TJRN - 0801767-37.2019.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801767-37.2019.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: IDALINA SOARES LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação inicialmente ajuizada por IDALINA SOARES LINS em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
O Banco PAN compareceu espontaneamente aos autos e afirmou ser o legitimado jurídico para figurar no polo passivo da demanda pois houve cessão de crédito entre as referidas instituições financeiras.
O Banco Olé em sede de contestação alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ratificando que a legitimidade era do Banco PAN em razão da existência de cessão de créditos.
No decorrer do processo compareceu espontaneamente aos autos o Banco Santander, alegando que incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Em sede de sentença houve a exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e a inclusão no polo passivo do Banco PAN em razão do reconhecimento da cessão de crédito entre as referidas instituições financeiras.
No mérito foi julgado improcedente o pedido autoral, bem como estipulada multa de litigância de má-fé em desfavor da parte autora.
A autora interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido, ficando assim constituído o título judicial.
Ocorre que após o trânsito em julgado, o Banco Santander apresentou equivocadamente requerimento de Cumprimento de Sentença em desfavor da autora (IDALINA SOARES LINS), quando na realidade não possuía legitimidade para figurar no processo, pois apesar de supostamente ser incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, em sede de sentença houve a exclusão da referida instituição financeira do processo, passando a figurar na lide apenas o Banco PAN por haver reconhecimento de cessão de crédito.
Logo em seguida, o Banco PAN também apresentou requerimento de Cumprimento de Sentença para fins de recebimento do valor estipulado pela multa de litigância de má-fé.
Assim, percebe-se a existência de erro material quanto à denominação da parte exequente inserida no corpo da Sentença de ID. 132690422, constando erroneamente “Banco Santander”, uma vez que tal instituição financeira não tem legitimidade no feito, conforme sentença judicial transitada em julgado que excluiu o Banco Olé Consignado, entidade que foi incorporada pelo Banco Santander.
Assim sendo, com fulcro no art. 494, I, do CPC, reconheço o erro material na sentença (ID. 132690422), passando a constar na sentença, o BANCO PAN S.A, ficando mantido os demais termos da sentença (ID. 132690422).
Noutro ponto, o Banco Santander pugnou pela atualização dos cálculos do valor depositado em juízo, bem como eventual levantamento da monta (ID. 140940803), entretanto constata-se que a instituição financeira mencionada não é parte legítima da relação, cabendo o crédito ao Banco PAN S.A, conforme definido no título judicial (ID. 107538859).
Ademais, verifica-se que o Banco Santander recebeu alvará de modo equivocado (ID. 131835165), ante sua manifestação exposta no ID. 131018896, sendo na realidade, o valor devido ao Banco PAN S.A.
Ante o exposto, intime-se o Banco Santander para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a devolução do valor percebido pelo alvará de ID. 131835165, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro via SISBAJUD para fins de pagamento do montante ao Banco PAN S.A., real legitimado processual.
Por fim, retifique-se o cadastro processual, passando a constar como exequente o Banco PAN S.A., conforme determinado na sentença de ID. 107538859, excluindo o Banco Olé Bonsucesso Consignado, bem como sua incorporadora (Banco Santander).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de IDALINA SOARES LINS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801767-37.2019.8.20.5112 Apelante: Idalina Soares Lins.
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira.
Apelado: Banco Pan S/A.
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Idalina Soares Lins (Id. 22029314) interpôs apelação contra a sentença (Id. 22029311) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, na ação de nº 0801767-37.2019.8.20.5112, promovida em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, posteriormente excluído da lide e ingressado no feito pelo Banco Pan S/A, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, o apelante suscitou, em suma: i) “O juízo de origem concluiu que o empréstimo questionado pela parte autora era legítimo com base, unicamente, no laudo pericial Id 105042924.
Entretanto, a parte autora entende que a perícia foi realizada sobre cópia do contrato, não tendo sido analisado o documento original, o que pode ter prejudicado a avaliação da autenticidade das assinaturas.”; e ii) “O afastamento da condenação por litigância de má-fé se coaduna com os princípios processuais que regem o sistema jurídico brasileiro, especialmente o princípio do acesso à justiça e o princípio da boa-fé objetiva.”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 22029317 e 22556380).
Evidenciada a possibilidade de não conhecimento do recurso, a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 23451042). É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição recursal, constato que a apelante não tomou o cuidado de contraditar os termos da sentença, tendo, genericamente apresentado irresignação.
Assim foram os fundamentos da sentença, dentro os quais destaco adiante (Id. 22029311): (...) Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o houve cessão de crédito entre o BANCO OLÉ BONSUCESSO e o BANCO PAN S/A referente ao contrato em análise no presente feito, motivo pelo qual, inclusive, o BANCO PAN S/A ingressou voluntariamente no presente feito, oportunidade em que apresentou contestação e cópia do suposto contrato firmado entre as partes (ID 54581323), de modo que deve haver a substituição processual pleiteada. (...) No caso específico dos autos, a autora afirmou que a partir de fevereiro de 2018 sofreu descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 318895054-1, no valor total de R$ 217,78, a ser adimplido por meio de 72 parcelas mensais no importe de R$ 6,10, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 43922484).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 54581326.
