TJRN - 0805585-44.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805585-44.2021.8.20.5300 Polo ativo THELES BUSTORFF FEODRIPPE DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, THELES BUSTORFF FEODRIPPE DE OLIVEIRA MARTINS, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO Polo passivo DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/09) E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020/PCRN.
CANDIDATO ELIMINADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
ETAPA PREVISTA EM LEI (LCE Nº 270/2004) E NAS REGRAS DO CERTAME.
IMPETRANTE QUE NÃO REALIZOU AS FLEXÕES ABDOMINAIS DE ACORDO COM O REGULAMENTO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXIX, DA CF/88.
VEREDICTO IMPUGNADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível.
Por idêntica votação, tornar prejudicado o Agravo Interno constante nos autos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Theles Bustorff Feodrippe de Oliveira Martins em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0805585-44.2021.8.20.5300, impetrado contra suposto ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Concurso da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e outros, denegou a ordem, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida: “Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA do presente mandamus, tendo em vista a não constatação de direito líquido e certo do impetrante.
Revogo, em consequência, a decisão que concedeu a liminar.
Intimem-se as autoridades coatora acerca dessa decisão, que cassou a liminar anteriormente concedida, para as providências que entender necessárias.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios dispensados, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.” (Id nº 18521228).
Nas razões recursais (Id nº 18521232), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que “é dever do Judiciário realizar o controle de legalidade, discricionariedade e proporcionalidade dos atos administrativos, no caso, dos atos do concurso”; ii) “(...) a presente discussão jurídica não busca adentrar na competência da banca examinadora em estabelecer regras e avaliar os candidatos durante a realização do certame.
O que se discute, aqui, é a violação, por parte da própria banca, às regras definidas em Edital”; iii) “O Edital, como sabe-se, é a Lei do concurso público, e vincula não apenas o administrado como também o administrador, de modo que um não pode, arbitrariamente, violar o seu conteúdo.
Seu item 10.2.19 é claro ao estabelecer que o fiscal deve avisar ao candidato para a correção, o que não aconteceu”; iv) “Uma breve análise do Edital é suficiente para indicar que esta interpretação está inadequada.
Isso porque a própria banca faz a distinção entre os dois comandos: avisar e contar.
A bom propósito, eis o item 3.4.1, III, alínea ‘a’ do Edital em questão: a) o auxiliar de banca examinadora irá contar em voz alta o número de repetições realizadas.
Quando o exercício não atender ao previsto neste edital, o auxiliar de banca repetirá o número da última repetição realizada de maneira correta; (...); v) “O que a fiscal fez está de acordo com o item 3.4.1, III, alínea ‘a’.
Contudo, o emprego da repetição verbal não é suficiente, pois o candidato não foi avisado acerca do erro cometido.
Dessa forma, a banca examinadora não observou o que o seu próprio regramento editalício estabelece, no item 10.2.19, que o fiscal deveria avisar ao candidato para a correção”; vi) “Ainda que tente se argumentar que a mera repetição do número já seja aviso suficiente, o fato é que o Edital indica o oposto, e, na existência de normas conflitantes, aplica-se a que for mais benéfica ao apelante, conforme o princípio da norma mais favorável”; e vii) “Por fim, as repetições de 9, 24, 28 e 29, em que a banca ficou repetindo essa numeração, sem acrescentar o número devido, fez com que o autor reprovasse no TAF”.
Diante deste panorama, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão singular, julgar procedente o pedido inicial.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id nº 18521237, refutando os argumentos recursais e suplicando pela manutenção do édito hostilizado.
Cautelar Incidental formulada pelo impetrante ao Id nº 20129666.
Com base nos fundamentos da decisão identificada no Id nº 21197671, a referida medida foi negada por esta Relatoria.
Inconformado, o apelante interpôs Agravo Interno, registrado no Id nº 21600828.
Os agravados foram devidamente intimados para manifestação, sendo que apenas a Fundação Getúlio Vargas (FGV) se pronunciou sobre o assunto, segundo se infere do documento anexado ao Id nº 22350461 e certidão cotejada ao Id nº 23422468.
