TJRN - 0856169-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:50
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS em 20/03/2025.
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06/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856169-42.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS INVENTARIADA: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO DESPACHO Indefiro, mais uma vez, o pedido de gratuidade da Justiça, considerando que a situação avaliada para a concessão de tal benefício é a do espólio e não a situação econômica dos herdeiros, de modo que a mesma não se encontra inserida nos moldes do art. 98 e seguintes, do C P C.
P.
I.
Natal, RN, 11 de fevereiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
26/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856169-42.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS INVENTARIADA: LUÍZA MARIA DA CONCEIÇÃO DESPACHO 1.
Habilite-se nos autos a Defensoria Pública, qual seja, a 6ª Defensoria Pública do Rio Grande do Norte. 2.
Intime-se a parte inventariante, através da 6ª Defensoria Pública/RN, para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão Negativa da Fazenda Pública Municipal, para tanto, efetuando a quitação dos débitos não vencidos que se encontram em nome da falecida, Id nº 114732757, pois para a conclusão dos presentes autos, esclareço, mais uma vez, por oportuno, que não pode existir débito vencido ou vincendo em nome da extinta.
P.
I.
Natal, RN, 17 de janeiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
22/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
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09/12/2024 16:02
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2024 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/11/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:21
Juntada de diligência
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22/11/2024 08:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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22/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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24/10/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 01:32
Conclusos para despacho
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23/06/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:00
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS em 18/04/2024.
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19/04/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856169-42.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS INVENTARIADA: LUÍZA MARIA DA CONCEIÇÃO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão Negativa da Fazenda Pública Municipal, para tanto, efetuando a quitação dos débitos não vencidos que se encontram em nome da falecida, Id nº 114732757, pois para a conclusão dos presentes autos, esclareço, por oportuno, que não pode existir débito em nome da extinta.
Elucido, ainda, que a Certidão Negativa é emitida no próprio site da SEMUT, desde que inexista débito em nome da de cujus.
P.
I.
Natal, RN, 19 de fevereiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN?VFMB -
27/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
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11/01/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:58
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856169-42.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS REQUERENTE: LUÍZA MARIA DA CONCEIÇÃO DESPACHO Intime-se, mais uma vez, a parte inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão Negativa da Fazenda Pública Municipal, pois a Certidão Positiva com Efeito Negativa, não evidencia a quitação do débito, já que para a conclusão do inventário faz-se necessário que todos os débitos do inventariado se encontrem devidamente quitados.
P.
I.
Natal, RN, 22 de novembro de 2023.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
01/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 06:49
Conclusos para despacho
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11/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856169-42.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS INVENTARIADA: LUÍZA MARIA DA CONCEIÇÃO DECISÃO Vistos, em correição.
Em apreciação aos autos, percebo a inexistência das Certidões Negativas da Fazenda Pública Federal, a qual encontra-se disponível para acesso no site da Procuradoria Federal, bem como da Fazenda Pública Municipal, pois a Certidão Positiva com Efeito Negativa, não evidencia a quitação do débito, já que para a conclusão do inventário faz-se necessário que todos os débitos do inventariado se encontrem devidamente quitados.
Diante disso, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as Certidões Negativas das Fazendas Públicas Federal e Municipal.
P.
I.
Natal, RN, 27 de outubro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
09/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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29/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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27/10/2023 11:42
Outras Decisões
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26/10/2023 21:07
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856169-42.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS DE CUJUS: LUÍZA MARIA DA CONCEIÇÃO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da Fazenda Pública Estadual.
P.
I.
Natal, RN, 07 de setembro de 2023.
Ana Néry Lins de Oliveira Cruz Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
03/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 05:44
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:45
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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28/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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23/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856169-42.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS INVENTARIADA: LUÍZA MARIA DA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Sumário ajuizado por Luzia Maria de Macedo Medeiros, referente aos bens deixados pelo falecimento de Luiza Maria da Conceição.
Os autos encontram-se pendentes do pagamento do ITCD.
A parte inventariante foi devidamente intimada através causídico e pessoalmente para a quitação do tributo, oportunidade em que informou a este Juízo a impossibilidade de arcar, neste momento processual, com os custos do imposto. É o que importa relatar.
Decido.
Pretende a parte requerente o julgamento dos presentes autos, na condição em que se encontram, considerando não ter condições financeiras de arcar, neste momento, com o pagamento do ITCD.
Prevê o art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Em parâmetros semelhantes, o art. 662, § 2º, do mesmo texto normativo, assim preceitua: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [...] § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Sobre a temática, ainda, o art. 192 do Código Tributário Nacional, dispõe: Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Ademais, em julgamento do Recurso Especial em rito Repetitivo nº 1.896.526 - DF, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no arrolamento, não se condiciona a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Em apreciação aos autos, constatei que a situação processual se subsume, em jurídicos contornos, aos supracitados dispositivos normativos, bem como ao Recurso Especial sob o rito repetitivo nº 1.896.526 - DF, acima exposto, impondo-se, por imperativo legal, o reconhecimento do direito à parte autora à finalização do processo, independente do pagamento do imposto em questão antes do julgamento processual.
Desse modo, diante da impossibilidade de cabimento de controvérsia ante à decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto a essa demanda, entendo por bem que o processo já se encontra apto para julgamento.
Dê-se ciência à parte requerente e à Fazenda Pública Estadual.
P.I Natal/RN, 11 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN/VFMB -
14/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:50
Outras Decisões
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03/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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03/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
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01/06/2023 01:47
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 31/05/2023 23:59.
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30/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:06
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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25/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:06
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE MACEDO MEDEIROS em 28/02/2023 23:59.
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12/01/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 06:55
Decorrido prazo de 1º OFICIO DE NOTAS DE NATAL em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:15
Decorrido prazo de Cartório da Redinha/RN em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:41
Decorrido prazo de 5º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 09:48
Juntada de guia
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02/11/2022 20:29
Juntada de guia
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01/11/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 17/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:35
Expedição de Ofício.
-
05/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 09/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 17/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 00:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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