TJRN - 0804385-38.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804385-38.2022.8.20.5600 Polo ativo LUIZ FELIPE LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0804385-38.2022.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Luiz Felipe Lima do Nascimento.
Advogado: Dr.
Carlonei S. de Oliveira - OAB/CE 41492-B.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS DE ACORDO COM O ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003, DIANTE DO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA FINAL INCOMPATÍVEL COM A SUBSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Felipe Lima do Nascimento, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal de n. 0804385-38.2022.8.20.5600, o condenou pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, previstos no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, ID 21590741 - p. 2/10.
Nas razões recursais, ID 22344211, o apelante requereu a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, contido no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, aplicando, por consequência, a pena mínima prevista para o delito e substituindo por uma restritiva de direitos.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, para diminuir a pena pela metade.
Por fim, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP.
O representante do Ministério Público, contrarrazoando o recurso interposto, ID 22528179 - p. 1/7, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida.
Instada a se pronunciar, ID 23188325, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso interposto, para que fosse mantida a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. É o relatório.
VOTO PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
Pretende, inicialmente, o apelante a reforma da sentença no que tange à desclassificação do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 para o do art. 12 da mesma Lei.
Em análise, verifica-se que razão não assiste à recorrente.
Narra a denúncia que no dia 02 de novembro de 2022, por volta das 19h30min, no imóvel situada à Rua Carlos Del Prestes, nº 789-A, bairro Lagoa Azul, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por ter em depósito 1 (uma) porção de maconha, com massa líquida total de 11,130g (onze gramas, cento e trinta miligramas), 05 (cinco) porções de cocaína, com massa líquida total de 2g (dois gramas), e 04 (quatro) porções de pedras de crack, com massa líquida total de 286,100g (duzentos e oitenta e seis gramas, cem miligramas), além de portar 01 (um) revólver de marca Taurus, calibre .38, 04 (quatro) munições calibre .38 e 04 (quatro) estojos de munições calibre .38 vazios, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ID 21590637.
Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao recorrente os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, previstos no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em sentença, o magistrado a quo o condenou nos termos da peça acusatória, à pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
O cerne do apelo consiste em saber se a casa onde o réu foi encontrado era sua moradia ou não, pois sendo a casa a sua residência, seria o caso de desclassificar para o crime de posse ilegal de arma de fogo.
Para tanto, pretende a desclassificação para o delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, argumentando a defesa “que o apelante era apenas responsável por olhar o imóvel e guardar as chaves, não mantinha sob sua guarda arma de fogo, portanto, a norma supostamente infringida é a norma do artigo 12 da lei do desarmamento”, ID 22344211 - p. 4.
In casu, a materialidade e autoria encontram-se demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 21590621 - p. 13/14, laudo de constatação, ID 21590621 - p. 29, boletim de ocorrência, ID 21590621 – p. 38/43, laudo de balística, ID 21590723 - p. 3/7, laudo toxicológico, ID 21590724 - p. 4/5, e pelos depoimentos testemunhais.
Dos autos extrai-se que as testemunhas Max Ferreira do Nascimento e Michael Douglas Silva Oliveira, policiais militares responsáveis pelo cumprimento da diligência que resultou na prisão em flagrante do réu, relataram que estavam em patrulhamento de rotina quando se depararam com 04 (quatro) indivíduos em frente a uma casa abandonada, de n. 789-A, em atitude suspeita.
Afirmaram que já tinham conhecimento de que, naquele local, ocorria tráfico de drogas e, ao efetuarem a abordagem, encontraram a chave do imóvel abandonado no bolso da bermuda de Luiz Felipe Lima do Nascimento, o qual, ao ser indagado a respeito da chave, não soube informar de onde era.
Relataram que, ao abrirem a porta da casa, encontraram, no chão da sala, a arma de fogo em uma bolsa, drogas, munições, balança de precisão, saquinhos do tipo ziplock, aparelho celular, maquinetas de cartão de crédito, R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) em espécie, dentre outros objetos.
Sobre o caso, a testemunha Michael Douglas Silva de Oliveira acrescentou que, durante a prisão, o réu confessou ser o proprietário do material apreendido.
