TJRN - 0828065-40.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828065-40.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIO EDUARDO BORJA DE ARAUJO, J.
D.
S.
B. e SUZANA CRISTINA SOUZA DE SALES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária movida por J.D.S.B, representada por seu genitor, em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A Unimed apresentou recurso de embargos de declaração em face da sentença ID n.º 130462629 alegando que o decisum é obscuro ao considerar a obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Manifestação aos embargos em ID n.º 132996510.
Após, a ré Unimed apresentou o petitório ID n.º 145657840 informando a rescisão do contrato entre a operadora de saúde e administradora de benefício, requerendo que seja reconhecida a impossibilidade de manutenção do plano.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1 Embargos de declaração Em síntese, a Unimed argumenta que os valores contratuais de custeio de tratamento competem somente à operadora e o beneficiário não possui ingerência quanto ao preço.
Assim, a embargante requer o acolhimento dos embargos para excluir a obrigação de fazer da base de cálculo dos honorários de sucumbência, sob fundamento de que a embargada não haveria como apresentar o “valor correto” da obrigação de fazer.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de fazer irá compor a base de cálculo da sucumbência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO .
PACIENTE COM CÂNCER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º) .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2 .
Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais.
Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022, grifo nosso) Assim, caberá à embargante, no momento oportuno, impugnar o valor apresentado pela outra parte, mediante as provas que considerar necessárias. 3.
Conclusão Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório ID n.º 145657840.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0828065-40.2021.8.20.5001 Partes: J.
D.
S.
B. x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por J.D.S.B, representada por seus genitores FABIO EDUARDO BORJA DE ARAUJO e SUZANA CRISTINA SOUZA DE SALES BORJA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 69729949), ser beneficiária do plano de saúde UNI GREEN AD C-A desde 30/12/2018, firmado por seus pais pela Adesão nº 09393, estando todas as mensalidades do seguro quitadas. Aduz que seu histórico clínico iniciou-se por meio de parecer neurológico emitido em dezembro de 2020 pela Dra.
Celina Angelia dos Reis Paula, CRM 5365, em que alertou a existência de possível “Transtorno de linguagem com sinais de alerta para o transtorno do espectro do autismo”, determinando que fossem realizadas avaliações de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia (relatório escolar), além de que fosse iniciada a “intervenção com fono, TO e psicologia”.
Assevera que, ao buscar profissionais habilitados ao tratamento determinado pela médica assistente à menor, na cidade onde residem (Santa Cruz/RN), os genitores não obtiveram êxito, pois os profissionais identificados na região não possuíam especialização em tratamento do transtorno do espectro do autismo (TEA). Por conseguinte, diante da inexistência de profissionais na rede credenciada e da falta de profissionais especializados dispostos a fazer parte da rede de credenciados da empresa ré, como também da urgência em realizar os tratamentos que visam o desenvolvimento de um menor impúbere, os genitores resolveram “assumir” o custo dos tratamentos para, posteriormente, buscar os reembolsos pelas sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e outros que fossem determinados pela Dra.
Celina Angelia dos Reis Paula. 1 Frisam que, em momento algum, a demandada negou que reembolsaria as despesas médicas, pois, reconhecidamente, não possuía profissionais habilitados naquela região ao tratamento necessário a menor especial.
Destacam que a autora foi avaliada por equipe multiprofissional que concorda com o bom potencial para aprendizagem e desenvolvimento, mas com presença de distúrbio de linguagem, inquietação motora, estereotipia verbal e corporal, dificuldade atencional e nas habilidades de vida diária, possuindo diagnóstico de atraso misto do desenvolvimento, com histórico de sofrimento neonatal e evolução com perfil de transtorno do espectro do autismo (TEA) de padrão atípico e leve comprometimento.
Por esse motivo, a médica assistente registra que a autora necessita realizar intervenção com equipe multiprofissional especializada em TEA, composta por fonoaudiologia (2 sessões semanais), terapia ocupacional (2 sessões semanais) e psicologia (2 sessões semanais), além da necessidade de realizar atividade física regularmente, e que “caso a evolução da criança não for satisfatória, deverá iniciar terapia com método DENVER/ABA”, apresentando em laudo as justificativas.
Todavia, mesmo com a demonstração da necessidade de acompanhamento com profissionais especialistas, a empresa ré, UNIMED Natal, vem se negando a realizar todos os reembolsos e as sessões de tratamento multidisciplinar dos quais a autora necessita para ter continuidade no seu desenvolvimento e ver garantida sua dignidade, apesar do pagamento regular das mensalidades devidas no contrato firmado com a empresa ré.
Destaca que, por oito vezes a UNIMED Natal/Ré negou o atendimento, recusando as solicitações sob a alegação de que “a solicitação médica anexada está direcionada a terceiros.
