TJRN - 0801069-29.2022.8.20.5111
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:18
Juntada de Ofício
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12/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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05/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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05/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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05/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 04:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801069-29.2022.8.20.5111 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DA PAZ MEDEIROS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição cumulada com antecipação de tutela, proposta por MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de MARIA DA PAZ MEDEIROS DE ARAUJO, também qualificado.
A requerente afirma, em síntese, que: a) deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, já que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, bem como a prioridade de tramitação; b) a requerente é sobrinha da interditanda, razão pela qual possui legitimidade para a propositura da ação (Art. 747, II, do CPC); c) a requerida é portadora de síndrome de Down, previsto no CID 10 Nº Q90.0, conforme ID 90965092; d) a interditanda não possui bens, conforme declaração de ID 92615164; e) deve ser deferida a curatela provisória e, no mérito, pugna pela interdição do requerida e pela sua nomeação como curadora permanente.
Alega ser a pessoa que dispensa todos os cuidados com a requerida, já estando a interditanda de fato sob a responsabilidade da autora.
Anexou documentos correlatos.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 92615155).
Em decisão, houve o deferimento da curatela provisória a requerente (ID 92794949).
Expedido termo de curatela provisória (ID 93100224).
Proferida decisão de declínio de competência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN (ID 94863940).
Realizado estudo social (ID 105042060).
Instada a manifestar-se, a requerente peticionou nos autos pela concordância com as conclusões periciais (ID 106086963).
Audiência de entrevista realizada em 30/10/2023 09:20, consoante termo de audiência no ID 109787280.
Nomeada curadora em favor da interditanda, a Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral dos fatos, manifestando-se, na ocasião, acerca do laudo social realizados nos autos (ID 113267635).
Confeccionado laudo médico pericial (ID 127181965).
Instada a se manifestar acerca da produção probatória, ambas as partes concordaram com as conclusões periciais (ID 127432173 e 127953018).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID 128100520).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ”.
Em exame pessoal, verificou-se que a arguida da incapacidade apresentava sinais de enfermidade mental e comorbidade, qual seja, Doença mental catalogada no CID 10 Q90.9 – Síndrome de Down não especificada.
Na oportunidade da realização da prova médica, ficou constatada a total incapacidade da curatelada para os atos da vida civil, porquanto se encontra permanentemente impossibilitada de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana.
O expert asseverou que a interditanda “é totalmente INCAPAZ de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil".
Pelo que prescreve o art. 1.775 do Código Civil, é primeiramente legitimado para exercer a curatela o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato.
No caso, a presente ação foi ajuizada pela sobrinha da requerida e pessoa que dispensa diariamente os cuidados que a demanda necessita, notadamente a gestão da residência.
Nesse aspecto, assevere-se que, quando da elaboração do laudo social, restou demonstrado que a requerente é a pessoa mais indicada para tanto, por consenso na família, respeitando-se, portanto, a legislação cível aplicável à espécie.
Registre-se que o regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Portanto, a incapacidade relativa da interditanda limita-se às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de MARIA DA PAZ MEDEIROS DE ARAUJO, cuja qualificação consta na exordial, sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro.
Nomeio como curadora sua sobrinha e ora requerente, MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença.
Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues à curadora.
Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Sr.
Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc.
IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos).
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do CPC.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 04:57
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801069-29.2022.8.20.5111 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS Réu: MARIA DA PAZ MEDEIROS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 127181965.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
30/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 14:24
Juntada de laudo pericial
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11/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 19:41
Juntada de diligência
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08/05/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801069-29.2022.8.20.5111 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS Réu: MARIA DA PAZ MEDEIROS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seu advogado, para tomarem ciência, a acerca da realização da perícia de psiquiatria para o dia 19 de junho de 2024, conforme indicado no ofício de id 120605103.
AÇU/RN, data do sistema.
SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Chefe de Secretaria -
06/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 13:26
Juntada de Ofício
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15/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica. -
11/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801069-29.2022.8.20.5111 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS Réu: MARIA DA PAZ MEDEIROS DE ARAUJO JUIZ(A): ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: FERNANDA BEZERRA GUERREIRO LOBO REQUERENTE: MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS CPF: *75.***.*43-86 ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDA: MARIA DA PAZ MEDEIROS DE ARAUJO CPF: *20.***.*26-14 DATA/HORÁRIO: 30/10/2023 - 09:20hrs TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Esta audiência foi realizada por meio da plataforma virtual Microsoft Teams.
ESTÃO VEDADAS: a) a gravação e registro por usuários não autorizados, apenas a acusação e a defesa estão autorizadas a gravar as audiências; b) realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; c) a reprodução de registros por qualquer meio.
OBSERVAÇÕES: - A MM Juíza, a Promotora de Justiça, a requerente e a requerida e o advogado estiveram presentes na audiência. 1.
Aberta a audiência, foi iniciada a entrevista com a requerida. 2.
Instados a se manifestarem, o Ministério Público e o advogado nada requereram. 3.
Em seguida a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: "Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a defesa.
Não sendo apresentada defesa pela interditanda, remetam-se os autos para a Defensoria Pública" 4.
Todos os depoimentos foram consignados em meios magnéticos, isto é, gravação audiovisual.
Os depoimentos foram registrados em áudio e vídeo por meio de arquivo digital, os quais podem ser assistidos em qualquer microcomputador que possua sistema operacional Windows XP/VISTA através do software Windows Media Player.
De modo que, ao final da instrução, o arquivo digital ficará disponibilizado às partes nos autos. 6.
Procedeu-se à gravação dos depoimentos, que em seguida serão inseridos nos autos através do sistema PJE, no formato mp4, determinando a MM.
Juíza que se fizesse uma cópia que permanecerá nos arquivos da secretaria da 1ª Vara até o trânsito em Julgado da decisão neste processo.
DETERMINAÇÕES PARA A SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1) Inclua-se nos autos as mídias gravadas da presente audiência; 2) Cumpra-se o item 3.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela MM.
Juíza de Direito.
Eu, Mariana Bezerra Matias Lopes, Estagiária de Pós-Graduação, o digitei.
AÇU /RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:14
Decorrido prazo de parte em 13/12/2023.
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30/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:07
Audiência de interrogatório realizada para 30/10/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Assu.
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30/10/2023 10:07
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 09:20, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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08/10/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 15:24
Juntada de diligência
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29/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 13:29
Juntada de devolução de mandado
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22/09/2023 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801069-29.2022.8.20.5111 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS Réu: MARIA DA PAZ MEDEIROS DE ARAUJO DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de Entrevista para o dia 30 de outubro de 2023, às 09:20 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlkYmI0NDktMGQwYy00ZDhjLThjMmItM2FiNzJhOWM1Mzdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2023 21:42
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:27
Audiência de interrogatório designada para 30/10/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Assu.
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21/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801069-29.2022.8.20.5111 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARCIA MEDEIROS DOS SANTOS Réu: MARIA DA PAZ MEDEIROS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do laudo pericial de ID 105042060.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
14/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:08
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 10:06
Juntada de laudo pericial
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30/04/2023 21:10
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MEDEIROS DE ARAUJO em 24/04/2023.
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25/04/2023 15:16
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MEDEIROS DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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02/04/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 06:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
18/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 13:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
15/03/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:30
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
24/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
09/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:50
Declarada incompetência
-
07/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:05
Audiência de interrogatório designada para 26/01/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
19/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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