TJRN - 0816412-46.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 16:12
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
03/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/11/2024 22:15
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816412-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELOYZA NANDYALLA ROCHA GOMES Advogado do(a) AUTOR: NELITO LIMA FERREIRA NETO - 8161 Ré(u)(s): AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 DESPACHO A parte demandada AGILIZE CLUBE DE BENEFÍCIOS, em sede contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em se tratando de pedido de gratuidade da Justiça, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo a quem impugnar o pleito provar o contrário.
Todavia, quando o pedido é feito por pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, devendo o requerente instruir seu pleito com prova suficiente de sua debilidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83 /STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 /STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7 /STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". ( REsp 1281360/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Assim sendo, INTIME-SE a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2023 ou ao primeiro trimestre do corrente ano, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício.
Após, retornem os autos conclusos para a pasta de decisão.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816412-46.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELOYZA NANDYALLA ROCHA GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELITO LIMA FERREIRA NETO - 8161 Parte Ré: REU: AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 117330685 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 117330685 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 14:23
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/03/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 09:25
Juntada de termo
-
23/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:12
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/10/2023 06:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816412-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELOYZA NANDYALLA ROCHA GOMES Advogado do(a) AUTOR: NELITO LIMA FERREIRA NETO - 8161 Ré(u)(s): AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ELOYZA NANDYALLA ROCHA GOMES, em desfavor de AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que aderiu à um contrato de programa de proteção veicular, tendo como objeto a cobertura do veículo MARCA/MODELOFIAT/PUNTO SPORTING 1.8, ANO/MODELO: 2008/2008, PLACA: MYV9393; RENAVAM: *09.***.*80-96; CHASSI: 9BD11819481030889, COR PRATA, com o valor da proteção veicular correspondente a R$ 26.918,00 (vinte seis mil, novecentos e dezoito reais), conforme contrato de adesão em anexo.
Aduziu que no dia 03.07.2023, o veículo supramencionado, conduzido por JEFESSON RAMALHO DA SILVA, envolveu-se em um acidente na via pública a caminho da empresa de melão Santa Júlia, quando ao passar o quebra-molas, fora surpreendido com o animal (veado), ao tentar desviar o referido animal perdeu o controle veicular resultando no capotamento do automóvel, conforme boletim anexos aos autos.
Contudo, no dia 12 de julho de 2023 a Requerida apresentou parecer desfavorável ao pedido de reparação/indenização solicitado pela associada sob a seguinte justificativa “Portanto, conforme reza o Regulamento da AGILIZI CLUBE DE BENEFÍCIOS, consoante a situação transcorrida pautada, impossibilita-se a Associação de prestar os benefícios discriminados em seu Regulamento Interno, apresentando parecer desfavorável para os reparos da Associada.
Logo, o presente evento não preenche os parâmetros avençados no Regulamento Interno do programa de proteção veicular, e diante dos fatos ocorridos e da análise dos documentos apresentados, nega-se prosseguimento ao processo de indenização/reparo em favor da Associada (ELOYZA NANDYALLA ROCHA GOMES) motivo pelo qual se decide pelo INDEFERIMENTO do processo administrativo, conforme o Regulamento Interno.” Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que INAUDITA ALTERA PARS, seja deferida em Juízo a reparação do veículo da autora, EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA, seja aplicada multa, com valor sugerido em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia enquanto não fazer à reparação do veículo, ou ainda, que que seja dado perda total com devida restituição do valor do automóvel de acordo com a tabela FIPE em virtude da falha da prestação de serviços Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que no Parecer da Análise do Evento, emitido pela demandada, e acostado aos autos pela autora, consta que, em contato realizado junto a Associação para a comunicação do evento, a Associada afirmou que quem estava na condução do veículo quando da ocorrência do evento fora, o Sr.
Antônio Samuel, um funcionário da empresa do seu esposo, e ao solicitar a Carteira Nacional de Habilitação a Associada informou que o Sr.
Samuel não possui CNH.
Assim, não é possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:05
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816412-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELOYZA NANDYALLA ROCHA GOMES Advogado(s) do reclamante: NELITO LIMA FERREIRA NETO Réu: AGILIZI CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC .
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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