TJRN - 0817169-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 13:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 09:20
Juntada de custas
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24/08/2023 11:50
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817169-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DA ROCHA LOPES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, ofertados pela parte autora, em face da sentença,dizendo que a sentença foi omissa e contraditória, pois não se manifestou quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Diz que no julgado este juízo considerou que o autor deixou de juntar provas que teria solicitado autorização para os exames e tratamentos mencionados à prestadora ré, impondo ao embargante o ônus de prova.
Alega que a omissão se caracteriza, ademais, quando a sentença deixa de observar o fato de que a Hapvida somente poderia ter indeferido os pedidos do Embargante se, obviamente, previamente à negativa, houvesse a solicitação.
Indaga como a ré iria da indeferir solicitações se estas não houvessem sido feitas.
Afirma que que o Dr.
Rodrigo Jerônimo, médico que sempre acompanhou o Embargante, que se recomendou não fazer o exame ofertado pela Hapvida.
Pede o acolhimento dos embargos.
Intimada, a parte ré não se manifestou.
Não assiste razão ao embargante.
Não houve inversão do ônus da prova em desfavor do autor. o que ocorreu é que o autor escolheu serviços, diferentes daqueles ofertados pela ré, alegando baixa qualidade.
A sentença assim fundamentou-se: Ademais, quanto a pedido de reembolso requerido em sede de petição inicial, observo que o autor deixou de juntar aos autos provas de que teria solicitado autorização aos exames e tratamentos mencionados à prestadora de saúde ré.
Colacionando, tão somente as solicitações de reembolso que foram negadas pelo plano, com justificativa de que a ré demorou exacerbadamente para fornecer resposta e, por esse motivo, precisou custear por conta própria.
Acrescente-se que junto com a inicial foram colacionados os pedido de reembolso, sendo que estes, em sua maioria, foram rejeitados pela justificativa que a parte ré dispôe para o usuário os procedimentos solicitados em sua rede credenciada.
O que a sentença considerou que a ré não está obrigada a realizar exames fora da sua rede credenciada, a não se quando não dispõe deste serviço ou exame.
A qualidade do exame é subjetivo e não se pode dizer que a ré não dispôs ao autor o procedimento solicitado, sendo assim incabível o ressarcimento, porque não houve negativa do exame, e sim a opção do autor por realizá-lo em outro local, não credenciado pela ré.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:21
Audiência conciliação realizada para 16/03/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 20:29
Audiência conciliação designada para 16/03/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 07:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 21:36
Outras Decisões
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27/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
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07/04/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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28/03/2022 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
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27/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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