TJRN - 0816387-33.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/11/2024 15:44
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816387-33.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA JOSEFA COSTA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 11:04
Processo Reativado
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09/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:15
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816387-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA JOSEFA COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 107940438 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:47
Homologada a Transação
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18/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 11:01
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:09
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816387-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIA JOSEFA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIA JOSEFA COSTA DA SILVA em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, onde alega erro de leitura pela ré no medidor de energia de sua unidade consumidora, o que resultou na cobrança de R$ 1.026,95, valor por si reputado exorbitante e completamente dissonante do seu consumo médio, gravitante em torno de 200Kw, correspondendo ao valor médio de R$ 200,00.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças acerca do débito em discussão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o histórico de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do autor, do qual se depreende um consumo médio que destoa, em muito, da cifra cobrada pela COSERN, da ordem de R$ 1.026,95, referente ao vencimento de 24/02/2023.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do risco real de ser o autor negativado no caso de deixar de pagar a fatura acima mencionada, de duvidoso valor.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à empresa ré que se abstenha de cobrar o débito em discussão, sob pena de bloqueio sobre os seus aplicativos financeiros, da ordem de R$ 20.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/08/2023 23:09
Recebidos os autos.
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09/08/2023 23:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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