TJRN - 0801767-37.2019.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de IDALINA SOARES LINS em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801767-37.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 27 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801767-37.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 27 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:37
Juntada de termo
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18/08/2025 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801767-37.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o Banco Santander para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a devolução do valor percebido pelo alvará de ID. 131835165, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro via SISBAJUD para fins de pagamento do montante ao Banco PAN S.A, real legitimado processual.
Apodi/RN, 10 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
10/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801767-37.2019.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: IDALINA SOARES LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação inicialmente ajuizada por IDALINA SOARES LINS em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
O Banco PAN compareceu espontaneamente aos autos e afirmou ser o legitimado jurídico para figurar no polo passivo da demanda pois houve cessão de crédito entre as referidas instituições financeiras.
O Banco Olé em sede de contestação alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ratificando que a legitimidade era do Banco PAN em razão da existência de cessão de créditos.
No decorrer do processo compareceu espontaneamente aos autos o Banco Santander, alegando que incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Em sede de sentença houve a exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e a inclusão no polo passivo do Banco PAN em razão do reconhecimento da cessão de crédito entre as referidas instituições financeiras.
No mérito foi julgado improcedente o pedido autoral, bem como estipulada multa de litigância de má-fé em desfavor da parte autora.
A autora interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido, ficando assim constituído o título judicial.
Ocorre que após o trânsito em julgado, o Banco Santander apresentou equivocadamente requerimento de Cumprimento de Sentença em desfavor da autora (IDALINA SOARES LINS), quando na realidade não possuía legitimidade para figurar no processo, pois apesar de supostamente ser incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, em sede de sentença houve a exclusão da referida instituição financeira do processo, passando a figurar na lide apenas o Banco PAN por haver reconhecimento de cessão de crédito.
Logo em seguida, o Banco PAN também apresentou requerimento de Cumprimento de Sentença para fins de recebimento do valor estipulado pela multa de litigância de má-fé.
Assim, percebe-se a existência de erro material quanto à denominação da parte exequente inserida no corpo da Sentença de ID. 132690422, constando erroneamente “Banco Santander”, uma vez que tal instituição financeira não tem legitimidade no feito, conforme sentença judicial transitada em julgado que excluiu o Banco Olé Consignado, entidade que foi incorporada pelo Banco Santander.
Assim sendo, com fulcro no art. 494, I, do CPC, reconheço o erro material na sentença (ID. 132690422), passando a constar na sentença, o BANCO PAN S.A, ficando mantido os demais termos da sentença (ID. 132690422).
Noutro ponto, o Banco Santander pugnou pela atualização dos cálculos do valor depositado em juízo, bem como eventual levantamento da monta (ID. 140940803), entretanto constata-se que a instituição financeira mencionada não é parte legítima da relação, cabendo o crédito ao Banco PAN S.A, conforme definido no título judicial (ID. 107538859).
Ademais, verifica-se que o Banco Santander recebeu alvará de modo equivocado (ID. 131835165), ante sua manifestação exposta no ID. 131018896, sendo na realidade, o valor devido ao Banco PAN S.A.
Ante o exposto, intime-se o Banco Santander para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a devolução do valor percebido pelo alvará de ID. 131835165, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro via SISBAJUD para fins de pagamento do montante ao Banco PAN S.A., real legitimado processual.
Por fim, retifique-se o cadastro processual, passando a constar como exequente o Banco PAN S.A., conforme determinado na sentença de ID. 107538859, excluindo o Banco Olé Bonsucesso Consignado, bem como sua incorporadora (Banco Santander).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:39
Processo Reativado
-
24/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 07:33
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801767-37.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: IDALINA SOARES LINS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao ID. 137719081, bem como requerer o que entender de direito ao deslinde do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
03/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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25/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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25/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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25/11/2024 08:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/11/2024 03:32
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
24/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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22/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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06/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:18
Juntada de termo
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01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de IDALINA SOARES LINS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:04
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:31
Desentranhado o documento
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24/10/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801767-37.2019.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: IDALINA SOARES LINS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de IDALINA SOARES LINS, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não comprovou o depositou voluntário no prazo legal, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada informou que realizou o depósito voluntário, requerendo a devolução da quantia bloqueada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente.
Ademais, apesar de o valor depositado pela parte executada ter ocorrido antes do decurso do prazo para pagamento voluntário, a executada apenas informou o pagamento posteriormente, de modo que caberá a devolução de tal quantia, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para transferência do valor depositado judicialmente (ID 129997756 – Pág. 2), EXPEDINDO-SE ALVARÁ em seguida.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:24
Decorrido prazo de IDALINA SOARES LINS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:35
Decorrido prazo de IDALINA SOARES LINS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 16:53
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
26/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:04
Juntada de termo
-
18/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801767-37.2019.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 2 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801767-37.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 28 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:02
Juntada de termo
-
16/07/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:05
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801767-37.2019.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 16 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 16:20
Processo Reativado
-
24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:42
Juntada de despacho
-
30/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 06:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 16:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
17/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:08
Juntada de laudo pericial
-
29/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 03:22
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:20
Juntada de termo
-
25/01/2023 15:06
Juntada de termo
-
21/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 14:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 01:59
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:19
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:19
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:27
Audiência conciliação cancelada para 26/03/2020 09:40.
-
25/03/2020 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:07
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 09:40.
-
07/01/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2019 02:29
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 09/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2019 04:23
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 01:08
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:05
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:05
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 27/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 09:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/06/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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