TJRN - 0845320-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845320-40.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Polo passivo RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS MEDEIROS Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO Apelação Cível nº 0845320-40.2023.8.20.5001 Apelante: João Xavier de Oliveira Filho.
Advogada: Dra.
Danielle Guedes de Andrade.
Apelada: Ruama Gabriela Moura dos Santos Medeiros.
Advogado: Dr.
Leonardo Zago Gervásio.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULAS 195 DO STJ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro e desconstituiu a penhora sobre imóvel adquirido pela embargante por meio de doação.
O apelante sustenta que a alienação do bem configura fraude contra credores e fraude à execução, pois a dívida foi constituída antes da transferência de propriedade e a ação executória foi ajuizada antes da formalização da doação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) verificar se a alienação do imóvel caracteriza fraude contra credores ou fraude à execução, apta a justificar a manutenção da penhora; e b) estabelecer se a embargante agiu de má-fé ao receber o bem em doação após o ajuizamento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula 195 do STJ, embargos de terceiro não são a via processual adequada para a anulação de ato jurídico por fraude contra credores, sendo necessária ação própria. 4.
Para o reconhecimento da fraude à execução, conforme o art. 792, IV, do CPC e a Súmula 375 do STJ, exige-se prova da má-fé do terceiro adquirente ou o registro prévio da penhora sobre o bem, o que não ocorreu no caso. 5.
A transmissão do imóvel à embargante decorreu de inventário extrajudicial iniciado antes da constituição da dívida e da execução, evidenciando que a aquisição do bem não foi realizada com o intuito de fraudar credores. 6.
A ausência de qualquer restrição ou ônus sobre o imóvel no momento da doação afasta a presunção de má-fé da embargante, cabendo ao exequente o ônus de provar o contrário, o que não foi demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Tese de julgamento 01: “Embargos de terceiro não são meio adequado para discutir fraude contra credores, que deve ser arguida por ação própria”.
Tese de julgamento 02: “O reconhecimento da fraude à execução exige prova de má-fé do adquirente ou o prévio registro da penhora, nos termos da Súmula 375 do STJ”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, §1º, e 792, IV; CC, arts. 158 e 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 195 e 375; STJ, AgRg no AREsp nº 347.562/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2013; TJRN, AC nº 2017.008900-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2018; TJRN, AI nº 0815290-53.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Xavier de Oliveira Filho em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizado por Ruama Gabriela Moura dos Santos Medeiros, julgou procedente o pedido formulado pela parte embargante para desconstituir a ordem de penhora e restrições incidentes sobre o imóvel descrito nos autos.
Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que o imóvel pertencia a Ginaldo Moura dos Santos, genitor da parte apelada, executado nos autos originários da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0854875-18.2022.8.20.5001, momento em que foi penhorado para fins de adimplemento de uma dívida constituída em 08/06/2022.
Defende que o executado, após essa data, em 05/08/2022, renunciou ao quinhão que lhe pertencia em favor de sua filha, ora apelada, de forma que o imóvel foi registrado no nome desta apenas em 29/08/2022, quando já havia sido citado na ação executória.
Argumenta que “a renúncia ao quinhão hereditário e doação gratuita da meação, que resultou na transferência do imóvel para a embargante, foi claramente realizada com o intuito de fraudar credores, com as licenças de estilo, configurando fraude contra credores, conforme disposto no artigo 158 do Código Civil” (Id 29461570 - Pág. 3).
Sustenta que a renúncia de propriedade em favor de herdeiros pode ser anulada quando praticada com o intuito de fraudar o credor, no caso o recorrente, pois já havia clara ciência da constituição da dívida e do ajuizamento da ação executória em desfavor do genitor da apelada, configurando também fraude à execução, nos termos do art. 792, IV do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença com a fim de serem julgados improcedentes os embargos de terceiros.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 29461575).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser restabelecida a penhora do imóvel descrito nos autos, a qual foi desconstituída por meio de sentença proferia em Embargos de Terceiros.
Sobre o tema, o art. 674 do CPC prevê o seguinte: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Cumpre-nos observar que a parte apelante pretende a reforma da sentença sob dois argumentos: (a) que a renúncia do quinhão do imóvel e consequente doação de Ginaldo Moura dos Santos em favor de sua filha é inválido, haja vista a constituição da dívida ter ocorrido em data anterior, ao passo que a transferência de propriedade somente ocorreu após a citação na ação executória; (b) que a parte apelada agiu de má-fé, pois tinha (ou deveria ter) conhecimento de que, ao tempo da formalização da doação, já havia sido ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0854875-18.2022.8.20.5001 contra a parte executada, onde o mesmo imóvel foi devidamente penhorado.
