TJRN - 0800070-32.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 05:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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05/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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24/07/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA MUNICIPIO DE JANDUIS Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800070-32.2021.8.20.5137 EXEQUENTE: MANOEL GURGEL NETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS CAMPO GRANDE/RN, 28 de maio de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800070-32.2021.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800070-32.2021.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA MUNICIPIO DE JANDUIS Destinatário: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA MUNICIPIO DE JANDUIS -
28/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:28
Juntada de Alvará recebido
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08/05/2024 16:54
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:23
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:28
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 06:42
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:56
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800070-32.2021.8.20.5137 EXEQUENTE: MANOEL GURGEL NETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por MANOEL GURGEL NETO em face do Município de Janduís/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 87044104 para fins de homologação.
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso de execução em razão de que os juros de mora deveriam ser calculados com base na caderneta de poupança É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente de a propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deve aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID nº 87044104 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Quanto à alegação de excesso de execução suscitado pelo embargante, verifico que apresentou memorial de cálculos (ID nº 94813165) sem que incluísse os juros de mora indicado na sentença condenatória, apenas apresentado cálculos de atualização monetária.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, a partir de 01º/12/2017, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 494/2017.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 23.218,70 (vinte e três mil duzentos e dezoito reais e setenta centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 25% (vinte e cinco por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 2.786,25 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:59
Outras Decisões
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17/04/2023 07:36
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 12:51
Recebidos os autos
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08/08/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2021 19:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 04:41
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
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23/06/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 14:03
Decorrido prazo de Municipio de Janduis em 11/06/2021.
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12/06/2021 13:05
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 11/06/2021 23:59.
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25/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2021 10:00
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:59
Decorrido prazo de Município de Janduís em 06/04/2021.
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16/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 06/04/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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