TJRN - 0816384-78.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816384-78.2023.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTRO RECORRIDAS: MARIA LÍGIA GOMES E OUTRA ADVOGADO: SAMUEL BARBOSA LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31100152) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30246560) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MORA INJUSTIFICADA NO TRANSPORTE DE PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA INDISPENSÁVEL.
RETARDO IMOTIVADO QUE ENSEJA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000 e aos arts. 186, 187, 188, I e 946, do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 31100153 e 31100154).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32034425). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000 e aos arts. 186, 187, 188, I, e 946 do CC, sobre os danos morais e o dever de indenizar, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 30246560): [...] A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir se deve a Operadora de Saúde apelante ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposto retardo imotivado, quando da autorização de consulta e realização de transporte de paciente.
No caso em apreço, comungo do posicionamento firmado pelo Magistrado de Origem, acerca da existência de ato ilícito imputável à Operadora de Saúde.
Com efeito, a leitura dos autos revela que o pleito de realização do transporte da autora/apelada para a cidade de Fortaleza/CE perdeu o seu objeto, em razão do acordo realizado entre as partes (ID nº 109449842, na origem), por meio do qual a promovida comprometeu-se a realizar o translado das demandantes para consulta em Fortaleza/CE, agendada para o dia 01/11/2023.
Contudo, inexistindo composição quanto ao pedido de indenização por danos morais, o acervo probatório colacionado evidencia as diversas solicitações (ID 27956150) encaminhadas à Operadora de Saúde, acerca da necessidade de remoção da paciente/recorrida, da cidade de Mossoró/RN para a cidade de Fortaleza/CE, para fins de avaliação com neurocirurgião pediatra; bem como que, a despeito de datadas de janeiro/2023, somente em novembro/2023 – 10 (dez) meses depois, portanto – foram autorizadas e atendidas pelo Plano de Saúde.
Nesse sentido, resulta efetivamente caracterizado que a autora/recorrida encontrou dificuldades para a realização do transporte necessário para a avaliação com o Neuropediatra na cidade de Fortaleza/CE, especialmente se for considerado que a demandante é portadora de Escoliose Dorso Lombar e necessita de acompanhamento médico especializado para garantia de sua saúde, o que estou prejudicado pois as demandantes necessitaram esperar vários meses até que a consulta finalmente fosse realizada, em novembro/2023, conforme depreende-se dos termos expostos na audiência de conciliação realizada neste processo.
Assim sendo, impõe-se reconhecer o dano moral denunciado, sendo o ato ilícito consistente na demora desarrazoada para a realização de uma consulta presencial para a especialidade pretendida, visto que pela ANS, o prazo máximo para marcação de atendimentos não ultrapassa os 21 dias, e não meses.
Sendo assim, caracterizado o defeito na prestação do serviço, e não tendo a apelante logrado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu -, entendo que os fatos narrados pela parte autora/recorrida são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado no abalo psicológico e na enorme frustração vivenciada diante da desídia da apelante.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo (arts. 186 e 927 do CC).
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Sendo assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
DANOS MORAIS OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2.
Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DO CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO.
EFETIVO PAGAMENTO DO BOLETO.
DOCUMENTO GERADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PRÓPRIA OPERADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de compensação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.715.269/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816384-78.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31100152) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816384-78.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA LUIZA GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MORA INJUSTIFICADA NO TRANSPORTE DE PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA INDISPENSÁVEL.
RETARDO IMOTIVADO QUE ENSEJA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0816384-78.2023.8.20.5106, proposta por MARIA LUIZA GOMES DA SILVA e Outra, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a prejudicialidade do pedido de obrigação de fazer, haja vista o cumprimento no curso da demanda, e condenando a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 27956529, sustenta a Operadora recorrente, em suma, que ao ingressar com presente demanda, teria a autora/apelada relatado ser portadora de Escoliose Dorso Lombar e que desde o ano de 2021 possuiria indicação para realizar uma consulta com um Neurocirurgião na cidade de Fortaleza, entretanto, ainda não teria obtido êxito, uma vez que a recorrente estaria se imotivadamente se recusando a promover o translado da autora da cidade de Mossoró/RN para a cidade de Fortaleza/CE.
