TJRN - 0809813-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809813-83.2023.8.20.0000 Polo ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo ROBERTO LOPES MARTINS e outros Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE FIXOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA MULTA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA em face de decisão pelo Juízo da 14º Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0838821-40.2023.8.20.50, proposta por Roberto Lopes Martins e outros, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO às rés a manutenção dos autores no plano que tinham, nas mesmas condições praticadas, em especial quanto à cobertura e preço, sem estipulação de novas carências, sob pena de, em caso de descumprimento, aplicar-se multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Em suas razões, sustenta o agravante, em abreviada síntese, que a multa arbitrada fixada se mostra sem proporcionalidade e razoabilidade.
Defende que a finalidade das astreintes, de compelir o cumprimento da obrigação de fazer não deve ser desfigurada, de modo a tornar o montante da multa mais desejável do que a satisfação da obrigação principal.
Argumenta que já cumpriu a determinação judicial.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo para afastar a aplicação da multa e, sucessivamente, para reduzir o valor arbitrado.
Colaciona documentos.
Em decisão de ID 20817983, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão na parte que fixou multa em caso de descumprimento de determinação judicial.
Minudenciando os autos, observa-se que o pleito recursal não merece acolhimento.
Melhor explico. É que a Agravante sustenta, em suas razões recursais, que a multa fixada não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No que concerne ao valor fixado que foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada ato de desobediência, entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Note-se, ademais, que a multa não incide diariamente, mas, ao reverso, a sua incidência ocorre por cada ato de descumprimento da parte Agravante.
Além disso, o Agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do Agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Dessa forma, o Agravante, embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual não merece reforma a decisão vergastada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
28/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0809813-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: ROBERTO LOPES MARTINS, RALINA CARLA LOPES MARTINS DA SILVA, RAISSA DANIELA LOPES MARTINS DA SILVA, RODRIGO SAMIR LOPES MARTINS DA SILVA, REGINA LAURENTINA DAS NEVES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA em face de decisão pelo Juízo da 14º Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0838821-40.2023.8.20.50, proposta por Roberto Lopes Martins e outros, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO às rés a manutenção dos autores no plano que tinham, nas mesmas condições praticadas, em especial quanto à cobertura e preço, sem estipulação de novas carências, sob pena de, em caso de descumprimento, aplicar-se multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Em suas razões, sustenta o agravante, em abreviada síntese, que a multa arbitrada fixada se mostra sem proporcionalidade e razoabilidade.
Defende que a finalidade das astreintes, de compelir o cumprimento da obrigação de fazer não deve ser desfigurada, de modo a tornar o montante da multa mais desejável do que a satisfação da obrigação principal.
Argumenta que já cumpriu a determinação judicial.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo para afastar a aplicação da multa e, sucessivamente, para reduzir o valor arbitrado.
Colaciona documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não visualizo a probabilidade do provimento do recurso em favor do Agravante.
Melhor explico. É que a Agravante sustenta, em suas razões recursais, que a multa fixada não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No que concerne ao valor fixado que foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o Agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do Agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
14/08/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 10:20
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2023 20:20
Conclusos para decisão
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08/08/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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