TJRN - 0827057-33.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0827057-33.2018.8.20.5001 Polo ativo DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, DAVIS COELHO EUDES DA COSTA Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS NOS CASOS DE DESPROVIMENTO OU DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO E DESDE QUE EXISTA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU.
ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESSAS VERBAS NO PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DA PARTE RÉ PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos apresentados pela parte autora e considerar prejudicado o recurso da parte ré, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos por DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA e por CONSTRUTORA A.
GASPAR S/A, em face de acórdão que acolheu os embargos de declaração interpostos por esta última.
A DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA alega que a decisão é omissa em relação “à fixação dos honorários advocatícios na fase recursal”, uma vez que: a) a sentença apelada não estabeleceu honorários em desfavor da ora embargante; b) a ora embargada não apresentou recurso de apelação, levando a fixação de honorários em favor de seus constituintes na presente instância a um contexto de violação do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
A CONSTRUTORA A.
GASPAR S/A argumenta que houve contradição no acordão embargado no tocante ao arbitramento de honorários recursais em relação ao percentual fixado.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos adverso.
As partes embargantes defendem que houve erro no julgamento em relação à fixação dos honorários recursais.
Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11 do CPC, são cabíveis nas hipóteses de desprovimento do recurso ou do não conhecimento integral deste, e desde que exista condenação em honorários sucumbenciais ainda no primeiro grau de jurisdição, aproveitando, assim, à parte vencedora da lide.
De acordo com o art. 85, § 11 do CPC, os honorários recursais não são fixados, mas sim majorados a partir da fixação de honorários sucumbenciais na sentença e até o limite do valor máximo previsto pelo CPC.
Sobre o tema, o STJ entende que os honorários recursais são fixados com base no art. 85, § 11 do CPC, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.
Cito julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1894317/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 10/05/2021 – destaquei).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
DOCUMENTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA ACIONISTA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegação de omissão (artigos 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/15). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "Não é cabível a majoração dos honorários recursais, por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância" (AgInt no AREsp 1374512/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019). 4. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1368733/PR – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 26/04/2021 – destaquei).
Cito precedentes deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO APENAS NOS CASOS DE DESPROVIMENTO OU DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO E DESDE QUE EXISTA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU.
ART. 85, §11, DO CPC.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DIFERENTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESTAS VERBAS NO PRIMEIRO GRAU.
EMBARGANTE QUE PASSOU A INTEGRAR A LIDE APENAS EM GRAU RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.- Os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC, são cabíveis nas hipóteses de desprovimento do recurso ou do não conhecimento integral deste e desde que exista condenação em honorários sucumbenciais ainda no primeiro grau de jurisdição, aproveitando, assim, à parte vencedora da lide.- Importante, observar, ainda da leitura do art. 85, §11, do CPC, que os honorários recursais não são fixados, mas sim majorados a partir da fixação de honorários sucumbenciais no Juízo de primeiro grau e até o limite do valor máximo previsto pelo CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802325-85.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
INSTRUMENTO DE ACORDO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807739-06.2019.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 21/09/2021).
Sendo assim, não há falar em condenação da Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda a pagar honorários nesta fase processual, porque não houve condenação no primeiro grau, merecendo acolhimento o recurso por ela interposto.
Com efeito, prejudicado o recurso da CONSTRUTORA A.
GASPAR S/A, que pleiteia a majoração dos honorários.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda para afastar sua condenação em honorários em favor da Construtora A.
Gaspar S/A.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827057-33.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0827057-33.2018.8.20.5001 APELANTE: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, DAVIS COELHO EUDES DA COSTA APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, CONSTRUTORA A GASPAR S/A REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 5 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0827057-33.2018.8.20.5001 Polo ativo DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, DAVIS COELHO EUDES DA COSTA Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º DO CPC.
FIXAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de declarações interpostos pela CONSTRUTORA A.
GASPAR S/A, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que desproveu o recurso.
Alega que: o acordão foi omisso quanto os honorários recursais em favor da embargante; “não se está a falar de majoração de honorários, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, especialmente porque não houve fixação de honorários prévios em favor da embargante, na instância a quo”; “o desprovimento do apelo da DOIS A ENGENHARIA implica a sua condenação ao pagamento de verba honorária em favor da parte apelada que, apesar de excluída da condenação na ação de origem, teve de comparecer aos autos na instância recursal para defender-se da pretensão condenatória, sagrando-se vencedora”.
Requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões pela rejeição do recurso.
No que se refere à fixação dos honorários advocatícios na fase recursal, prevista no art. 85, § 1º do CPC, o acórdão é omisso.
Dispõe o art. 85: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Como a apelação interposta pela DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA pretendia a condenação da embargante em honorários advocatícios e foi desprovida, são devidos honorários em favor do advogado da CONSTRUTORA A.
GASPAR S/A, os quais fixo em 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso V do CPC (considerando que foi atribuído a causa o valor de R$ 11.370.669,95.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para condenar a DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA a arcar com honorários advocatícios em favor da embargante, fixados em 2% sobre o valor causa.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0827057-33.2018.8.20.5001 APELANTE: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, DAVIS COELHO EUDES DA COSTA APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, CONSTRUTORA A GASPAR S/A REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 9 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0827057-33.2018.8.20.5001 Polo ativo DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, DAVIS COELHO EUDES DA COSTA Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRENTE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES DEMANDADAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
INSTAURAÇÃO DECORRENTE DO PROCESSO LICITATÓRIO DO IDEMA/RN.
HONORÁRIOS SUPORTADOS PELO ÓRGÃO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a parte ré (IDEMA/RN) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Alegou que: não há que falar em preclusão consumativa das contrarrazões aos embargos de declaração, eis que as manifestações foram apresentadas por partes distintas, sendo a de id. 79042519 de autoria da sociedade apelante e o de id. 79027195 de autoria da construtora apelada; os embargos de declaração opostos pela construtora apelada foram decididos sem o efetivo estabelecimento do contraditório; caso esta Corte entenda que a presente apelação se encontra em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º do CPC, superando o vício de nulidade explicitado anteriormente, ressai cabível a reforma da sentença a fim de que também seja imposta a condenação de honorários advocatícios em desfavor da Construtora A.
Gaspar S/A; os dois demandados agiram em consórcio de intenções e ações concretas tanto nos atos que deram causa ao processo quanto naqueles que resultaram na perda superveniente do objeto, circunstanciando a responsabilidade solidária de ambos sobre os encargos de sucumbência que justifica a reforma da sentença, em respeito ao supracitado art. 85, § 10, do CPC.
Requereu o provimento do recurso para: a) anular da sentença, determinando novo pronunciamento a respeito dos embargos de declaração perante o juízo de origem, em razão do prejuízo ao princípio do contraditório; b) alternativamente, também condenar a Construtora A.
Gaspar S/A a pagar honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O recorrente alegou que houve ofensa ao principio do contraditório, sob a alegação que o juiz reconheceu erroneamente a preclusão consumativa de suas contrarrazões por entender que as manifestações de id. 187117206 e 18717209 seriam de sua autoria, requerendo a nulidade do julgamento dos embargos com base nesse argumento.
As contrarrazões dos referidos id. foram interpostas, respectivamente, pela Construtora A.
Gaspar S/A e pela recorrente, não havendo que falar em preclusão consumativa.
Tal fato não ocasionou qualquer prejuízo à parte autora, tendo em vista que os argumentos usados em suas contrarrazões se confundem com suas razões dos embargos de declaração de id. 18717203.
Com efeito, não houve ofensa ao principio do contraditório.
A autora ajuizou a ação em face do processo de licitação do IDEMA/RN, autuado sob o nº 000001/2018, visando a anular sua desclassificação.
Entretanto, o IDEMA desistiu da obra a que se referia o contrato em discussão e rescindiu amigavelmente o ajuste celebrado com a adjudicatária original.
Sobre o princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 431).
O ônus de sucumbência, custas e honorários, deve ser suportado pela parte demandada, uma vez que deu causa à propositura da ação.
O que gerou a demanda não foi o contrato firmado com a Construtora A.
Gaspar S/A, mas sim a decisão da Comissão de Licitação do IDEMA, razão pela qual não há como responsabilizar a mencionada construtora a pagar as verbas de sucumbência, tendo esta sido apenas a parte vencedora no processo licitatório rescindido.
Tendo a sentença, condenado corretamente apenas o IDEMA/RN a pagar as verbas de sucumbência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827057-33.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827057-33.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
26/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2023 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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