TJRN - 0811133-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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24/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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24/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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17/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0811133-06.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: WILSON GONÇALVES DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O BANCO PAN S.A, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão por Descumprimento de Obrigação Contratual c/c Liminar em desfavor de WILSON GONÇALVES DE LIMA, alegando, em síntese, que: a) o Requerente firmou com o requerido Contrato de Cédula de Financiamento sob nº 090957119 (ID 94895741), em 18/10/2021, contendo cláusula de garantia mediante alienação fiduciária, para a aquisição de um veículo de marca/modelo FIAT PALIO ATTRACTIV 1.0, de cor VERMELHA, ano 2013, placas OKA7991, RENAVAM: *05.***.*86-93 e CHASSI: 9BD196271D2140007; b) o bem acima identificado foi gravado com alienação fiduciária em favor do banco autor, também Credor, ficando sob o domínio resolúvel do Demandante, ao passo que a parte ré ficou investida na sua posse direta, na condição de fiel depositário; c) entretanto, segundo o autor, o Requerido descumpriu suas obrigações contratuais ao deixar de efetuar o pagamento das prestações do financiamento a partir da parcela nº 10, vencida em 18/08/2022, indo até a parcela nº 16, vencida em 18/02/2023, conforme planilha (ID 96267540); d) diante dessas considerações, o autor faz prova do inadimplemento da parte requerida através da anexa notificação extrajudicial entregue ao réu conforme AR carreado aos autos (ID 94895742).
Assim, requer liminarmente a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do veículo marca/modelo FIAT PALIO ATTRACTIV 1.0, de cor VERMELHA, ano 2013, placas OKA7991, RENAVAM: *05.***.*86-93 e CHASSI: 9BD196271D2140007.
No mérito, cumprida a busca e apreensão do bem em favor do Requerente, requer que o requerido seja citado para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, cujo valor integral da dívida, atualizada até 28/02/2023, soma R$ 25.194,66 (vinte e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Na sequência, caso não seja purgada a mora, o autor pugna para que seja julgada procedente a presente demanda e consolidada a posse e propriedade do bem em seu favor, também pleiteou o redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do réu.
Juntou documentos.
Custas pagas conforme comprovante de ID 96630036 e certidão de ID 96512484.
A Decisão de ID 96544864 deferiu a liminar requerida e determinou que fosse procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, além da citação do réu para contestar.
O veículo foi apreendido e entregue ao demandante, conforme certidão do O.J. (ID 103819511) e auto de busca de apreensão de veículos (ID 103819513).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 104729902), assistido pela DPE/RN, que arguiu preliminar de assistência judiciária gratuita, negativa de honorários sucumbenciais e contagem em dobro dos prazos processuais.
No mérito, o requerido propôs o remanejamento das 12 (doze) parcelas para 2025 e 2026, a partir de 18/11/2025 e pugnou pela devolução do veículo, visto ser o seu instrumento de trabalho, como motorista de aplicativo.
Réplica acostada sob ID 106335957, no bojo da qual o autor: (a) impugnou o pedido de justiça gratuita e (b) suscitou a impossibilidade de revogação da medida liminar, em razão do rito próprio do DL 911/69.
Além disso, trouxe argumentos reiterativos à petição inicial.
Intimados para informar quanto ao interesse de produzir outras provas (ID 106421078), o Autor informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 107248208), já o réu manteve-se inerte, conforme certidão de ID 113605668. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, conforme informado pelo autor, em que pese o silêncio da ré.
Dessa forma, haja vista que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a prolação de sentença neste momento processual, passo ao deslinde do litígio.
II.1 - DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar as preliminares arguidas pelo requerido, em sua contestação.
II.1.a - Pedido de gratuidade judiciária A parte requerida está assistida pela Defensoria Pública estadual, serviço jurídico só prestado àqueles que comprovam sua condição de hipossuficiência financeira, após responder a um questionário sócio-cultural.
