TJRN - 0912523-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 12:07
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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30/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/08/2023 12:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0912523-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN HERMINIO DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência promovida por IVAN HERMINIO DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificadas.
Alega, a parte autora, que a inscrição realizada em seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular, posto que não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes e não possui débito com a ré.
Afirma que tendo procurado a ré para solucionar tal desiderato e que mesmo diante da desvantagem, hipossuficiência do consumidor e com toda legislação consumerista a seu favor, não logrou êxito.
Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que este juízo determinasse a exclusão da negativação pela ré, existente nos seus cadastros, bem como abstivesse de promovê-las novamente sem a observância do procedimento legal correspondente.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu declaração de inexistência no tocante à dívida no valor relacionado alhures R$ 71,34 – CONTRATO Nº 00.***.***/3528-35, R$ 69,89 – CONTRATO Nº 00.***.***/1713-75, retirada do nome do Requerente dos entes de proteção ao crédito e condenação da ré em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Deferida gratuidade da justiça.
Indeferida a tutela antecipada.
Citada, a ré apresentou contestação.
Disse que o autor foi titular da linha reclamada (84) 98737-0421 cadastrada no plano Oi Mais 4GB, ficou ativa pelo período de 10/11/2020 a 02/09/2021 cancelado por inadimplência, instalada no endereço R ATALAIA, 374, CASA.
Possui consumo.
Consta faturas pagas.
Apresentando contrato assinado pelo autor.
Salientou que o autor não possui débitos pendentes em outros produtos, mais no produto reclamado possui no valor de R$ 190,98, referente as faturas 03/2021; 04/2021; 11/2021.
Salientou que são devidas tais dívidas, pois foi visto que o autor utilizava os serviços e não houve pagamento das faturas mencionadas acima.
Afirmou que não restaram demonstrados os elementos essenciais para caracterização de danos.
E impugnou a inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contrato contendo assinatura do autor, apresentou documentos pessoais utilizados na contratação e faturas pagas e inadimplidas dos mencionados contratos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial.
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré deixou transcorrer prazo sem manifestação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta indevida cobrança de mensalidades referentes a um contrato de plano telefônico.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se amolda ao conceito legal de consumidor do serviço, ao mesmo tempo que a instituição ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado precisariatersido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Contudo, tal benesse deve seguir acompanhada de verossimilhança, para sustentar os fatos constitutivos para deferimento da pretensão.
A empresa ré, em sua defesa, logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre a parte autora e a Oi S.A, por meio de Termo de Adesão devidamente assinado por escrito pela parte autora, bem como registro do documento pessoal utilizado na época da contratação do mencionado plano, de igual modo com informações sobre os valores assumidos frente a contratação.
Ademais, foram apresentadas faturas que detalham o uso do plano contratado, de modo que algumas faturas foram pagas, restando inadimplidas apenas três, o que mais uma vez, demonstra a verossimilhança com o alegado pela parte ré de formulação de negócio jurídico válido e legal entre as partes.
Em assim sendo, não há que se falar na prática de atos ilícitos por parte da ré, tampouco que a autora sofreu danos de ordem moral, ausentes os requisitos para declaração de inexistência de débito e responsabilização civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 12:27
Decorrido prazo de Ré em 12/04/2023.
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13/04/2023 03:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/04/2023 23:59.
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06/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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02/02/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:31
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 18:28
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 18:31
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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