TJRN - 0100377-40.2013.8.20.0147
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0100377- 40.2013.8.20.0147 Partes: LUCIANO RIBEIRO DE AZEVEDO x MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, no qual, após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
Após homologação dos cálculos, foi expedido RPV em favor da parte e de seu advogado.
Diante do não pagamento do RPV no prazo legal, foi realizado bloqueio judicial dos valores e as partes, e por conseguinte, foram expedidos os respectivos alvarás.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. Com relação ao processamento do pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Foi o que ocorreu no presente caso.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC). É o que deve ser feito.
Diante do exposto, satisfeita as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 06:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal em 15/04/2024 23:59.
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11/02/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:30
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:57
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100377-40.2013.8.20.0147 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIANO RIBEIRO DE AZEVEDO Requerido: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Manda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, em cumprimento ao presente, extraído da ação acima caracterizada, efetue a intimação pessoal da parte abaixo identificada, para cumprir o despacho adiante transcrito: "Diante da certidão retro, intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias." PARTE(S) A SER(EM) INTIMADAS(S): Dr.
Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira Canguaretama/RN, 11 de agosto de 2023 CARLOS WELITON LIMA SOUTO SOUSA Chefe de Secretaria -
11/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 07:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
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13/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:39
Transitado em Julgado em 24/04/2020
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14/06/2022 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2022 20:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
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05/04/2021 11:33
Digitalizado PJE
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05/04/2021 11:33
Expedição de termo
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05/04/2021 11:31
Recebidos os autos
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18/12/2020 01:56
Petição
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18/12/2020 01:34
Recebido os Autos do Advogado
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23/09/2020 09:36
Publicação
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23/09/2020 09:31
Publicação
-
18/09/2020 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 11:43
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2020 01:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/03/2020 04:44
Publicação
-
03/03/2020 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 04:54
Expedição de carta de intimação
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03/03/2020 04:53
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2020 04:52
Sentença Registrada
-
02/03/2020 12:07
Procedência em Parte
-
02/03/2020 05:56
Recebidos os autos do Magistrado
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15/05/2017 09:32
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2017 01:42
Concluso para sentença
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30/03/2017 10:06
Certidão expedida/exarada
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29/03/2017 01:40
Expedição de carta de intimação
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21/03/2017 01:49
Petição
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13/03/2017 03:46
Juntada de mandado
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13/03/2017 02:05
Certidão de Oficial Expedida
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06/03/2017 10:24
Expedição de Mandado
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20/09/2016 11:04
Recebimento
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19/09/2016 12:14
Mero expediente
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07/06/2016 01:37
Concluso para despacho
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06/06/2016 05:30
Certidão expedida/exarada
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15/04/2016 09:04
Certidão expedida/exarada
-
14/04/2016 11:31
Expedição de carta de intimação
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16/12/2015 01:49
Recebimento
-
04/12/2015 11:56
Mero expediente
-
30/06/2015 12:33
Concluso para despacho
-
30/06/2015 09:18
Recebimento
-
26/06/2015 09:52
Juntada de Parecer Ministerial
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03/06/2015 02:57
Remetidos os Autos ao Promotor
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01/06/2015 03:00
Certidão expedida/exarada
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20/05/2015 10:13
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2015 01:00
Expedição de carta de intimação
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01/12/2014 05:19
Recebimento
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23/01/2014 10:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
10/10/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
12/09/2013 12:00
Recebimento
-
11/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/08/2013 12:00
Recebimento
-
08/08/2013 12:00
Mero expediente
-
27/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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