Assevera que por ocasião da peça contestatória, teria noticiado que a consulta referenciada teria sido agendada para a data de 01/11/2023 e que ficaria responsável por realizar o transporte da recorrida e de sua genitora até a cidade de destino (Fortaleza/CE).
Pontua que analisando o mérito da demanda, entendeu o Magistrado a quo pela existência de ato ilícito imputável à apelante, condenando a Operadora de Saúde ao pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de “demora desarrazoada para a realização de uma consulta presencial para a especialidade pretendida, visto que pela ANS, o prazo máximo para marcação de atendimentos não ultrapassa os 21 dias, e não meses”.
Argumenta que diversamente do posicionamento consignado no julgado, não haveria que se cogitar de qualquer conduta reprovável da recorrente, mormente porque a consulta médica requerida se tratava de procedimento eletivo e não de urgência.
Ademais, defende a inexistência de dano e de vício na prestação do serviço, e que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia exorbitante.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 27956535.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir se deve a Operadora de Saúde apelante ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposto retardo imotivado, quando da autorização de consulta e realização de transporte de paciente.
No caso em apreço, comungo do posicionamento firmado pelo Magistrado de Origem, acerca da existência de ato ilícito imputável à Operadora de Saúde.
Com efeito, a leitura dos autos revela que o pleito de realização do transporte da autora/apelada para a cidade de Fortaleza/CE perdeu o seu objeto, em razão do acordo realizado entre as partes (ID nº 109449842, na origem), por meio do qual a promovida comprometeu-se a realizar o translado das demandantes para consulta em Fortaleza/CE, agendada para o dia 01/11/2023.
Contudo, inexistindo composição quanto ao pedido de indenização por danos morais, o acervo probatório colacionado evidencia as diversas solicitações (ID 27956150) encaminhadas à Operadora de Saúde, acerca da necessidade de remoção da paciente/recorrida, da cidade de Mossoró/RN para a cidade de Fortaleza/CE, para fins de avaliação com neurocirurgião pediatra; bem como que, a despeito de datadas de janeiro/2023, somente em novembro/2023 – 10 (dez) meses depois, portanto – foram autorizadas e atendidas pelo Plano de Saúde.
Nesse sentido, resulta efetivamente caracterizado que a autora/recorrida encontrou dificuldades para a realização do transporte necessário para a avaliação com o Neuropediatra na cidade de Fortaleza/CE, especialmente se for considerado que a demandante é portadora de Escoliose Dorso Lombar e necessita de acompanhamento médico especializado para garantia de sua saúde, o que estou prejudicado pois as demandantes necessitaram esperar vários meses até que a consulta finalmente fosse realizada, em novembro/2023, conforme depreende-se dos termos expostos na audiência de conciliação realizada neste processo.
Assim sendo, impõe-se reconhecer o dano moral denunciado, sendo o ato ilícito consistente na demora desarrazoada para a realização de uma consulta presencial para a especialidade pretendida, visto que pela ANS, o prazo máximo para marcação de atendimentos não ultrapassa os 21 dias, e não meses.
Sendo assim, caracterizado o defeito na prestação do serviço, e não tendo a apelante logrado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu -, entendo que os fatos narrados pela parte autora/recorrida são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado no abalo psicológico e na enorme frustração vivenciada diante da desídia da apelante.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo (arts. 186 e 927 do CC).
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Sendo assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816384-78.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/11/2024 06:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842891-03.2023.8.20.5001
Daniela Fonseca da Silva Araujo
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 15:30
Processo nº 0100387-61.2015.8.20.0132
Maria Edineide do Nascimento Soares
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2015 00:00
Processo nº 0816412-46.2023.8.20.5106
Eloyza Nandyalla Rocha Gomes
Agilizi Clube de Beneficios
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 08:24
Processo nº 0816412-46.2023.8.20.5106
Eloyza Nandyalla Rocha Gomes
Agilizi Clube de Beneficios
Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 00:42
Processo nº 0884585-83.2022.8.20.5001
Zilda Oliveira do Nascimento
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 17:54