As testemunhas Marcos Antônio Lima do Nascimento e Antônio Fabrício Pereira Barbosa disseram, em juízo, que a chave da casa abandonada estava em poder do apelante porque este recebia de um homem chamado "João" uma quantia semanal para que vigiasse a residência: Marcos Antônio Lima dos Nascimento: “que quatro pessoas foram abordadas; que mora com seu irmão, Luiz Felipe; que seu irmão estava com uma chave da casa; que a casa não é de Luiz Felipe, e não sabe de quem é; que seu irmão estava com essa chave pois havia um rapaz que trabalhava na empresa e deixava todo final de semana com ele; que o nome da pessoa era João e trabalhava nessa casa; que nesse dia ele entregou a chave a Luiz Felipe, no final da tarde; que pagava para Luiz Felipe pastorar a casa; que a polícia achou arma e drogas; que não sabe porque só o irmão ficou preso; que ele recebia R$ 50,00 para pastorar a casa; que João não continua mais nessa casa; que João não trabalhava na casa, mas na rua, com obra; que chegou a ver João só quando ele entregava a chave; que no dia da prisão do irmão, não viu o João; que o imóvel onde foi apreendido o material é vizinho a casa da sua mãe.” Antônio Fabrício Pereira Barbosa: “que mora no bairro, cerca de 7 a 8 ruas de onde mora Luiz Felipe; que Luiz morava com a mãe e os dois irmãos; que chegou do jogo por volta das 17:30/18; como fazia tempo que não se viam, ficaram conversando; que os policiais encontraram a chave no bolso de Luiz Felipe; que os policiais foram até uma casa e a abriram, mas não sabe o que tiraram lá de dentro; que os policiais foram em uma casa primeiro, mas não conseguiram abrir, e foram em uma segunda casa, onde conseguiram abrir; que a casa onde entraram não é habitada, e estava em construção; que não sabe de quem é a casa que estava em construção; que viu um dos rapazes dar a chave para Luiz Felipe; que Luiz recebia um dinheiro para ficar olhando essa casa; que nesse dia a pessoa tinha chegado fazia tempo e demorou a sair; que Luiz disse que a chave era da casa em frente, que tomava conta; que soube na delegacia que foi apreendido um material; que a pessoa que entregou a chave para Luiz Felipe não morava lá, mas acha que trabalhava lá; que não sabe porque Luiz não foi liberado; a polícia não foi truculenta com eles; que o rapaz que entregou a chave usava uma roupa da prefeitura, e acredita que trabalhava para a prefeitura; que acredita que ele trabalhe calçando rua; que foi a primeira vez que viu esse rapaz; que ele chegou, chamou Felipe e entregou a chave, falando que retornaria na próxima semana; que esse rapaz saiu da casa que fica do lado da casa de Felipe; que o apelido dele é “Joãozinho”; que havia uma obra da prefeitura naquele local; que não encontraram nada com eles; que pegaram os materiais e já foram acusando Felipe; que não acompanharam a busca.” Ao ser interrogado em juízo, o apelante informou que, semanalmente, recebia a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) de um indivíduo que identificou apenas como “João” para vigiar a residência abandonada, por isso a chave do imóvel estava com ele no momento do flagrante, contudo desconhecia os ilícitos que lá estavam.
Somado a isso, relatou que "João" alegava que guardava materiais de construção no imóvel e, portanto, precisava ser “pastorado” (sic).
No mais, alegou que morava ao lado da residência abandonada.
Como visto, a arma não foi apreendida na residência do apelante, e sim, em outro local que tinha aspecto de “casa abandonada”, como relataram os policiais, imóvel, portanto, pertencente a terceiros, mas cuja chave estava na posse do réu.
Sabe-se que a redação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é clara quando caracteriza o crime de posse quando a arma é encontrada no interior da residência do réu ou, ainda, em local de trabalho, o que não compõe o caso dos presentes autos.
Neste ponto, impende consignar que inexistem alegações defensivas suficientes a fomentar o entendimento de que o apelante morava na casa onde foi apreendida a arma, a qual inclusive, tinha aspecto de “abandonada”.
Isso porque restou demonstrado que o réu foi flagrado pelos policiais portando a arma de fogo em local diverso da sua residência, visto que seu domicilio é registrado na Rua Piloto Carlos Del Pretes, n. 795, Loteamento Boa Esperança, Lagoa Azul, Natal/RN, enquanto que a casa onde foram flagrados os delitos é localizada na Rua Carlos Del Prestes, n. 789-A, bairro Lagoa Azul, nesta Capital.