Ademais, exclusivamente à pessoa natural, deduz-se presumidamente verdadeiras suas alegações insuficiência de recursos, para fins de concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §3º).
Dessa forma, concedo o direito à justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
II.1.b - Da contagem de prazo em dobro A lei processual civil pátria é expressa quanto à prerrogativa da Defensoria Pública de gozo do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (CPC, art. 186, caput), ressalvados os casos em que a lei estabelecer prazo próprio para a Defensoria (CPC, art. 186, §4º).
Assim, defiro a contagem de prazo em dobro para a DPE/RN.
II.2 - DO MÉRITO Ultrapassada a análise das preliminares e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Em suma, trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão por Descumprimento de Obrigação Contratual c/c Liminar ajuizada por BANCO PAN S.A em desfavor de WILSON GONÇALVES DE LIMA, na qual pretende a parte autora reaver a posse e a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontrava-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré se encontra inadimplente com o contrato de alienação fiduciária desde 18/08/2022, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão, além do redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do réu.
Entendo que apenas parte dos pedidos contidos na inicial merecem acolhimento.
Com efeito, o pedido principal trata-se de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, propôs o pagamento das parcelas que estejam em aberto, no entanto, com o remanejamento destas para os anos de 2025 e 2026, iniciando em 18/11/2025.
No entanto, o rito descrito pelo Decreto-Lei nº 911/1969, impede a repactuação da dívida, sobretudo por prever expressamente a nulidade do contrato que contenha cláusula autorizadora da permanência da coisa alienada em garantia com o fiduciário, caso a dívida não seja paga em seu vencimento.
Logo, com o inadimplemento de parcelas, realizada a notificação, a dívida do financiamento torna-se vencida em sua integralidade, dessa forma, assiste razão ao banco autor.
Dessarte, havendo inconteste a inadimplência do contrato de alienação, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
Lado outro, quanto ao pleito de redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do réu, a mesma sorte não assiste ao demandante.
Com efeito, os pedidos ao norte declinados possuem ritos distintos.
O pedido de consolidação do bem alienado fiduciariamente pelo réu é regido pelas disposições do Decreto-Lei 911/69, de sorte que referido diploma se reveste como norma especial.
Por sua vez, o pedido de redirecionamento das multas e dos demais encargos (IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento, etc.) configura obrigação de fazer, a qual observa o rito comum.
Ademais, resta evidenciado que o pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos foge à competência deste juízo, eis que matéria específica a ser apreciada por uma das varas da Fazenda Pública, contando com a presença, no polo passivo da causa, de todos os interessados, aí entendido o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte.
Por conseguinte, o referido pleito não merece acolhimento, ensejando o seu indeferimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que, CONSOLIDO a posse plena e propriedade do veículo descrito na inicial, e já apreendido, em favor do BANCO PAN S.A, ora autor, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
DETERMINO o levantamento de quaisquer restrições determinadas por este juízo junto ao sistema RENAJUD, determinadas pela decisão de ID 96544864.
Em razão da sucumbência mínima, face o pedido principal, deixo de condenar o autor em custas e sucumbência.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §§2º e 14).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária ao requerido, nos termos dos arts. 98, §1º e 99, §3º, do CPC; motivo por que, suspendo a cobrança das despesas processuais e honorários sucumbenciais pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (CPC, art. 98, §3º).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
05/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:19
Decorrido prazo de RÉU: WILSON GONCALVES DE LIMA em 18/10/2023.
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19/10/2023 09:55
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:53
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0811133-06.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: WILSON GONCALVES DE LIMA DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
04/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 04:03
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811133-06.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: WILSON GONCALVES DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
P.I.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
27/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
18/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
18/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:21
Outras Decisões
-
12/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
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12/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 01:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/03/2023 09:07
Juntada de custas
-
08/03/2023 15:01
Juntada de custas
-
08/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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