TJRN - 0100322-71.2017.8.20.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100322-71.2017.8.20.0140 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: JOHN WELLINGTON VIEIRA SANTOS e outros Polo Passivo: EDVALDO EVANGELISTA ELOI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100322-71.2017.8.20.0140 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: John Wellington Vieira Santos e outros Polo Passivo: Edivaldo Evangelista Eloi CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 118318876 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 118318876 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:33
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100322-71.2017.8.20.0140 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: Advogado do(a) AUTOR: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS - RN0015032A Parte ré: , Advogado do(a) REU: FREDERICO DA COSTA MEDEIROS - RN0014834A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
TESE DEFENSIVA QUE CONTRAPÕE A NARRAÇÃO FÁTICA INICIAL.
COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DOS REQUISITOS DA MANUTENÇÃO DE POSSE PREVISTOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA PERICIAL TÉCNICA QUE APONTA PARA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGATIVA AUTORAL.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS QUE DETINHA A POSSE DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
EXEGESE DO ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 499 DO CPC.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
AUTORES QUE JÁ SERÃO INDENIZADOS PELA PERDA DA FRAÇÃO DA TERRA INVADIDA.
ALÉM DISSO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO.
PLEITO RECONVENCIONAL INACOLHIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INAUGURAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOHN WELLINGTON VIEIRA e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ambos qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, propuseram a presente Ação de Manutenção/Reintegração de Posse c/c Liminar, em desfavor de EDIVALDO EVANGELISTA ELOI, igualmente qualificado, alegando, em breve síntese, o que segue: 01- Compraram, no dia 28/07/2001, um imóvel cujas dimensões estão descritas na cópia da escritura particular, pelo preço de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); 02- Em data de 15/07/2017, o réu construiu parede colada com a sua propriedade, causando-lhes transtornos, como, por exemplo, barulho, vazamentos, entre outros; 03- Apesar das tentativas de resolução amigável, o demandado não atendeu aos pedidos quando da construção da obra, de sorte que não lhes restou outra opção senão recorrer ao Poder Judiciário.
Ao final, além da gratuidade judiciária, os autores requereram a concessão da liminar para a cessação da turbação causada pelo réu, com a imposição de multa para cada dia de descumprimento.
Ademais, postularam pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida liminar, e a fim de que sejam mantidos na posse do imóvel objeto do litígio, com o consequente desfazimento da obra e ressarcimento das perdas e danos experimentados, afora a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 13601139), o juiz atuante deferiu a gratuidade judiciária, e a tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstivesse de continuar construindo parede divisória, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestando (ID de nº 13601139 – págs. 28/47), o demandado refutou a versão dos fatos contidos na inicial, ao arguir que reside no local, desde o ano de 1973, atribuindo aos autores a invasão de parte do seu quintal, quando decidiram construir um novo banheiro no espaço que existia para separar os imóveis, inclusive colocando escoadouros direcionados para dentro do seu muro, e sangradouro da caixa d'água, inexistindo a alegada turbação ou danos.
Ainda, requereu a condenação dos autores na penalidade por litigância de má-fé, e, em sede de reconvenção, a manutenção da posse da área reivindicada na inicial.
Em despacho proferido no ID de nº 13603558, deferi o pleito de gratuidade judiciária, em favor do réu, e, em seguida, determinei a intimação dos autores, para que se manifestassem acerca da contestação e do pleito reconvencional.
Ausência de manifestação pelos demandantes (ID de nº 4750992).
No curso do processo, no ID de nº 47510539, facultei às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, conforme foi certificado aos IDs de nºs 53320255 e 57399259.
Renúncia pelo patrono do autor, acostada no ID de nº 51793724.
No ID de nº 53321293, determinei a intimação dos postulantes para que constituíssem novo patrono, sob pena de extinção do feito.
Diligência atendida, conforme ID de nº 54183322.
Em decisão saneadora (ID de nº 57522053), fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, além de determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, do CPC.
Sobre o saneamento, não houve manifestação pelas partes (ID de nº 59397323).
Despachando (ID de nº 59415267), determinei a produção de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID de nº 105113138), sobre o qual houve a manifestação pela parte autora (ID de nº 107188764) e pelo réu (ID de nº 108077324).
No ID de nº 109629245, determinei a intimação do expert para que se pronunciasse, no prazo de 10 (dez) dias), acerca das irresignações do réu.