Por favor, reenviar o pedido através do login do paciente”. Assim, ressalta a importância do atendimento multiprofissional para as pessoas com TEA, o direito à saúde, a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso e a responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde pela negativa imotivada à tratamento indicado por médico, de ordem moral e patrimonial.
Ao final, requer: a) concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida custeie e/ou realize todos os procedimentos necessários para o tratamento médico e multidisciplinar da menor autora, constante da necessária intervenção com equipe 2 multiprofissional especializada em TEA, conforme discriminado na inicial, sob pena de bloqueio nas contas da demandada e cominação de multa por descumprimento da determinação judicial; b) no mérito, a declaração da responsabilidade da empresa ré em arcar com a obrigação de fazer correspondente para que determine à requerida que custeie e/ou realize todos os procedimentos necessários para o tratamento médico e multidisciplinar da menor J.D.S.B, incluindo as consultas em neuropediatria para a autora, com a médica que já vem acompanhando a autora, a cada três meses e enquanto necessitar a demandante; a intervenção com equipe multiprofissional especializada em TEA, com sessões de fonoaudiologia (2 sessões semanais), terapia ocupacional (2 sessões semanais) e psicologia (2 sessões semanais); preferencialmente com as profissionais que já vêm acompanhado a menor em razão da tutela do melhor interesse, bem como suportando todos os procedimentos que sejam considerado necessários ao desenvolvimento amplo da saúde do menor, tais como: os tratamentos e exames por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicoterapia, pedagogos, musicoterapia, equoterapia, natação funcional, neurologistas, laboratoriais e outros, que se fizerem necessários e determinados pelos médicos da requerente até efetiva alta médica, em razão de seu quadro de Transtorno do Espectro Autista (F84); c) a condenação da ré nos danos materiais suportados, no montante de R$8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme demonstrado em planilha com a composição de todos os profissionais, serviços e valores dispendidos e não reembolsados aos seus genitores para o tratamento ora requisitado, com a devida atualização a ser apurada em sede de liquidação de sentença; d) A condenação da empresa ré a pagar, a título de danos extrapatrimoniais, o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), em razão dos danos morais e existenciais ocasionados à requerente; e) a inversão do ônus da prova; f) a concessão da gratuidade judiciária; g) tramitação preferencial.
Deu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de ID 69736395, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida, determinando que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão, o procedimento prescrito de terapia para o tratamento médico do transtorno do espectro do autismo no autor, conforme laudo Id. 69729961, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa e qualificativa na escolha dos profissionais, sob pena de multa de R$500 (quinhentos reais) por dia de recalcitrância, até o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na oportunidade, determinou-se à parte autora que recolhesse as custas do processo ou justificasse o pedido de gratuidade judiciária.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas (ID 69831595). 3 Citada, a ré confirmou o cumprimento do comando judicial (ID 70154870).
Em sede de contestação (ID 70390621), a ré aduziu, preliminarmente, que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Apontou, no mérito, que inexiste no contrato firmado entre as partes previsão de cobertura para terapias por métodos específicos, que o relatório do médico assistente prescreve a necessidade de terapia multiprofissional com metodologia diferenciada e não prevista em contrato e na relação de procedimentos obrigatórios estipulados pela ANS.
Destaca que o pleito autoral vai de encontro à função social do contrato, cuja consequência jurídica acaba por ofender interesses sociais.
Pontua que não se esquiva de realizar o custeio das terapias, desde que estejam integralmente cobertas pelos limites do contrato firmado e no determinado pela ANS, porém não há comprovação científica do resultado quanto ao tratamento com métodos ABA, PECS, PROMPT, entre outros, o que justifica as razões da ANS não prever tais técnicas na cobertura obrigacional pelas seguradoras de saúde.
Ressalta que as limitações contratuais buscam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro, razão pela quais devem ser respeitadas, e que não praticou qualquer ilícito, não podendo se falar, assim, em danos morais, máxime quando não há comprovação de sua ocorrência.
Assevera que não possui obrigação de custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada, pois dispõe de rede apta ao tratamento proposto, e que não há previsão legal de reembolso integral de despesas particulares, havendo limite de reembolso no contrato firmado entre as partes. Ao fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 70748022), reforçando seus termos e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Instada a se manifestar, a demandada requereu (ID 89206059) realização de prova pericial e aprazamento de audiência de instrução, além da intimação da parte autora para informar a instituição de ensino que está matriculada e que esta seja oficiada para prestar as informações apontadas. 4 Em vista ao Ministério Público (ID 97315879), o órgão opinou pelo indeferimento do pedido da ré para audiência de instrução e perícia judicial.