Considerando a divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no supracitado negócio jurídico, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Ficha Cadastral de Pessoa Física – ID – 54581326 – Pág. 4, CCB nº 318895054 – Data: 22/01/2018 – ID – 54581326 – Pág. 7, CCB nº 318895054 – Data: 22/01/2018 – ID – 54581326 – Pág. 10, CET – Custo Efetivo Total – Data: 22/01/2018 – ID – 54581326 – Pág. 12, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: as Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.” (ID 105042924 – Destacado). (...) II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “o demandante jamais recebeu ou solicitou qualquer empréstimo junto a parte requerida” (ID 43922469 – Pág. 2), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da consumidora, além do efetivo recebimento da quantia em conta de sua titularidade.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Assim, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ora, o recorrente faz alegações totalmente genéricas com as razões de decidir sentenciadas, conforme mencionei no relatório, isto é, não se insurgiu nos quesitos atinentes a cada prova analisada pelo magistrado e a própria situação do contrato que foi assinado pela demandante.
Pois bem.
Neste contexto, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: a impugnação específica da fundamentação sentencial, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636), a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
Grifos acrescentados.
Logo, não havendo enfrentamento aos fundamentos da sentença apelada, pelo princípio da dialeticidade, a inadmissão do recurso é, sim, medida que se impõe, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017).
Diante do exposto, com estes argumentos, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade e da inovação recursal, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:00
Não recebido o recurso de Idalina Soares Lins.
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22/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:49
Decorrido prazo de IDALINA SOARES LINS em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801767-37.2019.8.20.5112 Apelante: Idalina Soares Lins.
Advogado: Kalyl Lamark Silverio Pereira.
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado: Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira.
Apelado: Banco Santander S/A.
Advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e Bárbara Rodrigues Faria da Silva.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Da análise dos autos, o Banco Santander Brasil S/A, em sede de contrarrazões (Id. 22029317), apresentou preliminar ao recurso.
Neste sentido, nos termos do art. 1009[1], § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar acerca das preliminares.
E, em igual prazo, a apelante se manifeste quanto a possibilidade de não conhecimento do recurso por eventual violação ao princípio da dialeticidade.
Por fim, com ou sem resposta, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. -
24/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801767-37.2019.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA SOARES LINS REU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IDALINA SOARES LINS ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O BANCO PAN S/A voluntariamente ingressou no presente feito, aduzindo que é parte legítima a figurar no polo passivo, eis que o crédito do contrato impugnado lhe fora cedido, pugnando pela improcedência do feito em razão do contrato ser válido.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A, na qual o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em virtude da cessão do crédito em favor do BANCO PAN S/A, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Realizada prova pericial junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso partiu do punho subscritor da autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a ré pugnou pela improcedência da lide, enquanto o autor pugnou pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo o art. 485, VI, do CPC, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando uma das partes for ilegítima, sendo a legitimidade uma das condições da ação.
Ademais, como é cediço, as questões preliminares, tais como a ilegitimidade das partes, podem ser examinadas de ofício, em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal, por se tratarem de matéria de ordem pública.
Vejamos a redação do tema prevista no Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o houve cessão de crédito entre o BANCO OLÉ BONSUCESSO e o BANCO PAN S/A referente ao contrato em análise no presente feito, motivo pelo qual, inclusive, o BANCO PAN S/A ingressou voluntariamente no presente feito, oportunidade em que apresentou contestação e cópia do suposto contrato firmado entre as partes (ID 54581323), de modo que deve haver a substituição processual pleiteada.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que a partir de fevereiro de 2018 sofreu descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 318895054-1, no valor total de R$ 217,78, a ser adimplido por meio de 72 parcelas mensais no importe de R$ 6,10, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 43922484).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 54581326.
Considerando a divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no supracitado negócio jurídico, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Ficha Cadastral de Pessoa Física – ID – 54581326 – Pág. 4, CCB nº 318895054 – Data: 22/01/2018 – ID – 54581326 – Pág. 7, CCB nº 318895054 – Data: 22/01/2018 – ID – 54581326 – Pág. 10, CET – Custo Efetivo Total – Data: 22/01/2018 – ID – 54581326 – Pág. 12, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: as Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.” (ID 105042924 – Destacado).
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado, além do comprovante de recebimento do valor do empréstimo (ID 54581327), documento que está em consonância com o extrato bancário juntado aos autos pela parte autora, documento que demonstra o recebimento do valor do empréstimo discutido nos autos (ID 46927767).
Em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA PERTENCENTE À AUTORA.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
ANALOGIA À NULIDADE ALGIBEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811958-08.2019.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, sido comprovadamente assinado pela autora, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “o demandante jamais recebeu ou solicitou qualquer empréstimo junto a parte requerida” (ID 43922469 – Pág. 2), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da consumidora, além do efetivo recebimento da quantia em conta de sua titularidade.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Assim, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, o excluindo da presente lide, ao passo que determino a inclusão do BANCO PAN S/A no polo passivo da demanda, devendo a Secretaria deste Juízo realizar as mudanças necessárias no PJE; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC; c) ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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