Instado a se pronunciar, o 17° Procurador de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, nos termos do parecer conclusivo acostado ao Id nº 23457284. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
O ponto central da controvérsia consiste em investigar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo a ausência de ilegalidade do ato administrativo impugnado, denegou a segurança buscada no Mandamus.
De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de valoração.
Explica-se: Na espécie, constata-se que o recorrente foi excluído do concurso público para ingresso no Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Edital n° 01/11/2020), na fase do Teste de Aptidão Física (TAF).
Por outro vértice, observa-se que, a despeito das teses suscitadas no Apelo, não se constata que aludida eliminação tenha ocorrido de forma arbitrária ou em desacordo com as regras estabelecidas no regramento editalício.
Referida premissa encontra embasamento nos elementos de prova carreados aos autos, especialmente na gravação (imagem e áudio) do teste abdominal, que demonstra que o candidato não executou os exercícios de forma satisfatória.
Por outro lado, não prospera a argumentação de que tal medida tenha decorrido de conduta irregular por parte da fiscal, que, a toda evidência, acompanhou o candidato na esteira das suas atribuições dispostas no Edital.
Com efeito, o edital regente do concurso público em foco prevê, em seu Capítulo 10, a etapa de avaliação da aptidão física do candidato, de caráter eliminatório, e encontra amparo no artigo 44, § 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004[1] que prevê: (omissis).
Art. 44.
O ingresso na Classe inicial das carreiras pertencentes à Polícia Civil do Estado far-se-á mediante concurso público de prova ou provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do cargo. § 1º O concurso para ingresso na Classe inicial das carreiras de Policial Civil será realizado em 4 (quatro) etapas, sucessivas e eliminatórias: I – a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, compreenderá a avaliação de conhecimentos teóricos gerais e específicos, por meio de prova escrita, com base em matéria objeto do programa definido em Edital, publicado no Diário Oficial do Estado; II – a segunda etapa consistirá no exame psicotécnico; III – a terceira etapa será a avaliação física; IV – a quarta etapa consistirá na habilitação em curso de formação específico, promovido pela Academia de Polícia Civil ou órgão oficial congênere.
Nessa diretriz, estabelece o edital: ANEXO VI – NORMAS PARA APLICAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1 DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1.1 Diante da necessidade de estabelecer os critérios, regular a aplicação do Teste de Aptidão Física e definir os padrões exigidos dos candidatos para provimento de vagas nos cargos de DELEGADO E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO, o Teste de Aptidão Física será realizado nos seguintes termos: 1.1.1 O Teste de Aptidão Física consiste no conjunto de 4 (quatro) testes físicos previstos no subitem 2.2 deste anexo, de caráter eliminatório, com desempenho mínimo, realizados em ordem pré-estabelecida, somente aos candidatos aprovados na Prova Escrita Discursiva para os cargos de DELEGADO E AGENTE DE POLÍCIAL (SIC) CIVIL SUBSTITUTO, nos termos do subitem 9.6.1 e 9.7.1 deste Edital (de acordo com o cargo, respeitados os critérios de desempate prevê o Edital: Quanto ao exame de flexão abdominal, as regras também foram previamente disponibilizadas pela banca organizadora, confira-se: (omissis). 3.4.1 A metodologia para a preparação e execução do teste de Flexão Abdominal, para todos os candidatos (sexos masculino e feminino), será a seguinte: I – a posição inicial será tomada com os candidatos deitados de costas, na posição completamente horizontal de todo o corpo em relação ao solo, com as costas e a cabeça em contato pleno com o solo, joelhos estendidos, os braços atrás da cabeça, cotovelos estendidos e dorso das mãos tocando o solo; II – após o silvo do apito, os candidatos começarão a primeira fase do movimento, realizando um movimento simultâneo, em que os joelhos deverão ser flexionados, os pés deverão tocar o solo, o quadril deverá ser flexionado (posição sentado) e os cotovelos deverão alcançar ou ultrapassar os joelhos pelo lado de fora do corpo.
