TJRN - 0100322-71.2017.8.20.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100322-71.2017.8.20.0140 Polo ativo John Wellington Vieira Santos e outros Advogado(s): ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como EVANDRO CARLOS DE ARAUJO Polo passivo Edivaldo Evangelista Eloi e outros Advogado(s): NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS, FREDERICO DA COSTA MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE MURO CONTÍGUO AO IMÓVEL DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL.
MERO INCONFORMISMO DO DEMANDANTE COM A PROVA TÉCNICA QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 480 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente EDVALDO EVANGELISTA ELOI e como parte Recorrida JOHN WELLINGTON VIEIRA e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0100322-71.2017.8.20.0140, promovida pelo ora Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) Confirmar a decisão de urgência, conferida no ID de nº 13601139 – págs. 19/20; b) Converter a obrigação de fazer em perdas e danos e, por conseguinte, condenar o réu a indenizar aos autores a perda da fração da terra invadida, cuja quantia deverá ser calculada em sede de liquidação de sentença, devendo ser observado o valor atualizado do metro quadrado da terra nua do terreno dos postulantes e calculado sobre a fração invadida pela obra do demandado.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional formulado por EDIVALDO EVANGELISTA ELOI em desfavor de JOHN WELLINGTON VIEIRA SANTOS e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.” Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “Trata-se de ação de manutenção/reintegração de posse com pedido liminar na qual os Apelados alegam que o Apelante “construiu no dia 15 de julho de 2017 parede colada com a propriedade dos requerentes”, causando-lhes transtornos.” Destacou que “restou demonstrado que a prova pericial produzida (ID. 105113138 e ID. 111640113) é imprestável ao deslinde da causa pois o perito não agiu com o cuidado que seu mister exige, ao apresentar medidas e informações que não correspondem à realidade por estarem além das medidas reais dos imóveis periciados (...).” Sustentou que “o Juízo de 1º Grau não deveria ter atribuído valor máximo a uma prova eivada de vícios, desconsiderando as inexatidões apontadas pelo Apelante, bem como deixando de considerar a produção de outros meios de prova, como a realização de nova perícia, a produção de prova testemunhal e até mesmo a realizar inspeção judicial in loco (art. 481 e ss. do CPC), apesar de todos esses outros tipos de provas terem sido requeridos.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda, com o acolhimento do pedido reconvencional.
A parte adversa apresentou contrarrazões, postulando o não acolhimento do recurso.
Sem manifestação ministerial por tratar-se de matéria de cunho privado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Pretende o demandado a reforma do julgado, a fim de que seja inacolhida a pretensão autoral de manutenção de posse, com a procedência do pleito reconvencional.
Entendo que não merece amparo a irresignação recursal.
O Autor ajuizou Ação de Manutenção/Reintegração de posse, na qual relatou a ocorrência de turbação de seu imóvel em razão da construção de uma parede contígua pelo réu, ocorrendo transtornos (barulhos, vazamentos) que não foram solucionados de forma amigável.
Defende o Apelante a tese de que o laudo pericial acostado aos autos se mostra imprestável, tendo em vista a existência de inconsistências na prova técnica juntada ao processo, notadamente no que pertine às medidas coletadas pelo expert, atinentes ao imóvel pertencente ao Recorrente, assim como àquele de propriedade da parte autora, aduzindo, por conseguinte, que se faz mister a realização da nova perícia para dirimir a controvérsia.
Importa destacar que o direito processual vigente possibilita que o julgador, de ofício, determine a realização de nova perícia para elucidar fatos que não tenham sido devidamente esclarecidos, a teor do que dispõe o art. 480 do CPC: “Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.” Entretanto, na hipótese vertente, verifica-se que o expert atestou em seu laudo (ID 26363050) que “foi verificado que de fato existe invasão da parte Ré dentro do terreno do Autor (...).” Diante da insurgência da parte demandada, o Juízo singular determinou que o perito se manifestasse acerca dos supostos vícios contidos na referida prova técnica (ID 26363055), tendo o expert emitido laudo complementar (ID 26363060), no qual reitera a afirmação do primeiro parecer, concluindo que houve invasão do banheiro do réu no imóvel de propriedade da parte promovente.
Assim sendo, reputo despicienda a realização de uma segunda perícia, diante da inexistência de inexatidões ou omissão do perito na confecção da prova técnica ora impugnada.
Impõe-se ressaltar que, no caso em destaque, o mero inconformismo da parte Apelante com a conclusão do laudo pericial não justifica a provocação do Juízo com vistas à realização de uma segunda prova técnica, notadamente diante da ausência de mácula no laudo pericial que já se encontra acostado aos autos.
Destaque-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PERÍCIA JUDICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA REALIZADA EM ELEVADORES DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO NA NORMA TÉCNICA.
RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES.
ESGOTAMENTO DO OBJETO EXAMINADO.
MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO EXAME QUE NÃO CONSTITUI JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0111588-26.2013.8.20.0001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECURSO DA AUTORA – AÇÃO CONDENATÓRIA – DIREITO DE VIZINHANÇA – PEDIDO DE NOVA PERÍCIA – DESCABIMENTO – MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO PERICIAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA – R.
DECISÃO MANTIDA Diante da ausência de justificativas idôneas para a realização de uma segunda perícia (CPC, art. 480, caput e § 1º), deve ser indeferido o pedido de nova prova técnica formulado pela agravante, mormente se fundado em mero inconformismo com as conclusões periciais que lhe foram desfavoráveis.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072271-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL PERTENCENTE AO POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES PATOLÓGICAS ADVINDAS DE FALHAS CONSTRUTIVAS, CONSOANTE CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
MERO INCONFORMISMO DO DEMANDANTE COM A PROVA TÉCNICA QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 480 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0824330-67.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) Impende ressaltar que o demandado tenta rebater as conclusões firmadas pelo expert, valendo-se de medições executadas por seu próprio patrono (ID 26363054), sem que este tenha comprovado que detém qualificação técnica para infirmar o laudo pericial, o que fragiliza sobremaneira suas argumentações.
Diante da ausência de elementos de convicção capazes de refutar os fatos articulados na inicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária fixada para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, devendo ser suspensa tal obrigação, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida ao demandado, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100322-71.2017.8.20.0140, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
23/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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23/10/2024 14:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/10/2024 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO DA COSTA MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:58
Decorrido prazo de FREDERICO DA COSTA MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:32
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:45
Juntada de informação
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100322-71.2017.8.20.0140 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: EDIVALDO EVANGELISTA ELOI Advogado(s): NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS, FREDERICO DA COSTA MEDEIROS APELADO: JOHN WELLINGTON VIEIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26581908 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/10/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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30/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:36
Recebidos os autos.
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28/08/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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27/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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