Em decisão (ID 103274565), este juízo deixou de apreciar preliminar de impugnação à justiça gratuita, eis que a parte autora recolheu as custas judiciais.
Na oportunidade, delimitou-se as questões de fato e de direito relevantes ao caso e determinou-se a inversão do ônus probante ante a relação consumerista.
Quanto às provas impugnadas pelo demandado, observou-se inexistir qualquer pedido acerca do assistente terapêutico, indeferindo o pedido de expedição de ofício à escola da autora, e deferiu-se o pedido para realização de prova pericial, com Neuropediatra.
A ré requereu a desistência da prova pericial e aprazamento de audiência de instrução (ID 107127153).
A demandante manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo novamente o julgamento antecipado da lide (ID 107780856), o que foi acatado por este juízo, determinando-se às partes que apresentassem as razões finais (ID 113420594).
A ré apresentou alegações finais (ID 115583429).
Sem manifestação da parte autora.
O Ministério Público ofereceu parecer final (ID 118640161). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre observar as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde do caso: Questões de fato: a) os profissionais da rede credenciada suprem a necessidade da autora? b) os procedimentos prescritos à autora e o método indicados estão dentro da obrigação que une as partes? c) houve ofensa a direito da personalidade da autora por conduta atribuível à parte ré e aos fatos relatados em inicial? 5 Questões de Direito: a) os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. b) Será admitida a produção de prova documental, pericial e testemunhal.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a autora (infante) pretende ter acesso a tratamento prescrito pela médica assistente, composto pelos seguintes procedimentos: “fonoaudiologia (2 sessões semanais), terapia ocupacional (2 sessões semanais) e psicologia (2 sessões semanais).
Caso a evolução da criança não for satisfatória, deverá iniciar terapia com método DENVER/ABA.” (ID 69729961 - Pág. 1).
A matéria posta ao exame deste Juízo possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em negar o reembolso dos diversos tratamentos realizados com equipe multidisciplinar para a criança diagnosticada com autismo, visto que não há profissionais habilitados pela rede do plano de saúde para lidar com o TEA no município em que reside a autora, qual seja, Santa Cruz/RN. A ré, em sua contestação, justifica a negativa apontando que as terapias solicitadas pelo médico assistente não se encontram previstas no rol da ANS, que é taxativo, nem em contrato entre as partes.
Ademais, sustenta que o segurado pleiteia cobertura para procedimento terapêutico pelo método ABA, com possibilidades de realização do tratamento em clínica particular, e que o custeio e eventual reembolso do tratamento pleiteado devem ser realizados nos moldes do contrato pactuado, não de forma integral.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso comprovam que a autora, menor com 3 anos à época do ajuizamento da ação, carece de realização do tratamento e das sessões mencionadas na inicial. Outrossim, percebe-se que as terapias não ocorreram dentro da rede credenciada pois a parte autora buscou profissionais habilitados no TEA no município em que reside, porém não os encontrou, sendo de grande importância uma equipe multiprofissional capacitada para lidar com a questão de saúde da autora.
Além disso, ao pleitear o reembolso dos valores despendidos com o tratamento particular, a autora recebeu posterior negativa pela operadora de plano de saúde demandada, a despeito de 6 estar em consonância com os moldes prescritos pela médica assistente, necessitando, pois, da intervenção judicial para o custeio (ID 69729962).
Assim, cumpre a este juízo analisar se, com essa resposta, a ré incorreu em conduta irregular, ou se, ao revés, atuou em exercício regular do direito.
Analisando a demanda à luz da imprescindibilidade ou não tratamento para o bom desenvolvimento da criança, observamos que laudo emitido pela neuropediatra assim informa (ID 69729961): “Foi avaliada por equipe multiprofissional que concorda com o bom potencial para aprendizagem e desenvolvimento, mas com presença de distúrbio de linguagem, inquietação motora, estereotipia verbal e corporal, dificuldade atencional e nas habilidades de vida diária. O diagnóstico é de atraso misto do desenvolvimento, com história de sofrimento neonatal e evolução com perfil de transtorno do espectro do autismo (TEA) de padrão atípico e leve comprometimento.
A criança deve realizar a intervenção com equipe multiprofissional especializada em TEA: fonoaudiologia (2 sessões semanais), terapia ocupacional (2 sessões semanais), e psicologia (2 sessões semanais).
Caso a evolução da criança não for satisfatória, deverá iniciar terapia com método DENVER/ABA.
Júlia deve realizar ainda atividade física regularmente.
O prognóstico é melhor diante do início precoce da intervenção e piora diante de: demora para iniciar as terapias; trocas de profissionais e de metodologia sem a recomendação médica; interrupção das intervenções.