Laudo complementar (ID de nº 111640113), sobre o qual houve pronunciamento pelas partes, nos ID’s de nºs 114107232 e 114120762.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Com efeito, protege-se a posse independentemente da existência do direito real de propriedade, revelado em prova documental, com registro imobiliário, pois a posse corresponde a uma situação jurídica fática, envolvendo o sujeito possuidor e a coisa possuída.
A propósito, prescreve o art. 1.196, do vigente Código Civil (correspondência no art. 485, do C.C/1916), verbis: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Ainda que se adote a teoria objetiva, de Ihering, que proclama ser a posse a exteriorização de um direito real, é nessa exteriorização conceituada por ele onde se entrevê a essência fática do instituto.
Nesse raciocínio, válido lembrar a lição de Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que posse é "uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a." (Instituições de Direito Civil, vol.
IV, 11ª edição, Ed.
Forense, p. 14.) Logicamente, são diferentes os institutos jurídicos da posse e da propriedade, embora tão confundidos quando se pretende obter a tutela possessória.
A fim de obter a tutela possessória, consoante regra do art. 561, e seus incisos, do Código Processual Civil, compete a autora provar: "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data de turbação ou do esbulho, para efeito da obtenção da tutela liminar; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Especificamente quanto ao instituto da manutenção de posse, ensina Orlando Gomes que cabe o interdito da manutenção "quando o possuidor sofre perturbação na posse em consequência de atos violentos de alguém, os quais, todavia, não acarretam a sua perda, pois, nesta hipótese, haverá esbulho.
Necessário, desse modo, esclarecer que 'turbação' é todo o ato que embaraça o livre exercício da posse, haja, ou não, dano, tenha o turbador, ou não, melhor direito sobre a coisa.
Há de ser real, isto é, concreta, efetiva, consistente em fatos".
Para a propositura, três os requisitos a serem referidos e provados na instrução: a) a posse que vem exercendo, e já preexistente ao ato ofensor; b) a turbação levada a termo pelo réu; c) a permanência do autor na posse, embora perpetrada a turbação. (in Direito das Coisas, 5ª edição, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2011, pág. 102).
Assim, para que a parte tenha a sua pretensão atendida, de ser mantida na posse que alega estar sendo turbada, imprescindível a inequívoca comprovação de todos os requisitos acima descritos, não passando a discussão pela propriedade ou domínio do imóvel.
Na espécie, o objeto desta lide envolve suposta construção irregular promovida pelo demandado, narrando a parte autora que exerce a posse no imóvel, desde o ano de 2001, sendo que, em data de 15 de julho de 2017, o réu, seu vizinho, construiu parede colada com a sua propriedade, situação que vem lhe causando diversos transtornos, requerendo, em vista disso, a demarcação e adequação da linha limítrofe entre os imóveis, com a consequente demolição da área construída que invadiu o seu terreno, além de indenização por perdas e danos, fixando o valor da causa em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
O demandado, por sua vez, contestou a versão dos fatos contidos na inicial, ao arguir que reside no local, desde o ano de 1973, atribuindo aos autores a invasão de parte do seu quintal, quando decidiram construir um novo banheiro no espaço que existia para separar os imóveis, inclusive colocando escoadouros direcionados para dentro do seu muro, e sangradouro da caixa d'água, inexistindo a alegada turbação ou danos, pelo que requereu a condenação dos autores na penalidade por litigância de má-fé, e, em sede de reconvenção, a manutenção da posse da área reivindicada na inicial.
A fim de verificar a ocorrência da obra/construção supostamente irregular, foi produzida prova pericial técnica, observando-se a seguinte conclusão: “Após a conclusão da vistoria foi verificado que de fato existe invasão da parte Ré dentro do terreno do Autor como mostra o desenho elaborado seguindo estritamente as medidas in-loco, o contrato de compra e venda da Ré e do Autor deixa claro quanto as áreas mencionadas, já a menção da metade do corredor ser parcial para cada um, não existe nenhum documento ou anexo com essa informação, oriento que a parte Ré faça a adequação do banheiro dentro do seu terreno e retire através de calha pluvial a água que deságua dentro do terreno do Autor, no projeto elaborado esboça uma linha amarela que é o alinhamento correto do terreno tanto do Autor quanto da parte Ré, oriento ainda a contratação de um topógrafo para demarcar os limites de acordo com cada contrato.”. (grifos nossos) Diante das irresignações apresentadas pelo réu quanto ao respectivo laudo, notadamente as medições do imóvel, o expert informou que, atualmente, o bem apresenta geometria irregular, divergindo do contrato de compra e venda, e, ainda, adentrando no imóvel do autor.