Em seguida e sem interrupção, os candidatos deverão voltar à posição inicial, realizando o movimento inverso.
Esse movimento completo, finalizado com o retorno à posição inicial, corresponderá a uma unidade de execução.
III – a contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) o auxiliar de banca examinadora irá contar em voz alta o número de repetições realizadas.
Quando o exercício não atender ao previsto neste edital, o auxiliar de banca repetirá o número da última repetição realizada de maneira correta; b) a contagem considerada oficialmente será somente a realizada pelo auxiliar da banca examinadora; c) ao final de cada repetição, a cabeça, o dorso das mãos e os calcanhares (com os joelhos completamente estendidos) também devem tocar o solo; d) cada execução começa e termina sempre na posição inicial, somente aí sendo contada uma execução completa; e) na primeira fase do movimento, os joelhos devem ser flexionados, os pés devem tocar o solo, o tronco deve ser flexionado e os cotovelos devem alcançar ou ultrapassar os joelhos pelo lado de fora do corpo; f) somente será contado o exercício realizado completamente, ou seja, se os candidatos estiverem no meio da execução ao soar o apito para o término da prova, o movimento interrompido não será computado. 3.4.2 Será concedida apenas 01 (uma) tentativa aos candidatos. 3.4.3 O teste terá a duração de 1’ (um minuto) e será iniciado e terminado com um silvo de apito. (omissis) 3.4.6 O candidato do sexo masculino que não obtiver o desempenho mínimo de 35 (trinta e cinco) repetições e a candidata do sexo feminino que não obtiver o desempenho mínimo de 26 (vinte e seis) repetições estarão impedidos de prosseguir no Teste de Aptidão Física e serão considerados eliminados do certame. (texto original sem destaques).
Acerca do cabimento do Mandado de Segurança estabelece a Constituição Federal que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Discorrendo sobre o tema, ensina o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[2] que: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (realces acrescidos).
E, sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor que: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (texto original sem destaques).
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BOMBEIRO MILITAR.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
CANDIDATO DECLARADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O teste de capacidade física consta no edital do certame como requisito para ingresso em Curso de Formação de Bombeiros Militares, nos termos da legislação regente da categoria. 2.
A prova de aptidão física específica, suas etapas, regras de execução dos exercícios e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no item IX do Edital. 3.
Assim, disciplinadas adequadamente no edital do processo seletivo interno as etapas e provas necessárias à aprovação do candidato, dentre as quais o exame de aptidão física, não há ilegalidade a ser observada, máxime diante da razoabilidade da exigência para o bom desempenho do cargo. 4.
O recorrente foi declarado inapto no Teste de Aptidão Física, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade na sua eliminação do certame.
Isto porque a dispensa de aplicação do teste de aptidão física sob o argumento de que o candidato já compõe os quadros do Corpo de Bombeiros Militares, se acolhida, representaria violação dos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, além de esvaziar por inteiro o sentido da lei de regência, que impôs essa condição aos concorrentes, todos igualmente militares da mesma Corporação. 5.
Ademais, os exames físicos periódicos aplicados pela Corporação aos Cabos (patente do recorrente) possivelmente não possuem os mesmos critérios das Provas de Aptidão Física exigidos dos candidatos ao Curso de Formação de Sargentos. 6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 50173 MS 2016/0030308-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
EXAME FÍSICO.
INAPTO.
CONDIÇÕES DA BARRA FIXA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidato a cargo de investigador da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS⁄2013), com o objetivo de desconstituir suposto ato ilícito praticado pela banca examinadora, que o teria excluído do concurso público, a despeito de ter submetido os interessados a teste de barra fixa com o equipamento em desacordo com as normas editalícias. 2.
