TJRN - 0809798-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809798-17.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO KALIANDRO DE FREITAS PEREIRA Advogado(s): JOAO PAULO MENDES SALES Polo passivo VERONICA COSTA LIRA Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES Agravo de Instrumento nº 0809798-17.2023.8.20.0000 Origem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: R.
K. de F.
P.
Advogado: João Paulo Mendes Sales.
Agravado: V.
C.
L.
Advogado: Alessandro da Silva Fernandes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA COM A AVÓ.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
AGRAVANTE QUE A PRINCÍPIO NÃO CONSEGUIU ESTAR APTO A TER A GUARDA DOS FILHOS, AINDA QUE COMPARTILHADA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
GUARDA QUE DEVE SER MANTIDA COM A AVÓ EM ATENÇÃO AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS.
GARANTIA DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 7º DO ECA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.
K. de F.
P. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da demanda tombada sob nº 0809555-27.2023.8.20.5124 “(…) em consonância com o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com o parecer do Ministério Público, DEFIRO a tutela de urgência requerida e CONCEDO à VERÔNICA COSTA LIRA a GUARDA PROVISÓRIA dos infantes LUCAS GABRIEL DE ALMEIDA PEREIRA, VITOR HUGO DE ALMEIDA PEREIRA e NICOLE GABRIELA DE ALMEIDA PEREIRA. (...)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) a Agravada não apresentou documentação ou qualquer outro meio de prova capaz de dar suporte mínimo à alegação de que os menores estariam sofrendo maus tratos, inclusive, no ato da prisão em flagrante pelo suposto crime de Carcere Privado, que está sendo apurado, e não pode ser tido o Agravante como condenado, até porque o nega; II) nunca houve maus tratos com as crianças, e que estes estudavam e sempre conviveram com o pai/Agravante; III) sempre foi um bom pai, entretanto reconhece que seu filho mais velho, sempre conviveu com a Avó e que hoje não quer residir com ele, mas que os menores sempre conviveram com o Agravante, sendo inadmissivel a perda da guarda.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, e pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sustando a decisão que fixou a guarda das crianças com a avó materna.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 11-13.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 21-23, onde rebateu os argumentos na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Com as contrarrazões, vieram os documentos de fls. 24-339 do caderno processual.
Em fundamentado parecer de fls. 340-346, o 9º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reformar a decisão que fixou a guarda unilateral das crianças com a avó materna.
Pois bem! Em que pese os argumentos postos pelo Agravante em sede recursal, e do exame dos autos em 1º grau, entendo que este não provou o quanto alegado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos.
Da análise do caso em apreço, considerando o Auto de Prisão em Flagrante (subtração de 2 motocicletas), além do Ofício 1108/2023, integrante do Inquérito Policial nº 0802336-87.2023.8.20.5600, onde consta que o Agravante foi preso em flagrante pela infração penal de: “(...)Sequestro e Carcere Privado, art. 148 do CPB (Lei Maria da Penha), violência psicológica contra a mulher – art. 147-B do CPB (Lei Maria da Penha) (…)” Dito isso, e embora não existem provas de que o Agravante tenha agredido os filhos, seja fisicamente, moralmente ou psicologicamente, diante do quadro acima pintado, e da situação em que se encontra a genitora das crianças, penso que nesse momento processual, de análise perfunctória, própria do presente recurso, seja melhor, visando o interesse e proteção dos infantes, manter a decisão hostilizada.
Assim, com esteio no art. 7º da Lei nº 8.069/1990, melhor manter a guarda provisória com a avó materna, pois ao que parece é a que melhor garante a segurança e bem estar das crianças.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, em estreita consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809798-17.2023.8.20.0000 Origem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: R.
K. de F.
P.
Advogado: João Paulo Mendes Sales.
Agravado: V.
C.
L.
Advogado: Alessandro da Silva Fernandes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.
