TJRN - 0816513-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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29/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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28/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816513-83.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Compulsando os autos, verifica-se no evento de ID 113590671, a expedição do Alvará Judicial em favor da parte autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 113602491.
Cumpra-se na íntegra a sentença de ID 112138297.
ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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20/04/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816513-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816513-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 109924860 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Expeça(m)-se, de imediato, alvará(s), via SISCONDJ, para levantamento do montante de R$ 7.500,00 (ID 111658282) em favor da parte autora.
Arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:05
Homologada a Transação
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30/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 17:22
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:46
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0816513-83.2023.8.20.5106 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO VICENTE MARQUES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. onde alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de tarifa bancária denominada "Cesta Beneficiário", cuja origem contratual desconhece, razão pela qual pugnou pela imediata suspensão desses descontos sobre os proventos de sua aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Sobre o tema, atente-se para a isenção legal imposta pela Resolução n° 3.402 do BACEN às contas bancárias não movimentáveis por cheques e destinadas à percepção salarial e aposentadoria, tal como prevê o seu art. 1º, in verbis: , Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (grifo acrescido) A despeito disto, o art. 6º da Resolução nº 3.424 do BACEN expressamente proibiu a aplicação da Resolução n° 3.402 ao beneficiários do INSS: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O que não exime o banco, porém, de condicionar a cobrança da tarifa à previsão contratual ou à prévia autorização ou solicitação do correntista, em obséquio ao art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No presente, a probabilidade do direto alegado exsurge a partir da própria impossibilidade da parte autora fazer prova negativa da adesão contratual à tarifa bancária denominada “Cesta Beneficiário”.
No tocante ao periculum in mora, ressoa, à toda evidência, pela privação mensalmente sofrida na verba alimentar do demandante.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/08/2023 23:11
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 23:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/08/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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