TJRN - 0816692-17.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816692-17.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL Advogado(s): FELIPE MEDEIROS FREITAS, DACIO ESTEVAM VERAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS DECORRENTES DE BURACO EM VIA PÚBLICA.
RISCO NÃO COBERTO.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Fran Almeida da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação contra a Support – Clube de Benefícios do Brasil.
O autor alegou que, após contratar proteção veicular, teve a cobertura negada ao acionar o serviço em decorrência de danos sofridos por seu veículo ao cair em buraco na via pública.
Requereu o ressarcimento dos valores despendidos com reparos e lucros cessantes, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura contratual por parte da associação de proteção veicular configura prática abusiva; (ii) apurar a existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais; (iii) analisar a possibilidade de indenização por lucros cessantes em razão da suposta falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às associações de proteção veicular, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1.263.056/MG), mas essa aplicação não afasta os limites contratualmente pactuados entre as partes. 4.
O contrato de proteção veicular, assim como o contrato de seguro, pressupõe a delimitação expressa dos riscos cobertos (CC, art. 757), sendo essencial à precificação dos custos e à manutenção do equilíbrio contratual. 5.
O evento descrito – danos decorrentes de buraco em via pública – não se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas na cláusula 5.1 do regulamento do Programa de Proteção Automotiva, que contempla apenas eventos como roubo, furto, colisão, capotamento, incêndio acidental, entre outros. 6.
A interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47) não autoriza a criação de obrigações não previstas expressamente no contrato, sob pena de comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio da relação contratual. 7.
A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual expressa não configura prática abusiva (CDC, art. 39, V), mas exercício regular de direito. 8.
Inexistente a prática de ato ilícito por parte da associação, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual não é cabível indenização por danos morais. 9.
Também é incabível a indenização por lucros cessantes, uma vez que a cobertura do evento foi corretamente excluída com base no contrato, sendo eventual responsabilidade atribuível ao poder público pela má conservação da via, não à apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura por associação de proteção veicular com base em cláusula contratual expressa não configura prática abusiva, constituindo exercício regular de direito.
A delimitação contratual dos riscos cobertos é elemento essencial do contrato de proteção veicular, não podendo ser ampliada por interpretação extensiva ou analógica.
A responsabilidade por danos decorrentes de buraco em via pública recai sobre o ente público responsável pela conservação da via, e não sobre a associação que não assumiu contratualmente esse risco.
A negativa de cobertura, quando amparada em cláusula contratual válida, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais ou lucros cessantes.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 47; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.263.056/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.10.2018, DJe 29.10.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos de nº 0816692-17.2023.8.20.5106, em ação proposta em desfavor de SUPPORT - CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, o apelante alega que contratou um programa de proteção veicular com a apelada e, ao acionar a proteção após sofrer danos no veículo decorrentes de um buraco na via pública, teve a cobertura negada.
Sustenta que a negativa se baseou em interpretação restritiva do contrato, o que não seria admissível em relação de consumo, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Afirma que a apelada, ao oferecer um serviço de proteção veicular, assume a responsabilidade de garantir a proteção do veículo do consumidor, independentemente das condições da via, e que a negativa de cobertura configura prática abusiva, prevista no art. 39, inciso V, do CDC, que proíbe a recusa de atendimento a consumidores.
Diz que comprovou o pagamento de R$ 9.545,20 pelos reparos necessários em seu veículo, além da perda de lucros cessantes de R$ 12.800,00, devendo ser ressarcida.
Sustenta que faz jus à indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar a apelada à restituição dos valores pagos, totalizando R$ 9.545,20, além da indenização por lucros cessantes no valor de R$ 12.800,00; e indenização por danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir sobre a responsabilidade da apelada pelos danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura do contrato de proteção veicular para os danos decorrentes da "queda em buraco" na via pública.
Inicialmente, cumpre reconhecer que as associações e clubes de benefícios que fornecem proteção veicular se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, e os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção dos veículos, se enquadram no conceito de consumidores - art 2° do CDC.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS.
SINISTRO.
VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3.
Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE DE COTAS DE INVESTIMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE NÃO ELIDIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a administradora do clube de ações, que presta serviço de gerência de investimentos, e seu cotista, já que o vínculo societário existente entre as partes não afasta a relação de consumo, a qual se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo.
Precedentes. 2.
Quanto à responsabilidade civil da agravante, decorrente da falha na prestação do serviço, ao permitir os resgates das cotas de investimentos, sem adotar as precauções necessárias para evitar fraudes, verifica-se que a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se revela exorbitante ou desproporcional, a justificar a intervenção excepcional desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 516.581/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de desvirtuar a natureza contratual da avença, nem tampouco afastar as limitações expressamente pactuadas entre as partes.
O contrato de seguro ou de proteção veicular, por sua própria natureza, delimita os riscos cobertos mediante contraprestação pecuniária, conforme previsão do art. 757 do Código Civil.
Vejamos: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
A característica fundamental do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos cobertos, o que permite o equilíbrio atuarial e a correta precificação do prêmio.
Assim, a seguradora precisa saber exatamente quais os riscos que está aceitando, para fixar o prêmio correspondente, e verificar a possibilidade técnica do seguro.
Compulsando os autos, verifico, na cláusula 5.1 do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva (PPA), que “os benefícios do PPA relacionados à proteção ao veículo do associado se aplicam aos seguintes eventos: roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio proveniente de acidentes, danos da natureza, perca total e danos a terceiros" (Id. 28378195 - Pág. 5) Assim, o evento narrado pelo apelante, “queda do veículo em um buraco na via pública”, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas contratualmente.
Cumpre mencionar, ainda, que o referido evento não se enquadra como uma "colisão", uma vez que a colisão pressupõe o choque entre dois corpos em movimento, e não o simples impacto com irregularidades do solo.
Ademais, a interpretação mais favorável ao consumidor, princípio consagrado no art. 47 do CDC, não pode ser aplicada de forma a criar coberturas não previstas no contrato, pois isso comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
O apelante sustenta que a negativa de cobertura configuraria prática abusiva prevista no art. 39, V, do CDC.
Entretanto, a negativa baseada em cláusula contratual expressa não constitui prática abusiva, mas sim exercício regular de direito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da apelada que possa ensejar reparação por abalo moral.
A mera negativa de cobertura securitária, quando amparada em cláusula contratual expressa, configura exercício regular de direito e não gera, danos morais indenizáveis.
Assim, não houve a prática de ato ilícito por parte da apelada, e, estando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar.
No que tange aos lucros cessantes pleiteados, também não merece prosperar a negativa foi baseada em cláusula contratual expressa.
E, como bem disse a juíza a quo, “a conservação e fiscalização das vias públicas de circulação e a sua manutenção livre de obstáculos são deveres jurídicos da Administração Pública, de modo que eventual falha no exercício dessa obrigação representada pela existência de imperfeições na pista de rolamento, nas faixas e passagens de pedestres, ou de obstáculos ou sinalização deficiente pode implicar a responsabilidade civil do poder público pelos acidentes verificados em razão daquela causa”.
Nesse contexto, eventual direito à reparação dos danos sofridos pelo apelante poderia ser buscado em face do ente público responsável pela manutenção da via, mas não em face da associação de proteção veicular, que expressamente não incluiu tal risco em sua cobertura.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816692-17.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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