TJRN - 0800844-62.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800844-62.2021.8.20.5137 Polo ativo MARLY MARIA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FALSIDADE DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO REÚ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de contrato de financiamento, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou não ter celebrado a contratação e afirmou ter sido vítima de fraude.
A sentença anulou o contrato firmado com o Banco PAN S.A. e condenou-o ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com base em prova pericial que constatou falsidade na assinatura da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC; (ii) definir se o contrato de financiamento deve ser anulado diante da constatação de fraude; (iii) examinar a adequação da condenação por danos morais e do respectivo valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa quando comprovada a existência de falha na prestação do serviço.
A perícia grafotécnica realizada nos autos atesta a falsidade da assinatura da autora, comprovando que esta não celebrou o contrato de financiamento em questão.
O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, não demonstrando a existência de relação jurídica válida com a parte autora.
A fraude verificada caracteriza fortuito interno, decorrente da própria atividade bancária, sendo o risco inerente ao empreendimento, conforme entendimento consolidado do STJ e consubstanciado na Súmula 479.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de fraude bancária que acarreta prejuízos e abalo psicológico à vítima, sobretudo quando há utilização indevida de seus dados pessoais e assinatura falsificada.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de compensação por danos morais observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da Corte em casos similares, sem configurar enriquecimento ilícito. É incabível, em sede recursal, a análise de pedidos não formulados na petição inicial nem apreciados na sentença, sob pena de supressão de instância.
Impossibilidade de se atribuir responsabilidade ao DETRAN/RN, sem que este tenha integrado a lide ou tenha tido a oportunidade de se manifestar adequadamente sobre à pretensão que lhe é dirigida.
Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contrato bancário, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.
A falsidade da assinatura da parte consumidora, comprovada por perícia grafotécnica, justifica a anulação do contrato por ausência de manifestação de vontade válida.
A configuração de fraude bancária gera dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STF, ARE 1317521/PE, j. 19.04.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, na ação de restituição do indébito c/c danos morais, movida por MARLY MARIA DA SILVA, a qual julgou procedentes as pretensões formuladas na inicial para: “a) Declarar a nulidade do contrato de ID 74664452 e os débitos dele decorrentes. b) Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na desconstituição dos débitos decorrentes do contrato nulo c) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir desta sentença e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). e) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (id 30640999), o recorrente defende, em síntese que inexistiu irregularidade na contratação e cumpriu com o dever de diligência ao comprovar a legitimidade do contrato.
Reitera que houve equívoco na sentença em razão da regularidade da contratação, inexistência de ilícitos e de dando moral, ou a redução do seu quantum.
Pede que seja oficiada a Procuradoria do DETRAN/RN para realizar o bloqueio do veículo financiado, excluir os débitos e multas, bem como transferir a titularidade do bem para o BANCO PAN SA, já que a obrigação é impossível de ser realizada sem apresentação do documento e do veículo financiado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou subsidiariamente reduzir o quantum.
Alternativamente, pede “que seja expedido ofício à Procuradoria do DETRAN/RN, determinando a transferência do veículo, que consta em nome do recorrido, para o nome do Banco Pan S/A, CNPJ/MF 59.***.***/0001-13, uma vez que tal procedimento só é possível ser realizado com a posse do veículo e apresentação do DUT ou através de determinação judicial, e além disso, requerendo a exclusão do nome da recorrida de todas as cobranças de impostos, taxas e multas do veículo supra, bem como também, exclua o nome da autora do cadastro restritivo.” A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id 30641004). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a demanda, após a realização de perícia técnica que constatou a existência de fraude no contrato de financiamento de veículo junto ao Bando PAN S.A. (id 30640976) Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação controvertida.
Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha colacionado ao presente caderno processual elementos probatórios que supostamente indicariam uma contratação entre as partes, a prova técnica fulminou a possibilidade de que a relação jurídica tenha sido firmada com a parte autora.
Isso porque, a fraude exercida com os dados pessoais da postulante — notadamente sua assinatura — restou plenamente comprovada através de prova técnica, a qual demonstrou a existência de divergência nas assinaturas.
Consoante o documento emitido pela expert, anexado ao id 30640976.
Assim sendo, o laudo técnico é primordial para detectar a existência de irregularidade na contratação, motivo pelo qual deve ser acolhido o parecer final do perito e reconhecida a nulidade do contrato, por não ter sido firmado pela parte autora.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários para celebração de contrato de financiamento não autorizado pela parte recorrente, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Instituição Bancária, a resultar no impositivo reconhecimento da inexistência da contratação questionada e dos efeitos dela decorrentes, além da reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra contrato inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado em virtude das particularidades do caso concreto, guardando proporção com o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes, sobretudo quando evidenciada a existência de fraude, como no caso concreto.
Na oportunidade, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM NOME DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA À HIPÓTESE VERTENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA DE Nº 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITOS INTERNOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803921-12.2020.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) (grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813241-86.2020.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL SUSTENTADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR ASSINATURA DIVERGENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800354-29.2020.8.20.5152, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) No que concerne ao pedido para que seja determinada à Procuradoria do DETRAN/RN, a transferência do veículo, para o nome do Banco Pan S/A, é certo que o referido Departamento de Trânsito não integrou a lide, não havendo, a princípio, como lhe imputar referida obrigação sem antes lhe permitir a adequada e oportuna manifestação, por meio de demanda apropriada, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Relativamente aos pedidos de exclusão do nome da autora de todas as cobranças de impostos, taxas, multas do veículo supra e do cadastro restritivo, estes não integraram as razões deduzidas na petição inicial, nem tampouco fizeram parte dos pedidos nela deduzidos (id 30640930 - Pág. 14 Pág.
Total – 23), razão pela qual não podem ser manejados, nesta instância recursal, pelo banco demandado, ora recorrido, inclusive por não terem sido sequer analisados na origem, o que resultaria em última análise em supressão de instância.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida inalterada, inclusive em relação à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
Em virtude do desprovimento do recurso interposto pela parte ré, impõe-se a majoração da condenação em honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800844-62.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
16/04/2025 07:29
Recebidos os autos
-
16/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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