O writ of mandamus não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese segundo a qual o Teste de Aptidão Física do citado concurso público foi realizado com ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Ademais, o princípio da isonomia, que deve nortear os concursos públicos, não condiz com a fixação de limites variáveis intuitu personae, com o estabelecimento, por exemplo, de alturas ou distâncias determinadas em função das caraterísticas individuais dos pretendentes ao cargo.
Esta igualdade imposta pelo princípio da isonomia não está nos candidatos ao cargo, mas na prova e nas condições de sua realização, que devem ser as mesmas para todos de determinado grupo: homens, mulheres, pessoas com deficiência e outros. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 49.812⁄MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2016, DJe 19⁄05⁄2016). (texto original sem grifos).
Em linhas gerais, considerando que o demandante foi eliminado justamente porque não realizou corretamente o número necessário das flexões abdominais, bem como que inexiste no feito qualquer elemento de prova a corroborar com a tese de ilegalidade da conduta perpetrada, a denegação da segurança deve ser conservada.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Examinado o recurso principal, tem-se por prejudicado o Agravo Interno interposto ao Id nº 21600828.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Natal (RN), 20 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. [2] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194.
Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805585-44.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805585-44.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
22/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023.
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20/02/2024 20:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2023.
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:25
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:48
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:38
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805585-44.2021.8.20.5300 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Apelante: Theles Bustorff Feodrippe de Oliveira Martins Advogados: Ricardo C.
F.
Duarte Júnior (OAB/RN nº 7.834), Júlio Marques da S.
Neto (OAB/RN nº 20.531) e outros Apelados: Presidente da Comissão de Concurso da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte-RN e outro Advogados: Décio Freire (OAB/RN 1.024-A) e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Retornem os autos à Secretaria Judiciária para que seja certificado o cumprimento das diligências mencionadas no despacho associado ao ID nº 20897308.
Em seguida, de acordo com o artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar sua manifestação sobre o Agravo Interno registrado ao ID nº 21600828 dentro do prazo legal.
Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Concluídos esses procedimentos, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 09 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:20
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:51
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:56
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805585-44.2021.8.20.5300 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN Apelante: Theles Bustorff Feodrippe de Oliveira Martins Advogados: Ricardo C.
F.
Duarte Júnior (OAB/RN nº 7.834), Júlio Marques da S.
Neto (OAB/RN nº 20.531) e outros Apelados: Presidente da Comissão de Concurso da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte-RN e outro Advogados: Décio Freire (OAB/RN 1.024-A) e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Cuida-se de cautelar incidental formulada por Theles Bustorff Feodrippe de Oliveira Martins, nos autos da Apelação Cível nº 0805585-44.2021.8.20.5300, por si interposta contra o Presidente da Comissão de Concurso da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte-RN e outro.
Em apertada síntese, o requerente argumentou e trouxe ao debate as seguintes teses: i) “obteve êxito nas primeiras etapas do Concurso Público para provimento de cargos efetivos nos quadros da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, tendo concorrido ao cargo de Delegado de Polícia Substituto”; ii) foi convocado para o Teste de Aptidão Física e que acabou indevidamente reprovado na prova de abdominais; iii) durante a execução do exercício “o fiscal realizou a contagem incorreta e não comunicou ao candidato a necessidade de corrigir a execução das repetições que não foram contabilizadas, em ofensa ao edital.
Informou ter apresentado recurso administrativo que foi parcialmente deferido para reconhecer que o candidato teria realizado 39 repetições, das quais 32 foram contabilizadas como corretas, majorando a contagem anterior de 29 repetições corretas”; iv) o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar seu retorno ao concurso, o que se deu no início do ajuizamento da lide; v) no entanto, quando da prolação da sentença, a concessão da segurança foi indeferida e, via de consequência, revogada a decisão antecipatória; vi) “Não obstante, com a revogação da liminar por força da sentença proferida pelo juízo a quo, o recorrente não foi convocado para o primeiro curso de formação realizado no âmbito do Concurso Público, de modo que não reúne todos os requisitos necessários para nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Substituto em caso de procedência dos pleitos deduzidos na presente ação”; vii) “Há de se reconhecer, ainda, que o Curso de Formação Profissional (CFP) compreende um denso treinamento, com vistas a permitir que os aprovados no concurso estejam aptos a exercer suas respectivas atribuições nos quadros de pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Neste cenário, demanda grande investimento público para a sua realização, dados os custos de manutenção da estrutura de formação”; viii) “Recentemente, o recorrente tomou conhecimento de que a Polícia Civil do Rio Grande do Norte iniciou os trâmites administrativos para a realização de novo Curso de Formação Profissional (CFP), como demonstra o ato administrativo em anexo (Doc. 01)”; ix) Tendo em vista o volume de convocações já realizadas e aquelas que devem ocorrer para o novo CFP, não é possível afirmar, com segurança, se serão realizados novos cursos no futuro.
