TJRN - 0809145-57.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
27/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
31/10/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 07:44
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:58
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:58
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:58
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:58
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:23
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809145-57.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: PATRICIA DEBORA DE LIMA Parte Ré: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PA24039-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG081751, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739, Advogado do(a) AUTOR ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - RN012662 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Ilegitimidade passiva ad causam Tendo a parte autora apontado a parte ré como responsável pela lesão ao seu direito e não estando, de plano, afastada tal hipótese, então deve-se reconhecer a legitimidade passiva do(a) demandado(a), visto que somente com a instrução processual poderá ser afastada a imputação de conduta ilícita. - Inversão do ônus da prova No caso dos autos, está-se diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa física no polo de consumo e outra fornecendo um serviço, conforme dispõem os artigos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 04:45
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 06:58
Decorrido prazo de Serasa S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
23/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809145-57.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PATRICIA DEBORA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - RN0012662A Parte Ré: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros Advogado do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 23:01
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/09/2022 23:59.
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18/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 03:50
Decorrido prazo de Serasa S/A em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:50
Decorrido prazo de Serasa S/A em 28/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 01:48
Publicado Citação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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07/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:50
Juntada de custas
-
26/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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