evidenciada a contratação de cartão de crédito junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira relativamente ao percentual de juros incidentes (rotativos), aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Logo, resta evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento pelo autor da quantia a título de saque de cartão de crédito, sendo confirmada por ele.
Visualiza-se, assim, a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas, devidamente assinadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de março de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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29/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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01/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:28
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812881-83.2022.8.20.5106 WELLINGTON MARCELINO DA SILVA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - BARN1123, Advogado do(a) AUTOR FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Despacho Vistos em correição.
Baixo o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o novo documento apresentado pelo autor (ID 115871344), no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:36
Audiência instrução realizada para 31/01/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/02/2024 08:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:58
Juntada de diligência
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04/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812881-83.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WELLINGTON MARCELINO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 31/01/2024 Hora: 09:45 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
17/09/2023 23:06
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:55
Audiência instrução designada para 31/01/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812881-83.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WELLINGTON MARCELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogados do(a) REU: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 Despacho Não obstante o desinteresse da parte autora em prestar depoimento pessoal, a análise acerca da pertinência da realização dos meios de prova cabe ao magistrado, restando esta deferida na decisão saneadora de ID nº 98589067.
Destarte, cumpra-se a decisão de ID nº 98589067.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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18/02/2023 00:48
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/09/2022 15:47
Audiência conciliação realizada para 13/09/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:35
Audiência conciliação designada para 13/09/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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