TJRN - 0803628-26.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803628-26.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803628-26.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA PERES DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente o contrato bancário questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato apontado como fraudulento e a consequente legalidade dos descontos realizados, bem como a configuração do dano moral.
III.
Razões de decidir 1.
Configurada relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Fraude em operações bancárias caracteriza fortuito interno, gerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
Evidenciado o dano moral, decorrente da prática ilícita e dos dissabores experimentados pela parte autora, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença. 4.
Restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não cabendo compensação, pois não há comprovação de que a consumidora tenha recebido os valores relacionados aos contratos impugnados.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange os danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 2.
Demonstrada a falsidade de contratos bancários, são indevidos os descontos realizados, cabendo restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 3.
O dano moral é presumido em casos de fraude bancária, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17, 42, e 14; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-81.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: declarar a inexistência de débitos referente ao contrato nº 360449663; condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido (id n. 77068421 e 75922168 - Pág. 45) relativo à contratação do empréstimo objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo), a contar da sentença, a título de indenização por danos morais; condenar o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Alega que: a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, eis que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou minorar o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
VOTO VENCEDOR O cerne recursal consiste em analisar se a sentença recorrida merece reforma quanto à declaração de inexistência de débitos relacionados ao contrato nº 360449663, à condenação do Banco Santander Brasil S/A à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
De início, penso que a lide é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante se traduz no seu artigo 3º, § 2º.
Destarte, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destaco que nos termos da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Logo, cabia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando o demandado de comprovar a regularidade negocial ensejadora da cobrança uma vez que sentença recorrida se fundamentou na comprovação de que os débitos lançados na conta bancária da autora, sob a rubrica do contrato nº 360449663 (Id. 27378835), não foram regularmente contratados, razão pela qual declarou a inexistência da dívida e condenou o banco à devolução dos valores descontados de forma indevida, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de fixar indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o banco recorrente não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do referido contrato, pois os documentos por ele apresentados, consistentes em termos de adesão e comprovantes de transferência bancária que foram impugnados pela autora, não demonstram de forma inequívoca que a parte autora tenha consentido com a contratação do empréstimo objeto da lide, especialmente diante das alegações de fraude e ausência de autorização para os débitos realizados.
Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do referido documento, haja vista que a demandada foi intimada para atestar a veracidade da assinatura (Id. (Id. 27378847) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 27378849).
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de controvérsia sobre a validade de contratos bancários, cabe à instituição financeira a demonstração cabal da contratação, mediante documentação hábil.
Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou evidenciado o desconto sem amparo contratual, configurando cobrança indevida.
Ademais, não houve demonstração de engano justificável por parte do banco, requisito indispensável para afastar a aplicação da penalidade em dobro.
No tocante à condenação por danos morais, é inegável que a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da autora, gerou abalo à esfera de direitos da personalidade, notadamente no que se refere à segurança financeira e à tranquilidade.
O valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATOS FRAUDULENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou inexistentes os contratos bancários questionados, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar a validade dos contratos apontados como fraudulentos e a consequente legalidade dos descontos realizados, bem como a configuração do dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configurada relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4.
Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas nos contratos apresentados pela instituição financeira, cabendo-lhe, por força do ônus da prova, demonstrar a legitimidade das contratações, o que não ocorreu.5.
Fraude em operações bancárias caracteriza fortuito interno, gerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.6.
Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da prática ilícita e dos dissabores experimentados pela parte autora, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença.7.
Restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não cabendo compensação, pois não há comprovação de que a consumidora tenha recebido os valores relacionados aos contratos impugnados.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange os danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 2.
Demonstrada a falsidade de contratos bancários, são indevidos os descontos realizados, cabendo restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 3.
O dano moral é presumido em casos de fraude bancária, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17, 42, e 14; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AgInt nos EREsp 1.942.834/MG; TJRN, Apelação Cível nº 0800447-16.2020.8.20.5144, entre outras. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-81.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025)." Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito na forma simples e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos porque os empréstimos consignados foram realizados pela parte autora e juntou supostas cópias de contratos firmados com a demandante (Id. n. 27378835 e 27378836).
Ao impugnar a contestação, a parte autora reiterou que desconhece os empréstimos mencionados, impugnou as minutas acostadas, ressaltando que “o valor disponibilizado deve ser considerado como amostra grátis”, conforme petição de id. nº 27378846 (pág.12).
Entretanto, a parte ré também anexou os comprovantes dos TEDs realizados no valor de R$ 2.369,76 e R$ 660,23, o qual prova que o valor foi depositado na conta bancária de titularidade do consumidor (Id. n. 27378835 – pág.16 e 27378836 – pág.16).
A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado cerca de 2 anos entre o recebimento da quantia e a propositura da ação para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo desse ano gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, um ano, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803628-26.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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