K. de F.
P. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da demanda tombada sob nº 0809555-27.2023.8.20.5124 “(…) em consonância com o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com o parecer do Ministério Público, DEFIRO a tutela de urgência requerida e CONCEDO à VERÔNICA COSTA LIRA a GUARDA PROVISÓRIA dos infantes LUCAS GABRIEL DE ALMEIDA PEREIRA, VITOR HUGO DE ALMEIDA PEREIRA e NICOLE GABRIELA DE ALMEIDA PEREIRA. (...)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) a Agravada não apresentou documentação ou qualquer outro meio de prova capaz de dar suporte mínimo à alegação de que os menores estariam sofrendo maus tratos, inclusive, no ato da prisão em flagrante pelo suposto crime de Carcere Privado, que está sendo apurado, e não pode ser tido o Agravante como condenado, até porque o nega; II) nunca houve maus tratos com as crianças, e que estes estudavam e sempre conviveram com o pai/Agravante; III) sempre foi um bom pai, entretanto reconhece que seu filho mais velho, sempre conviveu com a Avó e que hoje não quer residir com ele, mas que os menores sempre conviveram com o Agravante, sendo inadmissivel a perda da guarda.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, e pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sustando a decisão que fixou a guarda das crianças com a avó materna.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reformar a decisão que fixou a guarda unilateral das crianças com a avó materna.
Pois bem! Em que pese os argumentos postos pelo Agravante em sede recursal, e do exame dos autos em 1º grau, entendo que este não provou o quanto alegado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos.
Da análise do caso em apreço, considerando o Auto de Prisão em Flagrante (subtração de 2 motocicletas), além do Ofício 1108/2023, integrante do Inquérito Policial nº 0802336-87.2023.8.20.5600, onde consta que o Agravante foi preso em flagrante pela infração penal de: “(...)Sequestro e Carcere Privado, art. 148 do CPB (Lei Maria da Penha), violência psicológica contra a mulher – art. 147-B do CPB (Lei Maria da Penha) (…)” Dito isso, e embora não existem provas de que o Agravante tenha agredido os filhos, seja fisicamente, moralmente ou psicologicamente, diante do quadro acima pintado, e da situação em que se encontra a genitora das crianças, penso que nesse momento processual, de análise perfunctória, própria do presente recurso, seja melhor, visando o interesse e proteção dos infantes, manter a decisão hostilizada.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
21/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809798-17.2023.8.20.0000 Origem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: R.
K. de F.
P.
Advogado: João Paulo Mendes Sales.
Agravado: V.
C.
L.
Advogado: Alessandro da Silva Fernandes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.
K. de F.
P. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da demanda tombada sob nº 0809555-27.2023.8.20.5124 “(…) em consonância com o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com o parecer do Ministério Público, DEFIRO a tutela de urgência requerida e CONCEDO à V.
C.
L. a GUARDA PROVISÓRIA dos infantes L.
G.
D.
A.
P., V.
H.
D.
A.
P. e N.
G.
D.
A.
P.. (...)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) a Agravada não apresentou documentação ou qualquer outro meio de prova capaz de dar suporte mínimo à alegação de que os menores estariam sofrendo maus tratos, inclusive, no ato da prisão em flagrante pelo suposto crime de Carcere Privado, que está sendo apurado, e não pode ser tido o Agravante como condenado, até porque o nega; II) nunca houve maus tratos com as crianças, e que estes estudavam e sempre conviveram com o pai/Agravante; III) sempre foi um bom pai, entretanto reconhece que seu filho mais velho, sempre conviveu com a Avó e que hoje não quer residir com ele, mas que os menores sempre conviveram com o Agravante, sendo inadmissivel a perda da guarda.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, e pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sustando a decisão que fixou a guarda das crianças com a avó materna.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reformar a decisão que fixou a guarda unilateral das crianças com a avó materna.
Pois bem! Em que pese os argumentos postos pelo Agravante em sede recursal, e do exame dos autos em 1º grau, entendo que este não provou o quanto alegado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos.
Da análise do caso em apreço, considerando o Auto de Prisão em Flagrante (subtração de 2 motocicletas), além do Ofício 1108/2023, integrante do Inquérito Policial nº 0802336-87.2023.8.20.5600, onde consta que o Agravante foi preso em flagrante pela infração penal de: “(...)Sequestro e Carcere Privado, art. 148 do CPB (Lei Maria da Penha), violência psicológica contra a mulher – art. 147-B do CPB (Lei Maria da Penha) (…)” Dito isso, e embora não existem provas de que o Agravante tenha agredido os filhos, seja fisicamente, moralmente ou psicologicamente, diante do quadro acima pintado, e da situação em que se encontra a genitora das crianças, penso que nesse momento processual, de análise perfunctória, própria do presente recurso, seja melhor, visando o interesse e proteção dos infantes, manter a decisão hostilizada.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
15/08/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 09:54
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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