TJRN - 0816413-31.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816413-31.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante(s): Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Demandado(a)(s): FERNANDO PAULA BASTOS Advogado do(a) REQUERIDO: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas pela executada nos termos da sentença exequenda.
DEFIRO o pedido de suspensão processual com esteio no art. 922 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/09/2025 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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07/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 19:09
Juntada de diligência
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23/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816413-31.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Executado: FERNANDO PAULA BASTOS DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Ante o exposto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/06/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 12:28
Processo Reativado
-
12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:14
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO PAULA BASTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO PAULA BASTOS em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:17
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816413-31.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Réu: FERNANDO PAULA BASTOS SENTENÇA A parte autora Banco J.
Safra, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de FERNANDO PAULA BASTOS, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado pela secretaria.
O bem foi apreendido. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida, forte no art. 344 do CPC.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 05:38
Decorrido prazo de FERNANDO PAULA BASTOS em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:14
Juntada de diligência
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06/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816413-31.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Réu: FERNANDO PAULA BASTOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco J.
Safra em desfavor de FERNANDO PAULA BASTOS, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/10/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:04
Juntada de custas
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816413-31.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
J.
S.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Réu: F.
P.
B.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 04:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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