TJRN - 0844986-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844986-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS REU: JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA, KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os arquivos originais das conversas mantidas com o suposto Kefas, a fim de viabilizar a perícia técnica destinada à constatação da voz e análise do conteúdo das conversas.
Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, para que informe se KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA, CPF nº *27.***.*83-45, possui domicílio bancário nesta instituição e, em caso positivo, se é titular da conta vinculada à agência 4882, conta nº 20008-0, conforme mencionado no comprovante de pagamento ID 104972837.
Oficie-se à 89ª Delegacia de Polícia Civil de São Miguel do Gostoso/RN, para que informe o andamento das investigações referentes ao Boletim de Ocorrência nº 00106667/2023 e ao Inquérito Policial nº 11707, instaurado com o objetivo de apurar a suposta fraude relatada nos autos.
Cumpridas as diligências e anexadas as respostas dos ofícios, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a documentação e sobre a necessidade de produção de novas provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Conclusos após.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:27
Desentranhado o documento
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15/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 13:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2025 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844986-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS REU: JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA, KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA DESPACHO Diante do erro material contido no despacho de ID 141809834, designo audiência de instrução para o dia 20/03/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas, seguindo os demais termos do referido despacho.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0844986-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS REU: JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA, KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA DESPACHO Cumpra-se a determinação do TJRN nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811976-36.2023.8.20.0000, procedendo-se ao registro de impedimento de transferência em relação ao quadriciclo de modelo TRX 420 FOURTRAX 4x4 FM, modelo 2017/2017, cor vermelha, chassi: 9C2TE4300HR001641.
Defiro o requerimento de ID. 121245221 e designo audiência de instrução para o dia 23/03/2025, 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intimem-se ANDRE LUIZ AMORIM BARROS e KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA por carta com AR, advertindo-os, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:18
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:18
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:10
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:10
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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03/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844986-06.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS Réu: JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:19
Decorrido prazo de KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:05
Juntada de diligência
-
01/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 19:03
Conclusos para despacho
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15/11/2023 19:02
Decorrido prazo de KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA. em 15/11/2023.
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13/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:12
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 10/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
29/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
11/10/2023 05:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844986-06.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS Réu: JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, bem como contestar a Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 05 de outubro de 2023.
ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/10/2023 20:44
Decorrido prazo de KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:16
Juntada de Petição de reconvenção
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14/09/2023 22:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
14/09/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
14/09/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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14/09/2023 22:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
11/09/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844986-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS REU: JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA, KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte autora (ID 106332802) e indeferiu o pedido de restrição de circulação e transferência do veículo descrito na inicial.
Aduz a parte autora que, por inconsistências do PJE, embora tenha apresentado dois documentos diferentes em ID 105536899 e ID 105605208, o sistema exibiu o mesmo conteúdo como se idênticos fossem.
Apresentou o documento de ID 106332807, segundo o qual o Sr.
Cassimiro Monteiro Cavalcante Neto alienou o quadriciclo descrito na inicial para o autor ANDRE LUIZ AMORIM BARROS.
Todavia, mesmo com a apresentação do novo documento pela parte autora, faz-se necessário pontuar que a motivação do indeferimento dos pedidos de tutela de urgência formulados na inicial se deu pela unilateralidade da prova documental apresentada, impondo-se o prévio contraditório processual, conforme já decidido em ID 105022144.
Nesse contexto, eventual insurgência da parte autora acerca do entendimento contido em ID 105022144 e ID 106136232 deve ser formulada em sede de agravo de instrumento, medida adequada para pretensão de reforma das decisões interlocutórias.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 105022144.
Conclusos após.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844986-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS REU: JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA, KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da decisão de ID 105022144, que indeferiu o pedido de tutela de urgência relativo à apreensão do veículo objeto da lide.
O embargante sustenta a ocorrência omissão quanto ao pedido de restrição de circulação e transferência do veículo.
Na oportunidade, requereu a juntada dos documentos de ID 105536899 e ID 105605208. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso presente, embora na decisão de ID 105022144 não tenha constado especificamente o pedido de restrição de circulação e transferência do veículo descrito na exordial, entendo que as razões apresentadas para indeferimento da tutela de urgência se estendem ao pleito de impedimento do bem, senão vejamos: No caso presente, a parte autora pretende comprovar a negociação a partir de transcrições de áudios trocados em rede social (ID. 104972837, ID. 104972838).
Além de referida prova, e também de cunho unilateral, apresenta boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial contendo sua versão dos fatos (ID. 104972836).
Por fim, a nota fiscal de ID. 104972839, com a qual se pretende comprovar a titularidade do veículo, foi emitida em nome de terceiro, assim como o depósito de ID. 104972837 - Pág. 1-2, supostamente em favor do demandado KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA, foi realizado em conta de terceiro.
O caráter unilateral da prova documental produzida indica que a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars se afigura como temerária, impondo-se o prévio contraditório processual.
Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Por fim, diante do indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão, rejeito o requerimento de tramitação em sigilo.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Conquanto a parte autora pretenda comprovar a titularidade do veículo, mediante nova juntada de documentos em ID 105536899 e ID 105605208, faz-se necessário destacar que estes correspondem a um Instrumento Particular de Transferência firmado entre Francisco de Assis de Lima e Cassimiro Monteiro Cavalcanti Neto, não havendo demonstração de que o bem pertencia, de fato, ao autor.
Nesse contexto, conforme já consignado na decisão embargada, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars se afigura como temerária, impondo-se o prévio contraditório processual.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada e, por conseguinte, indeferir o pedido de restrição de circulação e transferência do veículo descrito na inicial, ficando resguardada a possibilidade de reanálise do pleito após a instauração do contraditório.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 11:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
23/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844986-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ AMORIM BARROS REU: JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA, KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ANDRE LUIZ AMORIM BARROS contra JOSE EDSON VALENTIM DA SILVA e outros por meio do qual noticia fraude na aquisição de um quadriciclo, pugnando pela busca e apreensão do mesmo ou, alternativamente, pelo bloqueio do valor que deveria ter sido pago. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, a parte autora pretende comprovar a negociação a partir de transcrições de áudios trocados em rede social (ID. 104972837, ID. 104972838).
Além de referida prova, e também de cunho unilateral, apresenta boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial contendo sua versão dos fatos (ID. 104972836).
Por fim, a nota fiscal de ID. 104972839, com a qual se pretende comprovar a titularidade do veículo, foi emitida em nome de terceiro, assim como o depósito de ID. 104972837 - Pág. 1-2, supostamente em favor do demandado KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA, foi realizado em conta de terceiro.
O caráter unilateral da prova documental produzida indica que a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars de afigura como temerária, impondo-se o prévio contraditório processual.
Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Pro fim, diante do indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão, rejeito o requerimento de tramitação em sigilo.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os demandados a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, 13 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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