TJRN - 0845320-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 21:19
Processo Reativado
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08/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 20:38
Deferido o pedido de LEONARDO ZAGO GERVÁSIO.
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12/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:39
Juntada de despacho
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18/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:45
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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05/12/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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05/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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02/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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29/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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29/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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27/11/2024 20:20
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/11/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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26/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0845320-40.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Natal, 25 de junho de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845320-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Conforme alegativas da parte embargante, o protocolo do inventário extrajudicial se deu em 01/04/2021, contudo não há nos autos qualquer documento que comprove o referido protocolo.
Pelo exposto e fincada em prudencial critério, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, o que faço para determinar a intimação da parte embargante para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos comprovante do protocolo do inventário, devidamente acompanhado da petição inicial e do respectivo plano de partilha.
Com a juntada da documentação, em atenção aos princípio do contraditório e da paridade de armas, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0845320-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS Réu: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO D E S P A C H O Em cumprimento ao ato judicial de ID 109250721, bem ainda atenta ao conteúdo da peça processual de ID 115156647 da lavra da causídica do embargado, intime-se a parte autora/embargante, por seu patrono, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0845320-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS Réu: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO D E S P A C H O Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
Acaso frustrada a possibilidade de conciliação e dando seguimento ao arco procedimental aplicável à espécie, intimem-se as partes, por seus patronos, no prazo de 05(cinco) dias, para justificarem fundamentadamente a necessidade de produção de provas, ficando, desde já, deferida a produção de provas documentais às partes.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, acaso encerrada a instrução, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Antes de fazer nova conclusão, certifique a Secretaria sobre o andamento processual do Agravo de Instrumento de nº 0811911-41.2023.8.20.0000.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 05:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845320-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Certifique a Secretaria sobre o andamento do Agravo de Instrumento mencionado na petição retro.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito EM SUBSTITUIÇÃO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0845320-40.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte Embargante, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantados/juntados à contestação de ID 107049777.
Natal, 15 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2023 03:58
Publicado Citação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:58
Publicado Citação em 11/09/2023.
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15/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:17
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845320-40.2023.8.20.5001 Polo ativo: RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS Polo passivo: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS MEDEIROS em face de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO.
Alega a embargante que é proprietária e possuidora plena do bem imóvel caracterizado com sendo “Uma Casa Residencial de nº 05, situado à Rua Padre Cícero Romão Batista, em Emaús, Parnamirim/RN, CEP: 59148-330”.
Afirma, em suma, que “ A propriedade do imóvel é resultado da partilha do espólio de Regina Lúcia Medeiros dos Santos, mãe da embargante, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Regina Lúcia Medeiros dos Santos, Com Legalização de Meação e Doação Pura e Simples, lavrada nas Notas deste Tabelionato, no Livro nº 004, às fls. 122/126v, em data de 05 de agosto de 2022; registrada sob nºs.
R8-, R.9-, e, R.10-, em data de 29 de agosto de 2022, lançado na matrícula nº 11.580, todos os atos lançados no livro “2” de Registro Geral, no Registro Imobiliário do Primeiro Ofício de Parnamirim/RN.A lavratura do Inventário se deu em 01/04/2021, conforme termo em anexo. (...) A ação principal (0854875-18.2022.8.20.5001) trata de uma Execução de Título Extrajudicial, em que o Sr.
Ginaldo Moura é devedor da quantia de R$ 55.321,88 (cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
Não tendo havido pagamento voluntário pelo devedor, o exequente, ora embargado, requereu a penhora do imóvel da embargante, já qualificado.
Acontece que o imóvel não mais pertence ao Sr.
Ginaldo, executado daquela ação.
O imóvel pertencia ao Sr.
Ginaldo juntamente com sua esposa, já falecida, e foi objeto de partilha de bens, passando a pertencer a ora embargante.
A partilha se deu através de Inventário Extrajudicial que tramitou perante o 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN.
Note-se que os contratos em anexo comprovam as obras, projetos e demais documentos que comprovam que o imóvel é bem de família.
Inclusive são contratos de um consórcio de reforma da residência e de energia solar.
Portanto, o bem, objeto da presente demanda é de propriedade da embargante, sendo o único bem da embargante e de seu esposo.
O imóvel se constitui em unidade familiar, utilizada como residência, sendo o único imóvel de propriedade e posse da embargante.
Logo, sendo bem de família não pode ser objeto de penhora” Assevera, ainda, que fora surpreendida pela decisão que determinou a constrição judicial de seu imóvel, proferida nos autos da correlata demanda executiva(Proc. n.º 0854875-18.2022.8.20.5001).
Ao final, pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária, concessão da tutela de urgência no sentido de suspender os atos executórios da ação de execução nº 0854875-18.2022.8.20.5001, relativamente ao bem imóvel constituído pela “Uma Casa Residencial de nº 05, situado à Rua Padre Cícero Romão Batista, em Emaús, Parnamirim/RN, CEP: 59148-330”, objeto dos presentes embargos de terceiros, até decisão final, frente à presença dos pressupostos autorizadores, citação da parte embargada, bem ainda sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. É o que basta relatar.
Decido.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, verifico que o art. 674 do CPC, assim dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Os embargos de terceiros não são remédios possessórios, com os quais não se confundem, pois que são contra atos do juiz, e não do particular; processam-se perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada e servem para afastar ofensa da qual o possuidor não pode defender-se por sua própria força (art. 502 do CC).
Mas são semelhantes às ações possessórias, porque se podem basear na posse; serão assemelhados à ação reivindicatória quando fundados em domínio e posse, ou à ação real de garantia, se fundamentados em direito real de garantia.
Distinguem-se dos embargos de devedor porquanto esses se dirigem contra o título exequendo ou contra o processo de execução e exigem já efetivado o dano e seguro o juízo.
Os de terceiro podem ser preventivos e admitem pedido liminar.
Os embargos de terceiro atacam o ato do juiz e a sentença que o acolhe atuará sobre o outro processo não para afastar o título ou o próprio processo, como ocorre nos embargos de devedor, mas apenas para cortar a lesão que deriva do ato judicial, contrário ao interesse do embargante.
Por isso que o Prof.
Clóvis do Couto e Silva, aceitando a classificação de Pontes de Miranda, quanto às ações, definiu os embargos como ação mandamental (a preponderância de sua eficácia está na ordem à autoridade, sem desconstituir o título) processual (sua finalidade imediata é a modificação ou a extinção de um ato processual) negativa (propõem-se a desconstituir o ato).
No caso em comento, busca-se a concessão de tutela de urgência com o fim de ver determinado a suspensão dos atos executórios da demanda executiva de nº. 0854875-18.2022.8.20.5001, notadamente quanto ao bem imóvel constituído pela Casa Residencial de nº 05, situado à Rua Padre Cícero Romão Batista, em Emaús, Parnamirim/RN, CEP: 59148-330.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida o pedido de suspensão do ato de indisponibilidade do bem imóvel em comento, nos termos formulados pela parte embargante.
Diante do exposto, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, Indefiro o pedido de tutela de urgência nos termos formulados na exordial, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a presente demanda(CPC, art.679).
Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva nº 0849618-80.2020.8.20.5001 P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS MEDEIROS.
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24/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0845320-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS Réu: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 18:45
Conclusos para decisão
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11/08/2023 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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