TJRN - 0803628-26.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803628-26.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:59
Decorrido prazo de MARIA PERES DE OLIVEIRA em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA PERES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA PERES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803628-26.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA PERES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência e a certidão (ID 146470788), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 25 de março de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:19
Juntada de intimação de pauta
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08/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:35
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803628-26.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PERES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizada por MARIA PERES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificada, pela qual pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, os quais considera indevidos.
Para tanto, argumentou, em breve síntese, que ao analisar o seu extrato de benefício previdenciário (NB 055.205.305-8), constatou a existência de descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de n. 360449663, o qual alega não ter contratado.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte demandada suspenda os descontos supostamente indevidos e realizados nos proventos do seu benefício.
No mérito, junto com pedido de declaração da inexistência dos referidos débitos, pleiteou também o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário de maneira supostamente indevida, assim como a sua respectiva restituição em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Em decisão fundamentada (ID n. 75943647), foi indeferida a tutela antecipada de urgência, ante a ausência de requisitos que a autorizassem, ocasião em foi deferida a gratuidade da justiça e que houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural, em razão da adoção de medidas preventivas à proliferação do Covid-19.
A parte demandada apresentou contestação (ID n. 77068414), suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica à contestação, a parte autora impugnou o contrato apresentado pela parte demandada, afirmando que as assinaturas constantes nos documentos são totalmente divergentes com a real assinatura da parte autora.
Reiterou os termos da inicial.
Em decisão de saneamento e organização do processo constante do ID n. 81952957, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte demandada, bem como foi decretada a inversão do ônus da prova, com a consequente determinação para que a parte requerida comprovasse a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, podendo, para tanto, requerer o que entendesse de direito, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Apesar de devidamente intimado, o banco demandado manteve-se inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Igualmente, não houve requerimento das partes no sentido da produção de outras provas, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil[1].
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes, portanto, quaisquer nulidades a serem decretadas de ofício, passa-se, doravante, ao desate da lide.
Inicialmente, vê-se possível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ [2], de modo que se deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou nenhum negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito com fulcro na alegação da parte requerente de que não firmou com a instituição financeira requerida o contrato de serviços bancários elencado na exordial, razão pela qual argumenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais por ela suportados.
Nesse contexto, imprescindível salientar que, embora a instituição financeira ré tenha feito juntada do contrato impugnado pela autora na inicial, não se desincumbiu no ônus de comprovar a autenticidade do referido documento – haja vista a impugnação realizada pela autora –, ainda que especificamente intimada para tanto, podendo, inclusive requerer os meios de provas legais que entendesse necessários, havendo se limitando, apenas, a requerer o julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado aos autos, a instituição financeira requerida deverá arcar com o ônus de comprovar a veracidade do registro[3].
Assim, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido serviço bancário não foi efetivamente contratado pela consumidora/requerente, diante da não demonstração em juízo da autenticidade, pela parte demandada, do respectivo instrumento contratual, porquanto ter sido ela a parte que produziu o referido documento.
A esse respeito, imperioso se reconhecer que é dever da instituição financeira requerida a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova artigos 6, III e VIII[4] e 14[5], ambos do CDC.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo ao contrato ora impugnado se tornou incontroverso, já que possuía o banco réu, além do dever de comprovar a autenticidade do documento por ela confeccionado e apresentado aos autos, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC[6], de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da parte requerida, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o n. 360449663, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não tenha se desincumbido do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, tampouco tenha reconhecido expressamente o recebimento dos valores a título de empréstimo, em sua réplica, aduziu que: “(…) o valor ser disponibilizado como amostra grátis, não devendo se falar em devolução ou abatimento (…)” e, ainda, que “(…) os valores estão à disposição do juízo, e, em caso de compensação (…)” (ID n. 80828205 - Pág. 12), de modo a representar um reconhecimento tácito dos valores depositados pelo banco requerido.
Assim, considerando que a parte requerente reconheceu tacitamente o recebimento do valor de R$ 660,23 (seiscentos e sessenta reais e vinte e três centavos) (ID n. 77068421), além do valor de R$ 2.369,76 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme reconhecido nos autos do processo extinto perante o Juizado Especial, mencionado na exordial (ID n. 75922168 - Pág. 45 nos presentes autos), tais valores devem ser deduzidos da quantia a ser restituída, com atualização monetária pelo INPC desde a data de recebimento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ[7] que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de n. 360449663; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido (IDs n. 77068421 e 75922168 - Pág. 45) relativo à contratação do empréstimo objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por damos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de n. 360449663, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; […]. [2]Súmula n.º 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3](STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) [4]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...];VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [5]Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [6]Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...]; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [7]Resp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98. -
10/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:31
Outras Decisões
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01/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:56
Outras Decisões
-
15/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803628-26.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PERES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa e honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do despacho de id. 95360834.
Após, promova-se a conclusão do processo para prosseguimento do feito executivo (conclusão para decisão).
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:36
Processo Reativado
-
20/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2022 15:02
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
07/10/2022 19:56
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2022 00:45
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 04:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 04:15
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 08/06/2022.
-
08/07/2022 04:09
Decorrido prazo de parte autora em 08/07/2022.
-
09/06/2022 11:49
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 08/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:30
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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