Inicialmente, mister ressaltar que, de acordo com o art. 674, §1º, do CPC, “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Pois bem.
Alega o apelante a existência de fraude contra credores e de fraude à execução, na medida em que a dívida já havia sido constituída quando houve a formalização da renúncia do quinhão pertencente ao executado em favor de sua filha.
Conforme estabelece o art. 158 do Código Civil: “Art. 158.
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles”.
Impende ressaltar que não há como analisar a questão envolvendo fraude contra credores nos termos do art. 158 do CC em sede de embargos de terceiro, vez que, nos termos da Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.
Corroborando esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
MÁ-FÉ DA EMBARGANTE NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 195 DO STJ.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo consignou, com base na documentação acostada aos autos, que não se caracterizou a má-fé do ora recorrido.
Rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 2.
Inviável o reconhecimento da fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro, sendo necessária a sua investigação e decretação na via própria da ação pauliana ou revocatória (REsp 471.223/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174). 3.
Aplica-se à hipótese o princípio da sucumbência, uma vez que o embargado resistiu à pretensão meritória deduzida na inicial e não obteve êxito.
Incidência da súmula 303 do STJ afastada. 4.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp nº 347.562/RJ - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 19/9/2013 - destaquei).
Por sua vez, assim determina o art. 792, IV do Código de Processo Civil: “ Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
A questão trazida pelo apelante passa, necessariamente, pela análise da existência de má-fé por parte da embargante, ora apelada, uma vez que atualmente é a proprietária registral do imóvel.
Vale registrar que, a teor da Súmula n° 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No que diz respeito à má-fé da parte apelada, pois deveria ter conhecimento de que, ao tempo da negociação, havia sido ajuizada ação que pudesse reduzir o devedor à insolvência, tal entendimento não merece prosperar.
Consigno que, a despeito da peça recursal trazida aos autos pelo apelante ter logrado demonstrar que a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0854875-18.2022.8.20.5001 havia sido ajuizada antes de a apelada ter recebido o imóvel por doação, impossível se reconhecer a fraude à execução.
Historiando os fatos, verifica-se que a ação originária, que deu ensejo à penhora sobre o bem indicado nos autos, foi proposta em 21/07/2022, em face de termo de confissão de dívida assinado por Ginaldo Moura dos Santos em 08/06/2022, sendo este citado apenas em 17/08/2022.
Na data de 05/08/2022, foi lavrada Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Regina Lúcia Medeiros dos Santos, com Legalização de Meação e Doação Pura e Simples, perante o Tabelionato do 1º Ofício de Notas, sendo esta registrada na data de 29/08/2022.
Assim, a cronologia dos atos indica: (a) ajuizamento da execução em 21/07/2022; (b) escritura de doação datada de 05/08/2022; (c) citação da parte executada em 17/08/2022; (d) registro da escritura em 29/08/2022.
Ocorre que, mesmo ao tempo da constituição da dívida e do ajuizamento da ação de execução, já se encontrava em tramitação, desde 01/04/2021, inventário extrajudicial perante o 1º Ofício de Notas (Id 29459161), cujo objetivo era a partilha dos bens deixados por Regina Lúcia Medeiros dos Santos, genitora da apelada e cônjuge do executado, no qual se encontrava o imóvel objeto da presente contenda.
Assim a alegada má-fé não restou comprovada, eis que inexistente no caderno processual qualquer elemento de prova, ao menos indiciário, de que a apelada teria agido em conluio com o executado, sendo que o fato de ter recebido o bem em doação quando já havia o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0854875-18.2022.8.20.5001 não indica absolutamente nada.
Isto é dito porque, ao tempo da doação (05/08/2022), não havia, de fato, nenhuma decisão determinando qualquer restrição sobre o imóvel, ou sequer a citação do executado.
Ademais, cumpre-nos observar que o art. 1.206 do Código Civil prevê que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” e que o art. 1.784, do mesmo diploma legal, prescreve que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Frise-se que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio de Saisine, de origem francesa, o qual orienta que a posse dos bens do de cujus se transmite aos herdeiros de forma imediata e automática com a sucessão.
Nesses termos, vislumbra-se que a transmissão da posse de bem imóvel aos herdeiros, anteriormente exercida pela genitora da apelada, ocorre com a abertura da sucessão e independe da prática de qualquer outro ato.
Repita-se que Regina Lúcia Medeiros dos Santos faleceu muito tempo antes da constituição da dívida, tanto que o inventário extrajudicial foi registrado cerca de um ano antes, em 01/04/2021.