A respeito, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 34 DA LEI N.11.343/2006.
CONSUNÇÃO.
INVIÁVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO NÃO REALIZADO.
CONCURSO FORMAL.
NÃO INDICADO NENHUM DISPOSITIVO LEGAL EVENTUALMENTE AFRONTADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PORTE DE ARMA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIÁVEL.
REEXAME DE PROVAS.
CONFISSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como delineado na decisão combatida, as circunstâncias descritas no acórdão impugnado demonstram a autonomia das condutas, de modo que impossível a aplicação do princípio da consunção. 2.
Havendo a defesa deixado de destacar a similaridade fática entre o caso em análise e os acórdãos paradigmas, não deve ser conhecido o recurso especial no ponto em que alega dissídio jurisprudencial. 3.
A falta de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
Para modificar a conclusão da instância ordinária de configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo seria necessário o reexame fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 5.
Não havendo confissão acerca do porte da arma de fogo, inadmissível a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 6.
Agravo regimental não provido.
Informações Complementares à Ementa Não é cabível a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2006) para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12) na hipótese em que a arma e as munições estavam enterradas em zona de mata e não no local em que residiam ou trabalhavam os acusados.
Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o porte pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 1433038/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020)" Desse modo, o depoimento harmônico das testemunhas, aliado às provas materiais, que demonstram que o armamento foi encontrado em local diverso da residência do apelante, conlui-se que restou assegurada a ocorrência do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, não sendo possível acolher a tese de desclassificação para o art. 12 do mesmo diploma legal.
Imprescindível mencionar que a figura descrita no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, exige tão somente o porte de arma de fogo de uso permitido, sendo desnecessária a utilização do artefato e, ainda, a realização de laudo pericial que ateste a eficiência da arma de fogo apreendida.
Preconiza o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A EXCEPCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. [...] 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 456.022/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018) Portanto, em se tratando de conduta tipificada no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, não há falar em desclassificação para o art. 12 do referido diploma legal, razão pela qual deve ser mantido o decreto condenatório estabelecido pelo magistrado a quo.
Por fim, caso fosse deferida a desclassificação do crime de porte para posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa pleiteou a aplicação da pena do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 no mínimo legal.
Todavia, tal pleito restou prejudicado, pois o pedido desclassificatório para o art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 não foi acolhido.
Logo, não se sustenta a análise da dosimetria do referido delito, quando ausente a desclassificação para o citado tipo penal.
No mais, também resta prejudicada a tese levantada pela Procuradoria de Justiça, que opinou pelo não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pleito defensivo de aplicação da pena do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 no mínimo legal, sob o argumento de que houve violação ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus processual de demonstrar de forma clara, objetiva e específica as razoes de sua impugnação.
Isso porque, uma vez ausente a desclassificação para o delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, resta também prejudicada a análise quanto aos fundamentos utilizados pela defesa para requerer a aplicação da pena no mínimo legal.
PRETENSA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
Subsidiariamente, a defesa requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, para diminuir a pena do crime de tráfico de drogas pela metade, bem como a substituição da pena por duas restritivas de direitos.
Tais pleitos não devem prosperar.
Dos autos, consta o documento de ID 21590621 - p. 8, certificando que o réu nasceu no dia 06 de junho de 2001, e ao tempo do cometimento do delito (02 de novembro de 2022), já tinha 21 anos e 04 meses.
Dessa forma, constatando que o réu não era menor de 21 anos na data do delito, não faz jus a incidência da atenuante do art. 65, I, do CP.
Por fim, inviável o acolhimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que foram mantidas as condenações e, em razão da regra prevista no art. 69 do Código Penal, a pena final imposta ao apelante, qual seja, 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, é incompatível com o instituto, conforme preleciona a regra do art. 44, I, do CP.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 13 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804385-38.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
13/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
05/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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04/02/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:20
Juntada de termo
-
18/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:32
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:32
Juntada de intimação
-
22/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/11/2023 09:26
Juntada de termo de remessa
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20/11/2023 21:28
Juntada de Petição de razões finais
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17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804385-38.2022.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Luiz Felipe Lima do Nascimento.
Advogado: Dr.
Carlonei S. de Oliveira - OAB/CE 41492-B.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelo réu Luiz Felipe Lima do Nascimento, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
25/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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