Senão, vejamos alguns trechos do laudo complementar: “As cotas do imóvel da parte Ré, apresenta 6,10 metros de frente, 6,50 metros de fundos, porém a uma distância de 16,85 metros o imóvel tem 7 metros de largura, exatamente adentrando no imóvel do autor, formando uma geometria irregular e não regular conforme contrato de compra e venda, lembrando que no item 04 do laudo anterior foi feita menção de geometria retangular de 7,00 metros x 25,00 metros do imóvel da parte Ré com geometria retangular conforme contrato de COMPRA E VENDA. (…) Observação, o imóvel da parte Ré, segundo seu contrato de compra e venda em sua descrição 6,50 metros de frente x 36,70 metros, ou seja no circulo em vermelho mede 7,00 metros, ultrapassando o imóvel do autor.
Na situação atual o imóvel da parte Ré o mesmo apresenta sua geometria irregular. (…) este perito entende que houve invasão do banheiro no imóvel da parte Autora...”. (grifos nossos) A respeito do valor probante das provas, vigora em nosso ordenamento o sistema do livre convencimento das provas, ensinando Luiz Guilherme Marinoni que o juiz não só pode como deve esforçar-se em todas as situações para se aproximar ao máximo da verdade dos fatos, devendo ter uma participação ativa no processo.
Nas palavras de Marinoni, “embora o juiz não deva limitar-se a assistir inerte à produção das provas, pois, em princípio, pode e deve assumir a iniciativa destas, na maioria dos casos, ou seja, nos casos de direitos disponíveis, pode satisfazer-se com a verdade formal, limitando-se a acolher o que as partes levaram ao processo e eventualmente rejeitar a demanda ou a defesa por falta de elementos probatórios.
A atuação na instrução da causa, contudo, não deve ser associada à natureza do direito material em litígio.
A instrução da causa é aspecto inerente ao processo, instrumento através do qual é realizado o poder do Estado, e onde os seus interesses predominam independentemente de ser disponível ou não a relação jurídica de direito material.
Entender que no caso de direitos disponíveis o juiz pode se limitar a acolher o que as partes levaram ao processo é o mesmo que concluir que o Estado não está muito preocupado com o que se passa com os direitos disponíveis, ou que o processo que trata de direitos disponíveis não é o mesmo processo que é instrumento público destinado a cumprir os fins do Estado”;.
Já ADOLF SCHÖNKE, entende que o princípio da livre apreciação das provas é “aquele segundo o qual o Juiz é livre na valoração dos fatos que lhe foram apresentados”.
Volvendo-me ao caso, entendo que o réu, em desobediência ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do Código de Ritos, deixou de comprovar que exercia a posse sobre a área objeto da discussão (parte da área do imóvel do autor), ônus que lhe competia.
Ao revés, os autores comprovaram o preenchimento dos requisitos necessários à proteção possessória (ex vi art. 561 do CPC), pois restou demonstrado, sobretudo pela prova pericial técnica produzida no curso da instrução, que o réu invadiu a propriedade da autora.
Entrementes, considerando o lapso temporal da construção, ao meu sentir, a pretensão de desfazimento da obra traria prejuízos para ambas as partes, sendo mais razoável, em atenção ao disposto no art. 248 do CC e art. 499 do CPC, converter a obrigação de fazer em perdas e danos, no sentido de ser o réu condenado réu a indenizar aos autores a perda da fração da terra invadida, cuja quantia deverá ser calculada em sede de liquidação de sentença, devendo ser observado o valor atualizado do metro quadrado da terra nua do terreno dos postulantes e calculado sobre a fração invadida pela obra do demandado.
Por outro lado, quanto às penas e danos requeridas pelos demandantes na exordial, tal reparação só deve ser atendida quando houver devidamente comprovado o dano.
Na hipótese dos autos, embora os autores tenham sido privados do usufruto de parte do seu imóvel, considerando que restou consignada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, estes já serão indenizados pela perda da fração da terra invadida.
No entanto, acaso assim não o fosse, imperioso mencionar que os postulantes deixaram de apontar e comprovar o efetivo prejuízo sofrido a esse título, pois limitaram-se a pleitear, de forma genérica, a indenização por perdas e danos.
Como se sabe, o dano material deve estar devidamente comprovado nos autos pelo interessado, não havendo o que se falar em dano hipotético.
A lição do sempre lembrado Aguiar Dias, é clara ao dispor que "o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação.
Com isso, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação" (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. 14/221 - Carvalho Santos e colaboradores).