Neste diapasão, é necessário que se oportunize ao recorrente a participação no Curso de Formação Profissional, de modo a acautelar seus direitos, permitindo-se que reúna os requisitos necessários para posse no cargo de Delegado de Polícia Substituto no caso de sucesso na presente ação”; e x) “Neste sentido, a concessão da medida cautelar requerida se impõe para que se preserve os direitos do recorrente, assegurando também uma melhor gestão dos recursos públicos, evitando a imposição de gastos posteriores para dar cumprimento à eventual decisão de provimento do recurso”.
Diante deste contexto, pugnou pelo acolhimento da “MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA” para “DETERMINAR ao recorrido que realize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o recorrente na lista de candidatos aptos à convocação para o próximo Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”. É o relatório.
Decido.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, antes do julgamento meritório da Apelação Cível, o Relator poderá deferir a antecipação de tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso.
Referida possibilidade se dá de forma excepcional, conforme determina o Código Processo Civil, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (omissis) V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória; (omissis) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Realces aditados).
Na espécie, o mecanismo vindicado confunde-se, em parte, com o mérito, pois a pretensão do candidato é garantir a sua participação nas demais etapas do concurso público, mesmo sendo considerado inapto na avaliação física, sob o argumento de que o teste de abdominal foi realizado “com erros na contagem das suas repetições, especificamente nas de número 9, 24, 28 e 29, em que a fiscal ficou repetindo o número, sem contabilizar a execução correta nem indicar onde estaria o suposto erro”, causando-lhe prejuízo.
Como se sabe, em se tratando de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas, atribuição das notas e observância das etapas previstas no certame, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados.
O ato ilegal sustentando pelo concorrente não encontra guarida no contexto fático-jurídico dos autos, já que indemonstrados, nessa etapa perfunctória, evidências do direito alegado (fumus boni iuris) na esteira do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritos aditados por esta Relatoria).
Mais a mais, para fins de caracterização do perigo de dano não basta a alegação do recorrente no sentido de que a convocação do candidato para participar da etapa subsequente do certame ocasionará riscos à Administração, pois, além do demandado não ter colacionado ao feito qualquer indicativo de prova a validar suas afirmações, os pronunciamentos antecipatórios, a exemplo deste trazido à revisão, possuem como uma das suas características a precariedade.
Nessa ordem de ideias, considerando que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a metodologia, o local e os procedimentos utilizados pela banca examinadora, previstos no edital para a realização do TAF, tenha prejudicado a lisura do certame ou contribuído para o desequilíbrio entre os participantes, fica rejeitada a tese de ofensa ao princípio da isonomia, Frise-se, outrossim, que nada impede que ultrapassado o juízo de cognição sumária, o colegiado desta Corte se convença dos embasamentos levantados pelo postulante para fins de restauração do status quo ante, não se tendo, contudo, como aferir tal cenário nesse momento de cognição sumária e de estrita delibação.
Forte nestes argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela urgência.
Preclusa a presente decisão e cumpridas as diligências determinadas ao Id 20897308 voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 01 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805585-44.2021.8.20.5300 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte- RN para, no prazo legal, se manifestar sobre a Apelação Cível constante no Id nº18521232.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 Des.
Cornélio Alves Relator -
16/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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