TJRN - 0802202-92.2020.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:23
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:22
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:06
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:06
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 19:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:26
Expedição de Alvará.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802202-92.2020.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUNA DE NEGREIROS FERNANDES REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 1.000,00 (ID. 107290173). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor do advogado da parte exequente, no valor de R$ 1.000,00, o qual deverá informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802202-92.2020.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUNA DE NEGREIROS FERNANDES REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, por seu advogado, para pagar o débito referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:36
Processo Reativado
-
11/08/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:29
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:18
Processo Reativado
-
21/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:42
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 18:27
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:27
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:26
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:03
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 13:27
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:53
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2022 14:02
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:19
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 21:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 21:53
Conclusos para despacho
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02/12/2021 02:11
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2021 07:42
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 06:00
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2021 09:38
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2021 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/01/2021 22:12
Juntada de Petição de petição incidental
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30/12/2020 19:32
Juntada de Certidão
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30/12/2020 13:49
Expedição de Mandado.
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30/12/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2020 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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