CID F84.1” Dessa forma, considerando tanto o laudo da neuropediatra, como os dos outros profissionais que acompanham a autora (ID 69729960 - Pág. 13 e ss.), não existe dúvida de que a imprescindibilidade do tratamento está evidenciada. 7 Não é à toa que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, recentemente, cuidou em ampliar o rol de procedimentos básicos a serem ofertados pelas operadoras de plano de saúde, conforme se pode notar da Resolução Normativa no 539, de 23 de junho de 2022: "Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6o (...) § 4o Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Dessa forma, a própria agência que regulamenta a saúde suplementar no Brasil já reconheceu oficialmente a pertinência de os planos de saúde ofertarem as terapias para as pessoas portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, com os métodos especificados pelos médicos respectivos.
Tal conduta por parte da ANS apenas evidencia e reforça a importância da realização do tratamento multidisciplinar com os métodos de abordagem, tais como os ABA, Denver etc, até mesmo porque, quando a autarquia assim estabelece, o faz se baseando em respaldo científico, este alcançado após a realização de diversos estudos que tendem a apontar o melhor caminho para o tratamento dos pacientes que buscam se vincular à saúde suplementar.
Reforço que, de toda forma, a cobertura do plano de saúde não poderia ser negada pelo fato de o procedimento estar revestido de uma característica inerente à própria condição da criança, o autismo, que, conforme vem sendo consignado em vários decisões judiciais neste país, requer um atendimento médico mais específico, com técnicas e métodos que antes não eram conhecidos.
Ao negar o tratamento necessário para garantir a saúde e, em alguns casos, a própria vida, estar-se-á frustrando a própria natureza do contrato firmado entre as partes, em patente violação à expectativa legítima de melhora pautada em prescrição médica.
Destarte, levando-se em conta que os documentos juntados pela parte autora demonstram que houve prescrição médica para o tratamento pleiteado nesta ação, bem como que a parte ré não demonstrou a existência de rede credenciada apta a atuar no tratamento da autora na 8 localidade em que esta reside, há de se considerar ilegítima a conduta da ré em negar o reembolso dos valores utilizados para tal.
Não há dúvidas, nestes autos, sobre a cobertura para a doença enfrentada pelo infante, não sendo sequer um ponto controvertido nestes autos.
O ponto central é o dever de fornecer ou não as terapias com a aplicação de método específico, o que se entende como devido, seja pelo próprio contexto deste caderno processual, em que restou evidente a necessidade do tratamento, seja porque seria ilegal deixar de fornecer as terapias de que carece a criança e, ainda, em reforço, a nova resolução da ANS que estabelece expressamente o dever de a saúde suplementar ofertar o tratamento com os métodos específicos.
Nesse contexto, o tratamento deve continuar sendo realizado, em confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por conseguinte, quanto ao alegado dano material, resultado das despesas atinentes ao tratamento da autora nos moldes da prescrição médica, deve ser ressarcida integralmente dos valores despendidos, isto é, R$8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) (conforme planilha e documentos juntados à inicial), pois, conforme se extrai do caderno processual, a operadora do plano de saúde omitiu-se em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento da beneficiária, limitando-se a negar o reembolso.
Nesse sentido, veja-se os julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO DO AGRAVADO.
GARANTIA DE ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA NO MESMO MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 566/2022 DA ANS.
RECURSO DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804023-84.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA.
OMISSÃO DO PLANO DE SAÚDE EM INDICAR PROFISSIONAL CREDENCIADO 9 PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE DE FÍGADO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AFASTAMENTO DA TABELA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado.
Contudo, "na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.063.554/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.456.523/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)” No que diz respeito ao alegado dano moral sofrido, este se caracteriza por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. É possível dizer que dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, bastando isso para caracterizá-lo. Portanto, a conduta da negativa de cobertura e reembolso foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista). Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes. A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso 10 dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, além de compensar todo o dano moral autoral, servirá como medida inibidora de novas situações semelhantes.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, determino que a demandada continue custeando e/ou realizando todo o tratamento médico e sessões multidisciplinares para a infante, pelo tempo que for necessário ao bom desenvolvimento da menor, de acordo com o discriminado em laudo da médica assistente, inclusive fora da rede credenciada, ante a ausência de profissionais habilitados na localidade em que a autora reside, enquanto perdurar a contratação havida entre as partes.
Condeno a parte ré a restituir à demandante, a título de indenização por danos materiais, a quantia despendida com neuropediatra, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e neuropsicólogo, conforme documentos de ID 69729963 - Pág. 1 e ss, valor correspondente a R$8.850,00 (oito mil oitocentos e cinquenta reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Condeno ainda a parte demandada no pagamento de indenização por danos morais à autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, 11 encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 05 de setembro de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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