Saliente-se que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE TRANSMISSÃO DA POSSE DE IMÓVEL AOS HERDEIROS POR MEIO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INVIABILIDADE.
POSSE QUE É TRANSMITIDA AOS HERDEIROS DE FORMA IMEDIATA COM A ABERTURA DA SUCESSÃO E INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRO ATO.
DROIT DE SAISINE.
ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
ART. 330, III, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A transmissão da posse aos herdeiro se dá ex lege, ocorrendo de forma imediata com a abertura da sucessão, independentemente da prática de qualquer outro ato.
Droit de Saisine, art. 1.784 do Código Civil”. (TJRN - AC nº 2017.008900-8 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 06/02/2018).
Desta forma, não há como reconhecer que havia a intenção de fraudar a execução.
A uma, porque o executado havia sequer sido citado e não havia qualquer restrição ou penhora sobre o imóvel; a duas, porque não há como reconhecer a má-fé deste ou de sua herdeira, pois a herança já havia sido constituída por ocasião do falecimento da genitora, com o registro de inventário extrajudicial, evidenciando a intenção do executado em repassar o imóvel em sua totalidade para a sua filha bem antes do ajuizamento da execução.
Nesse sentido, em casos semelhantes: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra Módulo Incorporações e Construções Ltda e outros, indeferiu o pedido de nulidade da penhora incidente sobre imóvel de titularidade do Agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a penhora incidente sobre o imóvel, realizada após sua aquisição pelo Agravante, é válida e eficaz em relação a este; e (ii) verificar se o Agravante adquiriu o bem de boa-fé, afastando a presunção de fraude à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravante adquire o imóvel de forma regular e onerosa em 22/12/2014, com anuência da executada e sem qualquer gravame ou ônus registrado na matrícula na época da aquisição. 4.
A penhora sobre o imóvel ocorre em data posterior à aquisição e à lavratura da Escritura Pública, o que torna a constrição inválida em relação ao Agravante, que não tinha ciência da indisponibilidade na data do negócio jurídico. 5.
O reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente fundamenta-se na ausência de qualquer demonstração de fraude à execução ou de má-fé, sendo ônus do exequente a comprovação de tais circunstâncias, conforme precedentes do STJ e entendimento jurisprudencial consolidado.6.
O registro tardio da Escritura Pública no Cartório de Registro de Imóveis não tem o condão de afastar a boa-fé do adquirente, especialmente quando o negócio jurídico foi realizado antes da penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A penhora incidente sobre imóvel adquirido de forma regular e onerosa por terceiro, em data anterior à constrição judicial, é ineficaz em relação ao adquirente, salvo prova de má-fé ou fraude à execução.
O registro tardio da Escritura Pública no Cartório de Registro de Imóveis não afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente quando não há ônus ou indisponibilidade registrados no momento da aquisição.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 792, § 2º, e 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 84 e 375; TJSP, AI nº 2210832-11.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 16.08.2023”. (TJRN - AI nº 0815290-53.2024.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível - j. em 07/02/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu os atos expropriatórios sobre imóveis penhorados.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reforma da decisão que suspendeu os atos expropriatórios sobre imóveis adquiridos pela agravada; (ii) examinar a admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que concede justiça gratuita.
III.
Razões de decidir3.
O art. 1.015 do CPC prevê hipóteses específicas de cabimento de agravo de instrumento, não abrangendo a concessão de justiça gratuita, conforme art. 101 do CPC, que limita a interposição desse recurso às hipóteses de indeferimento ou revogação do benefício.4.
Para que se configure fraude à execução, é necessário que a alienação tenha ocorrido após o registro da penhora ou que haja prova de má-fé do adquirente, o que não foi comprovado nos autos.5.
A suspensão dos atos expropriatórios é cabível diante da anterioridade da aquisição dos imóveis em relação à execução, e a eventual irregularidade nas escrituras públicas requer análise mais aprofundada na fase de instrução.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, 674, 678, 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014; STJ, REsp 1696396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJRN, Apelação Cível, 0826450-20.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/05/2021, publicado em 17/05/2021”. (TJRN - AI nº 0812021-06.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 11/11/2024 – destaquei).
Dessa forma, as razões do apelante não merecem prosperar, porquanto a apelada caracterizou-se de boa-fé ao comprovar os requisitos necessários ao afastamento da medida constritiva em questão, eis que sofreu constrição em processo sobre bem do qual é legítima proprietária.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845320-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
22/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 13:31
Juntada de termo
-
22/02/2025 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2025 20:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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