Alusivamente ao pedido reconvencional, este não há como ser acolhido, uma vez que restou comprovado nos autos que o réu-reconvinte não detinha a posse da área questionada.
Frisa-se que a manutenção do demandado na posse da área é consequência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no art. 248 do CC e art. 499 do CPC. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por JOHN WELLINGTON VIEIRA SANTOS e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de EDIVALDO EVANGELISTA ELOI, para: a) Confirmar a decisão de urgência, conferida no ID de nº 13601139 – págs. 19/20; b) Converter a obrigação de fazer em perdas e danos e, por conseguinte, condenar o réu a indenizar aos autores a perda da fração da terra invadida, cuja quantia deverá ser calculada em sede de liquidação de sentença, devendo ser observado o valor atualizado do metro quadrado da terra nua do terreno dos postulantes e calculado sobre a fração invadida pela obra do demandado.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional formulado por EDIVALDO EVANGELISTA ELOI em desfavor de JOHN WELLINGTON VIEIRA SANTOS e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Em observância ao princípio da sucumbência recíproca (art. 85 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) à cargo do réu, e 30% (trinta por cento) para os autores, além dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) da condenação principal, em prol do(s) causídico(s) dos postulantes, e, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, em benefício do(s) patrono(s) do réu, cuja exigibilidade fica suspensa para ambos, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:55
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:54
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0100322-71.2017.8.20.0140 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOHN WELLINGTON VIEIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REU: EDIVALDO EVANGELISTA ELOI ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 109629245, INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar ID. 111640113.
Mossoró/RN, 30 de novembro de 2023 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100322-71.2017.8.20.0140 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: John Wellington Vieira Santos e outros Advogado do(a) AUTOR: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS - RN0015032A Parte ré: Edivaldo Evangelista Eloi Advogado do(a) REU: FREDERICO DA COSTA MEDEIROS - RN0014834A DESPACHO: Intime-se o expert, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das irresignações oferecidas pelo réu, no ID de nº 108077324.
Após, com a resposta, deverão as partes se pronunciarem, também em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100322-71.2017.8.20.0140 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: John Wellington Vieira Santos e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS - RN0015032A Advogado do(a) AUTOR: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS - RN0015032A Parte Ré: REU: Edivaldo Evangelista Eloi Advogado: Advogado do(a) REU: FREDERICO DA COSTA MEDEIROS - RN0014834A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 105113138.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:24
Juntada de termo
-
06/06/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:55
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:55
Decorrido prazo de FREDERICO DA COSTA MEDEIROS em 05/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 13:16
Juntada de termo
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04/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 09:19
Decorrido prazo de FREDERICO DA COSTA MEDEIROS em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 12:31
Expedição de Ofício.
-
06/09/2020 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 09:21
Conclusos para julgamento
-
02/09/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:05
Decorrido prazo de FREDERICO DA COSTA MEDEIROS em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:05
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 31/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 11:44
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:43
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 18:16
Decorrido prazo de John Wellington Vieira Santos em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 12:23
Decorrido prazo de FREDERICO DA COSTA MEDEIROS em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 01:51
Decorrido prazo de John Wellington Vieira Santos em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/09/2018 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 17:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 12:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/03/2018 09:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 08:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 12:14
Definitivo
-
14/03/2018 11:33
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 17:20
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 14:38
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2017 14:32
Ato ordinatório
-
15/12/2017 11:10
Recebimento
-
15/12/2017 11:10
Recebimento
-
15/12/2017 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 13:24
Mero expediente
-
14/12/2017 11:33
Concluso para despacho
-
12/12/2017 15:26
Recebimento
-
04/12/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 07:58
Redistribuição por sorteio
-
22/11/2017 07:58
Redistribuição de Processo - Saida
-
21/11/2017 11:15
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/11/2017 13:32
Redistribuição por direcionamento
-
10/11/2017 09:37
Recebimento
-
10/11/2017 09:37
Recebimento
-
13/10/2017 12:08
Concluso para despacho
-
28/09/2017 14:25
Juntada de Contestação
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18/09/2017 12:05
Recebimento
-
11/09/2017 12:51
Remetidos os Autos ao Advogado
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11/09/2017 12:48
Petição
-
31/08/2017 09:29
Juntada de mandado
-
30/08/2017 10:16
Certidão de Oficial Expedida
-
24/08/2017 14:39
Expedição de Mandado
-
08/08/2017 12:52
Recebimento
-
08/08/2017 10:40
Decisão Proferida
-
04/08/2017 11:15
Concluso para decisão
-
03/08/2017 15:21
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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