TJRN - 0844967-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de SELMA DE CAMPOS ESCOREL, referente aos AUTOS n.º 0844967-97.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora SELMA DE CAMPOS ESCOREL, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
01/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de SELMA DE CAMPOS ESCOREL, referente aos AUTOS n.º 0844967-97.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora SELMA DE CAMPOS ESCOREL, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
09/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA MARQUES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA MARQUES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:12
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 14:49
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0844967-97.2023.8.20.5001 Requerente: SELMA DE CAMPOS ESCOREL Requerido(a): TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL SENTENÇA - MANDADO SELMA DE CAMPOS ESCOREL, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua genitora, TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL, estando ambas qualificadas na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem intelectual (CID 10 G30), restando impossibilitada de reger seus bens e finanças, bem como de praticar os demais atos da vida civil.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico de Id. 105861502.
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id. 135589126).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id. 136878213). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela filha da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e os demais filhos da Requerida, apesar de devidamente citados (Id. 112204955, 113786395, 114515524, 127997193, 127999385 e 130601332), deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id. 129924466 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G30).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora SELMA DE CAMPOS ESCOREL, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelada por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0696660155 1960 2 00018 117 0001942 77, do Oficial de Registro Civil do 1º Cartório de João Pessoa/PB, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
03/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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26/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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25/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:51
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0844967-97.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: SELMA DE CAMPOS ESCOREL RÉU: TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 12 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
12/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 05:17
Decorrido prazo de TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 15:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:05
Audiência Entrevista realizada para 21/08/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2024 10:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/08/2024 13:11
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA MARQUES FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:11
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA MARQUES FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:19
Juntada de diligência
-
08/08/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:15
Juntada de diligência
-
08/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:08
Juntada de diligência
-
06/08/2024 16:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:14
Juntada de diligência
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0844967-97.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: SELMA DE CAMPOS ESCOREL Réu: REQUERIDO: TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligência NEGATIVA DE id127267328, deverá a requerente informar o endereço correto de Grace Kelly, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ainda, a advogada esclarecer se a requerente e o requerido foram avisados da data da audiência e se foi informado o link para ambos.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
02/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:19
Juntada de diligência
-
25/07/2024 10:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Email : [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo: 0844967-97.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CURATELA (12234) Parte Ativa: SELMA DE CAMPOS ESCOREL Parte Passiva: TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL Região: 06 De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda a CITAÇÃO do requerido, por todo o conteúdo da petição inicial, cópia anexa, que fica fazendo parte integrante deste mandado, bem como para COMPARECER A AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, DE FORMA VIRTUAL/HÍBRIDA, CUJO LINK SEGUE ABAIXO.
LINK : https://lnk.tjrn.jus.br/zpdgn AUDIÊNCIA: Entrevista, 21/08/2024 ÀS 09:00h, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, endereço acima.
O prazo de 15 (quinze) dias para o(a) curatelado(a) oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Caso o(a) Requerido(a) não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, assim como fazer constar o número do celular da parte.
Requerido: TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL Rua Feliciano Dias, 114, Praia do Meio, NATAL - RN - CEP: 59010-070 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JANE DALVI, Analista Judiciária, Servidora lotada na Terceira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal, digitei, conferi e assino.
Natal, 23 de julho de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código QRCODE, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
23/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:37
Juntada de intimação de audiência
-
16/07/2024 11:10
Audiência Entrevista designada para 21/08/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
14/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/02/2024 02:06
Decorrido prazo de Marcílio de Campos Escorel em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:43
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA MARQUES FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:35
Decorrido prazo de Grace Kelly de Campos Escorel em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de Carlos Magno de Campos Escorel em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:00
Decorrido prazo de Carlos Magno de Campos Escorel em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:01
Juntada de devolução de mandado
-
22/01/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:59
Juntada de devolução de mandado
-
22/01/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:51
Juntada de devolução de mandado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0844967-97.2023.8.20.5001 Classe: CURATELA Parte Autora/Requerente: SELMA DE CAMPOS ESCOREL Advogada da REQUERENTE: SANDRA VALERIA MARQUES FERNANDES - PB12741 Parte Ré/Requerida: TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por SELMA DE CAMPOS ESCOREL, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de sua genitora, TEOMAZIR DA GLORIA CAMPOS ESCOREL, ambas qualificadas.
Alegou a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Informou o endereço e contato telefônico dos outros filhos da curatelanda.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Este Juízo determinou a intimação dos demais filhos da Requerida (Id. 107191590).
A parte autora informou em petição de Id. 109066412 que a idosa estava sem receber os proventos e requereu o deferimento da curatela provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 105861502 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Verifico que a Requerida possui outros seis filhos e que a parte autora não juntou anuências, razão pela qual este Juízo determinou a intimação dos demais filhos para se manifestarem sobre o pedido de curatela para a sua genitora formulado pela Requerente.
As intimações foram expedidas e, até o presente momento, houve o retorno positivo de dois mandados.
Entretanto, a curatelanda se encontra sem receber os seus proventos, o que prejudica a manutenção de seu sustento.
Além disso, a referida reside com a Requerente, sendo plausível o deferimento da liminar antes do retorno de todas as intimações.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando SELMA DE CAMPOS ESCOREL como Curadora Provisória de TEOMAZIR DA GLÓRIA CAMPOS ESCOREL, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Expeça-se o termo de compromisso provisório.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Inclua-se o feito em pauta de inspeção.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a Requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR* -
15/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
15/01/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Albanisia de Campos Escorel em 14/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 03:18
Juntada de diligência
-
07/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:18
Juntada de diligência
-
14/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a(o) requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito, no prazo de 15 dias, uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), bem como a certidão de casamento atualizada da Requerida e, se possível, termos de anuência dos demais filhos ou a indicação de número de whatsapp deles.
P.
I.
Natal, 16 de agosto de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 04:50
Outras Decisões
-
15/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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